TJMT - 1016555-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BORGES em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:57
Expedição de Mandado
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06/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 23:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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05/11/2022 21:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:51
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BORGES em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 05:11
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016555-20.2022.8.11.0003.
AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:23
Homologada a Transação
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27/09/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:27
Audiência de Conciliação cancelada para 07/02/2023 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/09/2022 10:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 07:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:20
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BORGES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:25
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016555-20.2022.8.11.0003.
AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:22
Audiência de Conciliação designada para 07/02/2023 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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