TJMT - 1008916-02.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2025 23:59
-
29/08/2025 07:54
Decorrido prazo de WAVEMAX INTERNET LTDA - ME em 28/08/2025 23:59
-
06/08/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:35
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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20/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de WAVEMAX INTERNET LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca da contestação de ID 142635555. -
28/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de WAVEMAX INTERNET LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008916-02.2023.8.11.0007 REQUERENTE: WAVEMAX INTERNET LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débitos Fiscais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza antecipada ajuizada por WAVEMAX INTERNET LTDA - ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO, para suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado por meio da NAI nº 83262001662022105.
Aduz que é uma empresa de pequeno porte, optante do simples nacional, que atua no seguimento de provimento e fornecimento de internet na cidade de Alta Floresta-MT.
Sustenta que entre o período 01/01/2019 e 31/12/2021 realizou várias compras interestaduais de ativos imobilizados, produtos de informática necessários para exercer a sua atividade econômica.
Argumenta que em procedimento administrativo o Fisco Estadual, por meio da NAI nº 83262001662022105, lançou a importância de $ 909.422,49 (novecentos e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), relativo à cobrança de Diferencial de Alíquota de ICMS.
Assevera que o lançamento realizado por meio da NAI nº 83262001662022105 é indevido, pois as empresas enquadradas no Simples Nacional, possuem o direito de compensação nos casos de antecipação de recolhimento de ICMS pelo regime de Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas compras interestaduais para revenda (o que aqui nem vem ser o caso).
Assegura que a jurisprudência do STF tem entendido pela necessidade formal e material de Lei Complementar para regulamentar a matéria e possibilitar que as Unidades da Federação instituam validamente o DIFAL, sendo, inclusive, reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1093).
Argui que a Lei Complementar 87/1996 e a Lei Estadual nº 10.337/2015 não são suficientes para viabilizar a aplicação da Emenda Constitucional 87/2015.
Pondera que a exigência do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso antes da regulamentação das regras gerais em matéria tributária por meio de lei complementar viola o art. 146, I e III, bem como o art. 155, § 2º, XII, ambos da Lei Maior.
Afirma que estão presentes os requisitos para deferir a suspensão do crédito sem a exigência de depósito do montante impugnado (art. 151, inciso V, do CTN).
Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão da tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado por meio da NAI nº 83262001662022105, sem a necessidade de depósito integral do crédito impugnado, bem como para autorizar a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
No mérito requerer que a procedência da inicial. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos, 300, do Código de Processo Civil, como cito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Passo a análise dos requisitos necessários para o deferimento ou não da tutela antecipada almejada.
Vejamos.
Pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários , lançados por meio da NAI nº 83262001662022105, sem a necessidade do deposito integral do valor da dívida impugnada.
Sobre o assunto, sabe-se que de acordo com o artigo 151, incisos “II” e “V” do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão do crédito tributário mediante realização do depósito integral do montante impugnado e/ou por meio de “concessão de medida liminar ou de tutela antecipada” nas ações ordinárias ou mandamentais.
Vejamos o disposto no Código Tributário Nacional: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001); VI – o parcelamento”.
Extrai-se do citado dispositivo legal que o depósito do montante integral da dívida impugnada e a concessão de tutela de urgência são modalidades distintas para a suspensão do crédito tributário.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como cito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido”. (STJ - REsp 1809674/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) Nessa vertente, vejamos a lição do Professor Eduardo de Moraes Sabbag na obra Manual de Direito Tributário: “[...] As tutelas de urgências poderão ser concedidas, desde que haja elemento que demonstrem o fumus boni iuris (probabilidade do direito vindicado) e o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) [...] A suspensão do crédito tributário, por meio de tutela concedida em ação judicial, consta expressamente no rol dos incisos do art. 151 do CTN, o que equivale dizer que a extinta “medida cautelar” foi substituída pela atual tutela antecipada antecedente – um tipo de tutela de urgência que pode ser considerada a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. [...]”. (SABBAG, Eduardo de Moraes.
Manual de Direito Tributário – 11 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1076-1077) Diferente não é o ensinamento extraído da obra “Código Tributário Nacional Comentado” de Coordenação do doutrinador Vladimir Passos de Freitas, in verbis: “Concessão de liminar em mandado de segurança.
Até janeiro de 2001, esse era o único provimento judicial relacionado com causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Em razão disso, multiplicaram-se decisões nos tribunais, até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, negando o poder de cautela geral do juiz para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ainda que houvesse o perigo da demora e o direito se revelasse plausível.
Felizmente, a situação veio a ser corrigida pela Lei Complementar 104, de 10/01/2001, que incluiu o inciso V no art. 151, prevendo expressamente que suspende a exigibilidade do crédito tributário, também concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”. (FREITAS, Vladimir Passos.
Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS. 5ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 778) No entanto, a suspensão do crédito tributário com fulcro no inciso “V” do artigo 151 do Código Tributário Nacional somente é possível se ficar demonstrado na ação a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previsto art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Na vertente hipótese, verifica-se da NAI nº 83262001662022105 que o crédito tributário fora lançado em desfavor da parte Autora em razão do não pagamento de DIFAL nas operações de aquisição de produtos para integralizar o ativo permanente da pessoa jurídica, cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 2019 a 2021.
Argui o autor que diante do julgamento do ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), se mostra indevida a cobrança de DIFAL na aquisição de bem como destinatário final, para o fim de compor o seu ativo imobilizado, uma vez que até o momento não existe Lei Complementar que regulamentar a matéria.
Com relação a esse tema, sabe-se que o artigo 155, § 2º, incisos VII, e VIII, da Constituição Federal, com as alterações oriundas da Emenda Constitucional 87/2015, passou a prever a cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, a qual consiste na diferença entre a alíquota interestadual, cobrada do alienante pelo Estado de Origem, e a alíquota interna do Estado de destino, como cito: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; [...]”.
Uma vez que na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), não constou a possibilidade de cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários finais, esses dispositivos constitucionais foram regulamentados pelo Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) da seguinte forma: “Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. § 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. § 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento).
Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. [...] Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. [...] Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Ocorre que o Supremo Triunfal Federal, ao julgar, no dia 24/02/2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469 MC/DF e o Recurso Extraordinário n. 1287019/DF, com repercussão geral (Tema 1093), referente a esse assunto, firmou a tese no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", e declarou “a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal”, vejamos as decisões: “O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. (STF - ADI 5469 MC/DF) “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (STF - RE 1287019/DF - Repercussão Geral - Tema 1093) Da leitura das decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), observa-se que embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de compra e venda de mercadorias para destinatários final, a suprema corte modulou os feitos da no caso descrito na cláusula nona (contribuintes inscritos no simples nacional) à partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF (12/02/2016).
Para os demais casos os efeitos foram modulados à partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.
In casu verifica-se dos documentos apresentados com a inicial que a demandante é enquadrada no Simples Nacional desde 01/01/2015, de modo que, os indícios se pairam no sentido de que as decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093) produzirão efeito para a parte Autora a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, qual seja, 12/02/2016.
Destarte, uma vez que o fato gerador do DIFAL narrado no NAI impugnado se deu nos anos de 2019 a 2021, ou seja, depois da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF (12/02/2016), as evidencias se firmam no sentido de ser indevido o lançamento impugnado na demanda.
Assim diante da provável ilegalidade no lançamento impugnado na demanda, constata-se a presença do requisito da probabilidade do direito pleiteado na inicial.
Da mesma forma, caso não seja deferida a tutela antecipada, o contribuinte ficará impedido de emitir certidão de regularidade fiscal, de realizar transações comerciais e, ainda, poderá ter sua conta bancária bloqueada.
Deste modo, os indícios se firmam no sentido de que seria possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Outrossim, cabe ressaltar que presentes os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se mostra possível a emissão de certidão positiva com efeito de negativa com fulcro no artigo 206 do Código de Processo Civil, se o motivo da não emissão se deu exclusivamente em razão da dívida impugnada na demanda, como cito: “Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.
Assim, a tutela antecipada merece deferimento, visto que em conformidade com a decisão proferida em recurso de agravo de instrumento sob o nº1006885-98.2021.8.11.0000 de 16/11/2021.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, o que faço para suspender a exigibilidade do crédito tributários lançado por meio da NAI nº 83262001662022105, o que faço com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
Determino, também, que seja autorizada a emissão de certidão positiva com efeito de negativa em favor da parte Autora, se o motivo na negativa se der exclusivamente em razão do crédito impugnado presente demanda.
CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput do art. 335, observando-se o disposto no inciso III, bem como a prerrogativa do art. 183, todos do CPC.
Deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em razão de entender que o presente feito não permite autocomposição.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
18/12/2023 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:06
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 09:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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