TJMT - 1047844-17.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2025 23:59
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07/08/2025 07:48
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:11
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 06/08/2025 23:59
-
01/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:47
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 10:21
Concedida a Segurança a ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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02/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047844-17.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ECO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da medida liminar para que seja reconhecido o direito de obtenção de certidão negativa de débito, haja vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do NAI n. 201533000602023139.
A parte impetrante registra que é “empresa que se dedica ao comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, conforme previsto em seus atos societários”.
Relata que “possui créditos tributários constituídos em seu desfavor referente a Notificação Fiscal nº 213999/1759/39/2023, vinculado ao NAI nº 201533000602023139, no qual determinou a aplicação de penalidade prevista no item 1, da alínea a, do inciso I, do artigo 47 – E, da Lei nº 7.098/98, na monta de R$352.168,86 (trezentos e cinquenta e dois mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos)”.
Indica que o fisco afirma que “a empresa Deixou de recolher ou recolheu a menor o ICMS Diferencial de Alíquota incidente sobre operações de entrada no Estado de mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado ou ao Uso e Consumo”.
Explica que “tal notificação que ensejou a apresentação de impugnação administrativa por parte da Impetrante, tendo início o Processo Administrativo Fiscal NAI nº 201533000602023139, no qual ainda não foi finalizado”.
Aduz que “a partir da apresentação de impugnação instaura-se o processo administrativo fiscal por meio do qual o auto de infração será apreciado pela Autoridade Administrativa”.
Afirma que “o crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa, conforme determina o artigo 151, inciso III do CTN”.
Salienta que “muito embora o crédito esteja suspenso a Impetrante, em 12/12/2023, ao tentar obter certidão negativa perante a Sefaz/MT teve a infeliz surpresa de ter o seu requerimento negado sob a afirmativa de existir pendência fiscal referente ao processo administrativo em questão”.
Com a inicial vieram documentos. É o que tinha a relatar.
Decido.
De início, acolho a emenda à inicial de Id. 137191101, para constar como autoridade coatora o Coordenador de Conta Corrente da Secretaria de Estado de Fazenda De Mato Grosso.
A Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu art. 7º, inciso II, que o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”.
No caso vertente, os documentos que acompanham a inicial demonstram a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão.
Isso porque o crédito tributário objeto do NAI n. 201533000602023139 está sendo discutido no processo administrativo n. 51202858/2023, atraindo, com isso, a causa de suspensão de exigibilidade constante no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; [...]” Sabe-se, também, que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que enquanto houver pedido administrativo pendente de apreciação não se pode realizar a cobrança do tributo, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.396.238/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2011; AgRg no REsp. 1.126.548/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.12.2010. 2.
No caso dos autos, de acordo com o Tribunal de origem, houve impugnação administrativa pretendendo a retificação do lançamento feito por homologação.
Assim, havendo ainda discussão na esfera administrativa, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, enquanto perdurar a referida discussão. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1236125 SC 2011/0026188-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) Não obstante a isso, “enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, hipótese em que não pode negar o fisco o fornecimento de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN.” (REsp nº 774.179/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, in DJ 10/12/2007).
Desse modo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que enquanto não houver resolução do processo administrativo, o fisco não tem o condão de negar o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos fiscais ao impetrante.
Presente, também, o periculum in mora, uma vez que sem a CND a pessoa jurídica se vê impedida de realizar uma série de atividades que podem vir a atrapalhar, inclusive, sua atividade empresarial.
De todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR pretendida pelo impetrante para DETERMINAR à autoridade apontada como coatora que expeça imediatamente em seu favor a certidão negativa referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ, se outro motivo não houver que autorize a negativa de emissão.
Cumpra-se a liminar, expedindo-se, com urgência, o necessário, inclusive por oficial plantonista.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
O silêncio importará em aceitação tácita.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1047844-17.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
A parte Impetrante indicou como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO. É certo que de acordo com o art. 1°, §1°, da Lei 12.016/2009, equiparam-se às autoridades, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
De acordo com o art. 96, inciso I, alínea “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31/2004), compete privativamente ao Tribunal de Justiça, julgar originalmente mandado de segurança e o habeas data, contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil situação que levaria a declínio de competência dessa demanda ao Egrégio TJMT.
Dessa forma, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, e para evitar maiores transtornos à parte, faculto a Impetrante emendar a inicial retificando ou ratificando, no prazo de 15 (quinze) dias, o polo passivo da relação jurídico-processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
13/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 15:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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