TJMT - 1004594-02.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 02:20
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 29/04/2025 23:59
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22/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 01:34
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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03/04/2025 15:40
Juntada de Alvará
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02/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:44
Recebidos os autos
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17/03/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 01:14
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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14/02/2023 01:14
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 01:14
Decorrido prazo de KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:17
Decorrido prazo de KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/02/2023 23:59.
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20/12/2022 03:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 02:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1004594-02.2021.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
De início, determino que sejam promovidas as devidas alterações no cadastro do processo nos sistemas informatizados de gestão de processos de 1ª instância.
Por conseguinte, intime(m)-se o (a/s) devedor (a/s), através de seus patronos, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do Código de Processo Civil – CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ressalto que na hipótese de a Defensoria Pública representar o (a/s) devedor (a/s) ou quando não houver procurador constituído nos autos, salvo a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a intimação do (a/s) devedor (a/s) somente será realizada por edital quando da citação na forma do art. 256 do CPC e houver revelia na fase de conhecimento.
Destaco, ainda, que não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o § 1º do art. 523 do CPC; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º do CPC).
Registre-se, por oportuno, que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme impõe o § 3º do art. 523 do CPC ou levar a decisão judicial transitada em julgado para protesto nos termos do art. 517 do CPC.
Por derradeiro, cumpre asseverar que no mandado de intimação deverá constar que decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada querendo, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
16/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 14:19
Decisão interlocutória
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11/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 13:37
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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11/11/2022 13:37
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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08/09/2022 11:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/09/2022 13:14
Decorrido prazo de KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 13:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 13:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 07:14
Decorrido prazo de KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 16:57
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 18:43
Decorrido prazo de KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2022 11:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:07
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1004594-02.2021.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial às págs. 1/20 do ID 49047069.
Para tanto, aduz a parte reclamante que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 09/01/2020, o que ocasionou sua invalidez permanente, fazendo, portanto, jus ao pleito indenizatório, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento da importância do valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente ao reembolso das despesas médicas e hospitalares- DAMS.
Junto à inicial vieram os documentos.
Na sequência, houve despacho exarado no sentido de determinar a citação da parte requerida (ID 49105942).
Contestação apresentada no ID 51346483, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de requerimento administrativo prévio, a ilegitimidade passiva da causa; no mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de provas da invalidez permanente e ausência de nexo causal entre a lesão e o acidente.
Impugnação à contestação apresentada no ID 52869098.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte requerida, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.
Posto isso, afasto a preliminar suscitada nesse capitulo.
I.2 – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente a doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação.
Ademais, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com demanda judicial.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
II.
DO MÉRITO O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974 dispõe no caput do seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório previsto para os casos de acidentes acobertados pelo seguro em destaque, o art. 3º do mesmo diploma estabelece um valor para cada tipo de evento, quais sejam: a) para as indenizações por morte (R$ 13.500,00); b) para a invalidez permanente total e parcial (até R$ 13.500,00); c) e por despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas – DAMS, como forma de reembolso à vítima (até R$ 2.700,00), cujos valores serão pagos de acordo com o enquadramento da lesão sofrida pela vítima na tabela anexa à lei em comento, com as alterações trazidas pelas Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009.
Na hipótese, considerando os casos de invalidez permanente, o art. 3º, § 1º, incisos I e II da supradita lei, prevê as ocorrências de repercussão de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente que sofreu o assegurado, senão vejamos: “Art. 3º ................................................................................................... [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Com efeito, depreende-se dos autos que com a petição inicial foram devidamente juntados os documentos médicos correlatos (ID 49094714), além da nota fiscal de artigos médicos e ortopédicos (ID 49094716 – ID 49094717), evidenciando, assim, os gastos suportados pela parte autora na importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tornando-se plausível seu reembolso.
Posteriormente, no decorrer da instrução o laudo pericial judicial no ID 85812818, consubstanciando, assim, na inequívoca existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a debilidade que acometeu a parte autora.
Nessa conjuntura, cumpre registrar que eventual ausência da juntada do boletim de ocorrência ou o fato de ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, dado que a lei em destaque não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Destarte, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, que ensejou atendimento hospitalar em favor da parte autora decorrente do sinistro, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária DPVAT, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n. 6.194/1974, devendo o valor da indenização ser proporcional ao grau da repercussão da debilidade suportada, nos termos da Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual tratou de atestar a validade da utilização da tabela do CNSP-SUSEP, o que garante a quantificação da indenização de acordo com o grau de invalidez, mesmo nos casos não contemplados pela MP 451/2008, senão vejamos: “Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Grifamos Nessa toada, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos MEMBROS INFERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização, que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu membro inferior direito é de 75% (setenta cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) encontra-se o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Quanto aos juros e correção monetária incidente sobre a referidas despesas, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, devem incidir pela variação do INPC a partir do desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados da provocação do interessado, no caso da citação deste, nos exatos termos da Súmula 426 do citado Tribunal c/c art. 405 do Código Civil; enquanto no que tange à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ, qual seja de que a correção monetária deve ser computada da data do evento danoso nas ações de indenização do seguro obrigatório.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento do seguro obrigatório no importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do sinistro, e R$ 126,95 (cento e vinte seis reais e noventa e cinco centavos), referente à indenização prevista o artigo 3º, inciso III, da Lei n. 6.194/1974, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da data do desembolso.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, em relação ao rateio dos honorários periciais, com sustentáculo no art. 95, § 3º do CPC c/c § 2º, § 3º da Resolução n. 232/2016-CNJ, a ré deverá arcar com a outra metade dos honorários anteriormente arbitrados, tendo em vista a procedência da demanda, devendo proceder com o depósito no prazo de 15 (dias) dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
08/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 12:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 05:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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10/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 11:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/05/2022 07:27
Decorrido prazo de KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 07:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 05:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:17
Decorrido prazo de KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/03/2022 04:11
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 19:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/08/2021 11:18
Decorrido prazo de KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 08:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:15
Decorrido prazo de KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 20:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 12:01
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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27/07/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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23/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
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06/04/2021 20:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/03/2021 04:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/03/2021 23:59.
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12/03/2021 06:03
Decorrido prazo de KAIKE CEZAR SILVA CAMARGO em 11/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:39
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
19/02/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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16/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 09:23
Conclusos para decisão
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16/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
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16/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
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16/02/2021 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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