TJMT - 1000168-65.2024.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/03/2024 16:07
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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21/02/2024 03:43
Decorrido prazo de THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIANO SILVA PAULA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 03:10
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000168-65.2024.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Constrangimento ilegal, Estelionato, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA - CPF: *15.***.*55-70 (ADVOGADO), JULIANO SILVA PAULA - CPF: *95.***.*87-75 (PACIENTE), 7 vara Criminal de Cuiabá (IMPETRADO), THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA - CPF: *15.***.*55-70 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), BRENO BOADAS DA SILVA - CPF: *34.***.*60-26 (TERCEIRO INTERESSADO), EMERSON CAMPOS COSTA - CPF: *95.***.*15-24 (TERCEIRO INTERESSADO), VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*26-08 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA MAITELLI - CPF: *96.***.*42-72 (VÍTIMA), CARBIA BENEDITA BRANDAO - CPF: *40.***.*43-00 (VÍTIMA), CECILIA MARIA COSTA CORREA - CPF: *72.***.*99-15 (VÍTIMA), CLEOZIMARA DIAS DA SILVA - CPF: *75.***.*70-10 (VÍTIMA), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *98.***.*96-20 (VÍTIMA), GILBERTO DE FATIMA BRANDAO JUNIOR - CPF: *02.***.*06-15 (VÍTIMA), ISABEL CRISTINA BOCCHESE - CPF: *71.***.*34-87 (VÍTIMA), LARISSA ELEUZA CHIUCHI - CPF: *93.***.*03-00 (VÍTIMA), MONICA COLA MACEDO DE VASCONCELLOS DIAS - CPF: *51.***.*00-82 (VÍTIMA), RUY CARLOS BAPTISTA RAMOS - CPF: *64.***.*44-53 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO, POR DIVERSAS VEZES, NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA – PRETENDIDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS REALIZADOS NA FASE INQUISITIVA – IMPROCEDÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA JÁ RATIFICADA POR ESTA EG.
CORTE – IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSTITUIR ELEMENTO INFORMATIVO PELA VIA DO HABEAS CORPUS – QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O D.
JUÍZO A QUO – DISCUSSÃO DE AUTORIA DELITIVA QUE NÃO SE ADMITE PELA VIA CÉLERE E DE RITO SUMÁRIO DO HABEAS CORPUS – NULIDADE NÃO ABSOLUTA – ELEMENTOS INFORMATIVOS A SEREM CONSIDERADOS EM HARMONIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS – INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA QUE NÃO SE REDUZEM AOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS IMPUGNADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. 1.
Especialmente por se tratar de decreto segregatício já ratificado por esta c.
Câmara Criminal, oportunidade em que esta eg.
Corte reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a prova da materialidade delitiva e a existência de periculum libertatis, revela-se inviável a constatação de constrangimento ilegal decorrente de suscitada nulidade nos procedimentos de reconhecimento fotográfico realizados na fase inquisitiva. 2.
Isso porque, como é cediço, não se presta o remédio heroico à desconstituição de elemento informativo, com revolvimento do arcabouço-fático probatório, sob pena de indevida incursão no mérito dos autos originários, bem como em vista da inadequação do rito célere e de cognição sumária do habeas corpus para tanto, em prejuízo do contraditório, da ampla defesa e da dilação probatória. 3.
Além disso, a consulta aos autos originários revela não ter sido sequer deduzida a questão, à toda evidência, perante o d. juízo a quo, de forma que a apreciação direta da insurgência ainda consubstanciaria, por esta eg.
Corte, indevida supressão de instância. 4.
Como se não bastasse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser possível a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal; sendo certo, portanto, que, com a designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, o advento das provas produzidas em juízo poderá ratificar ou contradizer o teor dos reconhecimentos extrajudiciais vergastados. 5.
Por fim, a consulta aos autos revela a existência de fartos indícios de autoria delitiva, mesmo que afastados os reconhecimentos extrajudiciais impugnados pela d. causídica impetrante, cabendo sublinhar que o paciente, bem como os demais denunciados, foi localizado pela polícia após diligentes investigações, as quais culminaram com sua prisão em flagrante delito, na posse de artefatos supostamente utilizados para a prática criminosa. 6.
Prisão preventiva mantida.
Ordem denegada. -
15/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 19:14
Denegado o Habeas Corpus a JULIANO SILVA PAULA - CPF: *95.***.*87-75 (PACIENTE)
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14/02/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 03:14
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 03:45
Publicado Informação em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000168-65.2024.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA. -
09/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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