TJMT - 1011957-83.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:34
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 05:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 06:16
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS D ALMEIDA NUNES em 23/01/2025 23:59
-
23/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIANE BECK DE MORAES em 11/07/2024 23:59
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/04/2024 17:13
Recebimento do CEJUSC.
-
23/04/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada em/para 23/04/2024 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
23/04/2024 17:12
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2024 14:19
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LINDINALVA LOPES ROCHA NUNES em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS D ALMEIDA NUNES em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LINDINALVA LOPES ROCHA NUNES em 08/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LINDINALVA LOPES ROCHA NUNES em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS D ALMEIDA NUNES em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 11:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 15:16
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 09:47
Audiência de conciliação designada em/para 23/04/2024 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011957-83.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ROGERIO CARLOS D ALMEIDA NUNES REQUERIDO: LINDINALVA LOPES ROCHA NUNES
Vistos. 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c pedido de venda judicial de bem móvel e imóvel e pedido liminar proposta por ROGÉRIO CARLOS D’ALMEIDA NUNES em desfavor LINDINALVA LOPES ROCHA NUNES, com a pretensão de extinguir o condomínio estabelecido pelo divórcio das partes, sobre o imóvel localizado na Rua Horácio de Sousa, número 850, bairro Jardim Maria Lucia, na cidade de Barra do Garças/MT, com 537,50m² registrado sob a matrícula n. 2.160 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. 2.
Conta que foi avençado entre as partes que o imóvel sub judice ficaria a disposição da parte requerida para moradia, sem custos a título de aluguel até a alienação do bem, desde que facilitasse o acesso de possíveis compradores ao imóvel. 3.
Afirma que a autora jamais permitiu o ingresso de possíveis compradores ao imóvel e que retirou a placa de “vende-se” afixada na fachada do bem.
Relata que o imóvel possui 1 (uma) suíte, 02 (dois) quartos, 02 (dois) banheiros (um interno e outro externo), 02 (duas) salas, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) despensa, garagem para dois carros, varanda e 04 (quatro) caixas d’água, sendo que o conjunto (terreno + construção) e que alcança o valor venal de R$252.325,35.
Aponta que o valor venal não guarda relação com o valor comercial e indica que no ato da homologação do divórcio, ainda no ano de 2017, as partes reconheceram que o imóvel valia em média R$500.000,00 pelas suas características. 4.
Informa que em 14 de agosto a parte se negou a proceder a venda do imóvel, anexando aos autos recorte de tela que demonstra a conversa.
Aduz que por tais razões notificou a requerida no dia 23/08/2023 para exercer o seu direito de preferência e adquirir a parte do autor do imóvel, no prazo de 30 dias, para desocupar o imóvel depois de decorrido o prazo fixado, para que a requerida se abstenha de proceder reforma ou melhoria no bem sem o prévio consentimento do autor e para torna-la em mora do crédito do autor. 5.
Em contra notificação enviada em 18/09/2023, a requerida alegou a impossibilidade de cobranças de alugueis diante do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente.
Afirma que não pode ser despejada daquilo que também lhe pertence e que a notificação é indevida vez que ambas as partes declararam no acordo a intenção expressa de venda do imóvel.
No mais, afirma que é seu direito realizar benfeitorias, principalmente as consideradas úteis, uma vez que agregariam valor ao imóvel, acréscimo patrimonial do qual o autor se aproveitaria. 6.
Em sede liminar requer seja determinada a requerida a obrigação de fazer para que autorize o acesso do imóvel pelo autor para que corretores ou possíveis compradores adentrem ao imóvel, sob pena de multa por cada visita injustificadamente impedida, assim como pretende a fixação de aluguel em favor do autor no valor de R$1.650,00 a partir da data da decorrência do prazo de 05 anos para manutenção da coisa indivisa, disposto no artigo 1.320, §1°, do Código Civil (08/03/2022), até a alienação do bem. 7.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a extinção de condomínio sobre o imóvel sub judice.
No mais, caso seja infrutífera a alienação particular, requer seja procedida a alienação por hasta pública. 8.
Foi determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira e para apresentar avaliação individualizada feita por corretor imobiliário habilitado.
A parte autora apresentou resposta ao id. 140970739. 9. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 10.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 11.
Colhe-se dos autos que as partes firmaram acordo de partilha (2017) relativo ao imóvel sub judice, nos seguintes termos: 12.
Desse modo, ficou estabelecido entre as partes que o imóvel seria alienado e que a ré poderia continuar residindo no imóvel sem custos de aluguel, sob a condição de que facilitaria o acesso de possíveis compradores ao imóvel até que seja efetivado algum negócio. 13.
Pois bem, colhe-se dos autos recorte de tela do aplicativo de mensagens em que que a requerida se negou a proceder à alienação do bem (id. 136589431). 14.
Contudo, em momento posterior, no ato do envio da contra notificação, a requerida fez referência à venda do imóvel como se não se opusesse a venda do imóvel (id. 136589433), senão vejamos: 15.
Assim, não há como, nesta via de cognição sumária, reconhecer o dever da requerida de pagar aluguel para o autor sem antes permitir o esclarecimento dos contornos fáticos do litígio ou sobre a ocorrência de qualquer tipo de descumprimento do acordo homologado em juízo. 16.
Logo, diante dos documentos apresentados, não se vislumbra elementos suficientemente capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado pela demandante neste momento e também não se pode verificar ineficácia futura do processo que justifique a antecipação da medida.
Aliado a isso, tem-se que eventual valor devido a título de aluguel constatado pode ser apurado no curso do processo e pago após o julgamento. 17.
Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência, já que não ficaram caracterizados na petição inicial os requisitos autorizadores da medida, prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos para verificar se a ré resiste injustificadamente à venda do imóvel, apesar do pactuado.
DISPOSITIVO. 18.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem óbice de nova análise após a contestação, caso apresentados elementos novos que a justifiquem. 19.
DEFIRO a gratuidade da justiça a parte autora, com fundamento no artigo 98 do CPC. 20.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 23 DE ABRIL DE 2024, ÀS 17h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 21.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 22.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2a2fbyav 23.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 24.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO CARLOS D ALMEIDA NUNES - CPF: *46.***.*59-56 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 20:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011957-83.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ROGERIO CARLOS D ALMEIDA NUNES REQUERIDO: LINDINALVA LOPES ROCHA NUNES
vistos. 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar ao feito a cópia da as três últimas declarações do imposto de renda para a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo. 2.
NO MESMO PRAZO, deverá apresentar avaliação individualizada do imóvel objeto da lide, feita por profissional corretor imobiliário habilitado, a fim de indicar o preço médio de aluguel cobrado para imóveis com iguais características do bem litigioso, considerando a área construída, a quantidade de cômodos, as benfeitorias existentes no local, o bairro Vila Maria Lúcia (Dermat), dentre outras particularidades eventualmente existente na propriedade.
Isso se justifica porque o autor pretende, em tutela de urgência, a fixação de aluguel do imóvel objeto da extinção de condomínio, todavia, não apresenta documento capaz de demonstrar as (i) características básicas que contemplam o bem litigioso, somado ao fato de que os (ii) dois anúncios de locação apresentados sob id.136589435 dizem respeito a casas localizadas em outros bairros - Jardim Toledo e Jardim Mariano, fatores que podem influenciar significativamente no preço de aluguéis. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2023 19:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/12/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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