TJMT - 1029069-77.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:17
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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19/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KOCH em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:18
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, NEGATIVA DE AUTORIA, DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS - PRISÃO PREVENTIVA – NATUREZA PERMANENTE DO TRÁFICO DE DROGAS - JUSTA CAUSA PARA BUSCAS VEICULAR E RESIDENCIAL - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL - ENUNCIADO CRIMINAL 42 DO TJMT - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÃO DE COCAÍNA, PASTA-BASE DE COCAÍNA, RÉPLICA DE FUZIL, BALANÇA DE PRECISÃO E 12 (DOZE) CELULARES - REITERAÇÃO CRIMINOSA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA - JULGADO DO STJ - PREDICADOS PESSOAIS - REVOGAÇÃO NÃO AUTORIZADA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - REGIME DIVERSO DO FECHADO - PREMISSA NÃO CONCLUSIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA – REITERAÇÃO DELITIVA EPECÍFICA –RISCO AO MEIO SOCIAL - JULGADOS DO STJ - ORDEM DENEGADA.
O recebimento de denúncias sobre tráfico de drogas e a “fuga ao avistar a viatura” constituem fundadas razões para as buscas veicular e residencial (STF, RHC 216677/GO).
Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência [precedida de informações específicas sobre vendas de drogas], não se identifica ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes (STJ, AgRg no HC 549.157/RS; TJMT, AP NU 0021319-51.2019.8.11.0042; AP NU 0000782-76.2018.8.11.0007), a serem melhor avaliadas pelo Juízo singular, após instrução probatória, com a oitiva dos agentes policiais, de modo a validar/legitimar ou não os atos persecutórios e provas derivadas.
A negativa de autoria retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus, consoante Enunciado Criminal 42 deste e.
Tribunal: “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”.
A natureza da droga [cocaína] e a necessidade de interromper as atividades ilícitas e desestruturar o grupo formado, em tese, para a prática de tráfico de drogas constitui fundamentação idônea para justificar a segregação do paciente para garantir a ordem pública (STJ, AgRg no HC nº 735.983/CE; TJMT, HC NU 1007221-68.2022.8.11.0000).
Os predicados pessoais não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva ou mesmo a outorga de liberdade processual, notadamente em tráfico de drogas, considerados seus efeitos difusos à saúde e à segurança pública (STF, HC 174102/RS; TJMT, Enunciado Criminal 43).
As cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para a garantia da ordem pública diante da reiteração criminosa específica do paciente, o qual registra ação penal por tráfico de drogas, a revelar “maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social” (STJ, AgRg no HC 850043/ES), razão pela qual “a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (STJ, AgRg no RHC 131.158/PR).
Ordem denegada. -
30/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:51
Denegado o Habeas Corpus a ERIK FELIPE RIBEIRO JATZKOVSKI - CPF: *82.***.*32-40 (PACIENTE)
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26/01/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 23:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO KOCH em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/12/2023 08:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
"(...) INDEFERE-SE o pedido liminar.
Outrossim, REQUISITEM-SE informações ao Juízo singular sobre esta impetração, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Após, VISTA à i.
PGJ.
Cumpra-se." -
11/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 11:35
Publicado Informação em 06/12/2023.
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06/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:12
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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