TJMT - 1042946-78.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 01:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 2 ETAPA em 27/05/2024 23:59
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24/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 09:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 2 ETAPA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:53
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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06/03/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
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25/02/2024 02:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/02/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CAMILLA MARIANE SANTOS DE ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 2 ETAPA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 01:19
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1042946-78.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 2 ETAPA EXECUTADO: CAMILLA MARIANE SANTOS DE ANDRADE
Vistos.
Considerando que os documentos abaixo relacionados são indispensáveis à propositura de ação no Juizado Especial, determino ao CREDOR que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo aos autos: · Certidão de Inteiro Teor da unidade objeto da presente execução. · Ata da assembleia geral realizada para convencionar o valor da taxa condominial. · Procuração "ad judicia" outorgando respectivos poderes ao Dr.
Wanderson Soares da Silva - OAB MT26472-A.
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, parágrafo único, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Se devidamente cumprida a emenda, determino a citação da parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
14/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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