TJMT - 1001331-16.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:40
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 02/09/2024 23:59
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/05/2024 14:10
Processo Reativado
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:27
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
08/03/2024 05:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 06/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 08:58
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
20/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Trata-se de ação ordinária de cobrança de contribuição sindical c/c pedido de exibição de folha de pagamento de servidores públicos municipais proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SITOMAT em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser a única entidade de 1º grau representativa dos servidores públicos Estaduais e Municipais da categoria composta pelos Motoristas, Mecânicos, Eletricistas, Operadores de Máquinas Pesadas e demais trabalhadores do transporte.
Menciona que o requerido não recolheu a contribuição sindical devida dos anos de 2012 até 2016, no valor de 60% (sessenta por cento) de um dia trabalhado do mês de março dos respectivos anos, de todos os servidores estatutários pertencentes à categoria representada.
Salienta ter notificado o requerido.
Contudo, ele manteve-se inerte.
Nesse contexto, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Postula a condenação do requerido ao pagamento das contribuições sindicais devidas, no percentual de 60% (sessenta por cento) de um dia trabalhado do mês de março dos anos de 2012 até 2016, de todos os servidores estatutários pertencentes à categoria representada.
Pede a aplicação do disposto no art. 600 da CLT sobre o valor apurado, que deveria ser descontado dos servidores da categoria pela parte autora, a partir de 30/04/2012.
Por fim, pugna pela apresentação das folhas de pagamento dos servidores representados pela parte autora.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada, a parte ré contestou.
Nas suas razões, requer, preliminarmente, a citação do Sindicado dos Servidores Públicos da Administração de Peixoto de Azevedo na condição de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação, alegando que os motoristas do Município já pagam contribuição sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos da Administração de Peixoto de Azevedo e não há prova de que filiação ao Sindicato autor da presente ação. (id. 56795466 – fls. 54/57).
Foi determinada a suspensão do presente feito na Vara da Justiça do Trabalho até que a Primeira Seção do STJ julgasse o CC 147.784 e o CC 148.519, pelo rito dos recursos repetitivos, a fim de definir a competência para o julgamento das demandas em que se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutárias (id. 56735466 – fl. 60).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 994, decidiu que: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário” (RE 1.089.282-RG - Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020).
Assim, foi declara a incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos para este Juízo (id. 56735466- fls. 83/84).
Houve impugnação à contestação (id. 58162229).
Intimado o requerido para requerer o que entendesse de direito, ele permaneceu inerte (id. 105118127). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Convém assinalar que o processo está apto a julgamento, eis que presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de realização de outras provas.
I – DA PRELIMINAR Inicialmente, sustenta o requerido a necessidade de citação do Sindicado dos Servidores Públicos da Administração de Peixoto de Azevedo na condição de litisconsórcio passivo necessário.
Contudo não merece provimento a alegação.
Isso porque, tratando-se de contribuição cuja natureza é compulsória, constituindo obrigação do empregador o seu recolhimento, irrelevante eventual inconformidade dos servidores atingidos, mostrando-se acertada a propositura do feito tão somente em face do Município demandado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II – DO MÉRITO No mérito, merece parcial provimento a ação.
Com efeito, o norte principal do caso em tela é a legitimidade da autora para o recebimento das contribuições sindicais de servidores públicos civis municipais desta Cidade.
Destaque-se que unicidade sindical jamais significou a impossibilidade de instituição de representações sindicais de categorias específicas, aliás, essa possibilidade é estimulada pelo princípio, como bem salientou o Min.
Ilmar Galvão há várias décadas, em lição ainda muito atual, litteris: Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;") a criação na mesma base territorial de federação específica, por desmembramento da federação preexistente, genérica.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reconhecer a legitimidade da criação da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, representativa da categoria dos "frentistas", a partir do desmembramento da Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, tendo em vista não haver, na espécie, uma categoria única de trabalhadores envolvidos (STF, RE 202.097-SP, rel.
Min.
Ilmar Galvão, 16.5.2000).
Vale dizer: a representação classista pode ser abrangente (v.g.: servidores públicos de todo Estado de MT) como admite desmembramento em categorias específicas (v.g.: servidores municipais e dentro deles de categorias específicas), e nisso não há qualquer ofensa à regra da unicidade, exatamente porque o respeito à base territorial não significa engessamento da estrutura sindical como um todo.
Assim, não socorre ao ente municipal o argumento de que recolheu regularmente contribuições sindicais para o Sindicato dos Servidores Públicos da Administração de Peixoto de Azevedo, ao qual os servidores são efetivamente filiados, uma vez que, existindo servidores que se amoldam à representação sindical da categoria específica representada pela parte autora, a contribuição compulsória é devida.
Importante ressaltar que o regramento da Contribuição Sindical sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada de “reforma trabalhista”.
Antes da reforma, a referida contribuição era dotada de caráter compulsório, sendo determinado o pagamento, mediante desconto automático, em relação a todos aqueles que pertencem à categoria, sindicalizados ou não.
Nesse contexto, a natureza da contribuição sindical era tributária, por se amoldar ao art. 3º do CTN.
Sem embargo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, que ocorreu em 11/11/2017, a CLT passou a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador para que haja o desconto da referida contribuição, que, consequentemente, passou a ser facultativa e deixou de possuir natureza tributária.
Vejamos: “Art. 578.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (grifei).
Passado este ponto.
Vejamos os critérios do enquadramento sindical.
Dispõe a Constituição Federal que: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...); II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (...)” Com relação ao repasse da Contribuição Sindical às referidas entidades, dipõe o art. 589 da CLT: “Art. 589.
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (...) I - para os empregadores: b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; Pois bem.
No contexto trazido nos autos, verifica-se que a autora teve seus atos constitutivos registrados junto ao 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT em 03/03/2009, mantendo-se ativa desde aquela data e com a situação cadastral devidamente regularizada (id. nº 56735466 – fls. 16 e 17).
Outrossim, encontra devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego Processo nº. 24230.003505/90, Código Sindical MT/CEF nº. 000.000.000.044.79-2 (id. 56735466 – fl. 33).
Nota-se também que a parte autora realizou notificação formal nos moldes da exigência legal disposta no art. 605 da CLT, com publicação em Jornais de Grande Circulação e no Diário Oficial da União (id. 56735466 – fls. 18/34).
Vejamos o que dispõe o art. 605, da CLT, in verbis: “Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.” Assim, verifica-se que o requerente demonstrou legitimidade para receber os repasses devidos pelo Município, referente ao exercício dos anos de 2012 até 2016, haja vista ter cumprido o princípio da Unicidade Sindical mais específica (id. 56735466 – fl. 33).
No tocante à multa prevista no art. 600 da CLT, tenho que o pedido da parte autora não merece prosperar.
Isso porque o TST entende que a Lei nº 8.022/1990 revogou tacitamente o dispositivo citado, sendo, por isso, inaplicável a multa pretendida.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
EXECUÇÃO.
ATRASO NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MULTA DO ART. 600 DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI Nº 8.022/1990.
SÚMULA 432 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
I.
Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT.
O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista.
O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
II.
A decisão denegatória do recurso de revista foi mantida por seus próprios fundamentos, por não constatada a hipótese de cabimento prevista no § 2º do art. 896 da CLT.
No presente caso , a insurgência reproduzida no recurso de revista diz respeito à pretensão de aplicação da multa prevista no art. 600 CLT, incidente sobre as contribuições sindicais recolhidas em atraso.
O eg.
TRT entendeu que, por não ter havido pedido expresso na exordial, a penalidade não poderia ser aplicada sob pena de ofensa à coisa julgada.
III.
A decisão do Tribunal Regional deve ser mantida por fundamento diverso, haja vista a jurisprudência pacificada nesta c.
Corte Superior sobre o fato de que a Lei nº 8.022/1990 revogou tacitamente o dispositivo da CLT, sendo, por isso, inaplicável a multa pretendida.
A matéria, portanto, não oferece transcendência, ante a pretensão de aplicação de penalidade prevista em dispositivo de lei revogado. [...]" (Ag-AIRR-144900-80.2007.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022) Grifei.
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA.
MULTA DO ART. 600 DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 432 DO TST.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a penalidade prevista no artigo 600 da CLT, em casos de mora no recolhimento da contribuição sindical, em decorrência da revogação tácita do referido dispositivo pela Lei nº 8.022/90, conforme preconizado em sua Súmula nº 432.
Apesar de o verbete se referir apenas à contribuição sindical rural, o dispositivo revogado não produz efeitos em relação às contribuições sindicais de um modo geral, sejam elas urbanas ou rurais.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-783-24.2013.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2019).
Grifei.
Assim, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRANSPORTE OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SITOMAT em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, a fim de CONDENAR o ente público ao pagamento das contribuições sindicais devidas à parte autora, no percentual de 60% (sessenta por cento) de um dia trabalhado do mês de março dos anos de 2012 até 2016, de todos os servidores estatutários pertencentes à categoria representada, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar do vencimento (30 de abril do respectivo ano), nos termos do artigo 583 da CLT, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do CC).
Ainda, havendo sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
15/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 25/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 17:25
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 01/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 25/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 04:52
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000739-79.2023.8.11.0094
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Juliana Berton Ferreira
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2023 10:25
Processo nº 1074599-04.2023.8.11.0001
Jucielly dos Santos Quintilhano
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rodrigo Luis Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:57
Processo nº 1078062-51.2023.8.11.0001
Diego Henrique Direne de Moraes
Caroliny Romano Americo
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:54
Processo nº 1028004-02.2023.8.11.0015
Odirley Rodrigues Campos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2023 13:29
Processo nº 1000439-71.2024.8.11.0001
Jeferson Amaro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:36