TJMT - 1065778-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 02:30 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 02:30 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            26/02/2025 18:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 02:24 Decorrido prazo de OTONIEL SOARES MATOS em 04/02/2025 23:59 
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                                            05/02/2025 02:24 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59 
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                                            21/01/2025 04:45 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            16/01/2025 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            14/01/2025 16:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/01/2025 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 16:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/11/2024 17:56 Devolvidos os autos 
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                                            05/11/2024 13:22 Devolvidos os autos 
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                                            05/11/2024 13:22 Processo Reativado 
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                                            20/05/2024 13:46 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            18/05/2024 01:06 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2024 23:59 
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                                            08/05/2024 08:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/05/2024 01:15 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 14:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/04/2024 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2024 14:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/04/2024 14:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/04/2024 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 10:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/04/2024 00:59 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
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                                            05/04/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            20/03/2024 15:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2024 15:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/03/2024 02:06 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2024 01:40 Decorrido prazo de OTONIEL SOARES MATOS em 15/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 23:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            08/03/2024 17:34 Publicado Sentença em 01/03/2024. 
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                                            08/03/2024 17:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
 
 Trata-se de cobrança na qual o requerente objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do auxílio fardamento referente ao ano de 2016, 2017, 2018 e 2019.
 
 Contestação e Impugnação devidamente apresentados.
 
 Passa-se à apreciação.
 
 I – PRESCRIÇÃO A prejudicial de PRESCRIÇÃO não comporta acolhimento uma vez que em 2018 já havia protocolo de processo administrativo buscando o ressarcimento dos valores aqui pleiteados, conforme documentos acostados aos autos, suspendendo-se o prazo prescricional.
 
 II - MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
 
 Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
 
 No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar 555/2014.
 
 Contudo, referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF.
 
 No acórdão da ADI constou a modulação de efeitos, nos seguintes termos: “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Nesse contexto, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso firmou a compreensão no sentido de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, vencido no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, na qual o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada.
 
 A propósito: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: ‘Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
 
 Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.’ Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.
 
 Recurso conhecido e provido.” (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC - AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
 
 Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2018. 2.
 
 Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3.
 
 Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4.
 
 Recurso dos reclamantes conhecido e provido. 5.
 
 Recurso do reclamado conhecido e não provido. (N.U 1034314-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – POLICIAL MILITAR – ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO – PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE AJUDA FARDAMENTO REFERENTE A 2016, 2017 E 2018 PELO PROMOVENTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – PROMOÇÃO A CABO – FATO INCONTROVERSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A, DA LC 231/2005 – DECRETO ESTADUAL 8.178/2006 – DIREITO AO RECEBIMENTO – ARTIGOS 128 E 129 DA LEI COMPLEMENTAR N° 555/2014 – RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NO CASO ESPECÍFICO – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
 
 A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
 
 Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere aos anos de 2016 a 2018.(…) Deve ser aplicada a Súmula 01 da Fazenda Pública pela Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso ‘O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação’. (...) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, pois não restou abarcada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo pelo E.
 
 TJMT.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido.” (N.U 1006640-55.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021). g.n.
 
 Portanto, constituído o crédito relativo a ajuda fardamento entre 01/01/2016, que é a data da vigência do art. 129 da Lei 555/2014 (conforme a previsão no art. 204 da mesma lei) e 14/04/2020 (período 2016 até novembro de 2019), é devido o pagamento do correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração conforme previsto na Lei Complementar Estadual: Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
 
 O autor busca o auxílio fardamento de período abarcado pela vigência do referido artigo e nos termos dos precedentes citados, procedente a pretensão.
 
 Por fim, registra-se que o auxílio fardamento é uma verba indenizatória, haja vista seu caráter eventual e transitória, assegurada pela Administração Pública aos servidores que integram a carreira da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e tem por finalidade a aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções.
 
 A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ABONO FARDAMENTO - POLICIAL MILITAR EM CUMPRIMENTO DE PENA - PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
 
 O auxílio fardamento é parcela indenizatória que visa satisfazer as despesas impostas pelo exercício de atividades funcionais e atribuições do militar na ativa, ainda que esteja cumprindo pena judicial. (TJ-MG - AC: 10024133191056001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 30/06/2020) Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR natureza indenizatória do auxílio fardamento e CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração dos anos 2016 a 2019, referente ao período não prescrito, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
 
 Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
 
 Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
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                                            28/02/2024 12:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2024 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2024 12:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2024 12:41 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/02/2024 12:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/02/2024 17:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/02/2024 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2024 03:27 Decorrido prazo de OTONIEL SOARES MATOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 03:23 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 05:25 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 12:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1065778-11.2023.8.11.0001 REQUERENTE: OTONIEL SOARES MATOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
 
 Vistos.
 
 O juízo recebeu comunicação, via ofício oriundo do Juízo da VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT, acerca do julgamento de mérito dos processos n.º 1036464-70.2018.8.11.0041 e 1038524-79.2019.8.11.0041.
 
 Em julgamento conjunto das referidas ações, a sentença julgou PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: “Outrossim, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nas petições iniciais das ações nº 1036464-70.2018.8.11.0041 e nº 1038524-79.2019.8.11.0041 , o que faço para CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento da ajuda fardamento referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 aos associados ora representados pela Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso - ASSOADE, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração desses, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº 555/2014, o qual deverá ser devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária nos termos e percentuais definidos no item 6.4 deste decisum.
 
 A execução individual da sentença coletiva deverá ser precedida de liquidação pelo procedimento comum, em razão da necessidade de se comprovar se o exequente: a) estava na ativa no período compreendido na presente sentença; b) é legitimado à execução do julgado, em razão dos limites subjetivos da lide; c) não foi beneficiado com pagamento administrativo ou por sentença de procedência proferida em ação individual.” (Nos autos 1036464-70.2018.8.11.0041 a sentença está no id. 132154629 e nos autos 1038524-79.2019.8.11.0041 no id. 132153125) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse no prosseguimento da ação individual uma vez que já há sentença em ação coletiva que julgou procedente o pedido, conforme referenciado nos supracitados autos.
 
 Após volvam conclusos para análise de eventual aplicação do disposto nas teses firmadas nos TEMAS 60, 589 e 923 do STJ de acordo com o decidido no TEMA 675 do STF.
 
 Intimem-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
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                                            09/01/2024 09:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2024 09:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/12/2023 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2023 22:01 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            22/11/2023 23:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2023 04:05 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
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                                            18/11/2023 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            16/11/2023 16:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 16:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2023 16:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 18:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/11/2023 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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