TJMT - 1076223-88.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 13:42
Processo Reativado
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13/03/2024 09:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/03/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 07:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:22
Decorrido prazo de NAGER CASTILHO AMUI em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1076223-88.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: NAGER CASTILHO AMUI RECLAMADA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na qual o reclamante relata que adquiriu no site da Reclamada, passagens aéreas para trecho Salvador/BA à Cuiabá/MT, com saída em 26/10/2023, porém, o voo foi alterado, chegando ao destino final com cerca de 12 horas de atraso.
Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por Danos Morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO A Reclamada arguiu preliminar, sustentando ausência de pretensão resistida.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada, ainda, provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviço nos termos do art. 373, II do CPC.
Decorre dos documentos acostados pela parte autora que esta adquiriu os bilhetes para os seguintes trechos (id. 136979340): 26/10/2023: Salvador/BA (09h30min) à Guarulhos/SP (12h45min) Guarulhos/SP (13h50min) à Cuiabá/MT (16h00) Discorreu o Reclamante: “Em decorrência do atraso do voo e a perca da conexão por culpa exclusiva da ré, o autor teve que aguardar ATÉ O DIA SEGUINTE, para concluir a viagem, ou seja, a GOL só conseguiu realocar o requerente no voo das 23h que novamente saiu atrasado, chegando ao seu destino final (Cuiabá) somente às 03h do dia 27/10, sendo que deveria estar lá às 16h do dia 26/10.” Em sua defesa, a empresa aérea aduziu que o voo originalmente contratado atrasou devido a manutenção não programada na aeronave.
No entanto, afirma que promoveu a reacomodação da parte autora em voo subsequente.
Em que pese a Reclamada ter afirmado que agiu de acordo com as normas previstas na Resolução nº 400 da ANAC, tenho que as determinações da agência reguladora não foram respeitadas.
Conforme alegado pelo Autor, verifico através do site da ANAC https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, que o voo nº 1424 (id. 136981941) também sofreu atraso, estando previsto para chegada ao destino final às 01h55min, tendo chegado somente às 03h07min.
O artigo 28 da Resolução da ANAC determina que a reacomodação deverá ser feita a escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Desta forma, cabia a Reclamada demonstrar que ofereceu opções de reacomodação à autora ou demonstrar que reacomodou a passageira no primeiro voo disponível para o destino contratado, o que não foi feito.
Assim, é inconteste a obrigação da Reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados à parte Reclamante.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou o serviço de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato, já que houve atraso para cumprimento do itinerário de seu voo superior a 12 (doze) horas.
O dano moral experimentado pela parte Reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada, mormente quando não há comprovação da alegada manutenção emergencial.
Nesse sentido, verbis: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO.
ATRASO DE DEZ HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NA AERONAVE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
Os autores contam que adquiriram passagens aéreas com a empresa Ré partindo de Cuiabá/MT, no dia 29/12/2021 às 19h30, chegando à conexão em Campinas/SP às 22h25 e partindo para o destino final em Bauru às 23h40min com chegada às 00h45min. 3.
Narra que o voo de conexão em Campinas > Bauru foi cancelado, permanecendo no aeroporto até às 03h30, sem assistência da cia aérea, gerando um atraso de 10 (dez) horas até a chegada ao destino final, bem como conta que o referido trecho foi realizado por meio de transporte terrestre fornecido pela empresa Ré. 4.
Sustenta ainda que teve a sua mala violada e danificada, conforme fotos anexas a exordial, além de ressaltar que a Reclamante Sonia é cadeirante, tendo limitações na sua locomoção, gerando a situação desconfortos e transtornos. 5.
Em que pese a alegação da cia aérea de que o cancelamento do voo contratado pela parte Recorrida foi em decorrência de manutenção emergencial na aeronave, não restou comprovada, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão porque impossível o acolhimento da excludente de responsabilidade. 6.
Não restando comprovada a ocorrência de caso fortuito externo, o cancelamento de voo contratados pelos Autores, que resultou em um atraso de 10 horas para chegar ao destino final, configura falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pelo passageiro. 7.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas, e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, de forma individualizada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 240, CPC c/c art. 405, do CC).”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJMT - N.U 1000521-20.2022.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) No que diz respeito aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, tenho que restou comprovado no id. 136981943.
Assim, entendo que deve a Reclamada restituir o autor na quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como, CONDENAR a reclamada à reparação do dano material, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), atualizado pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir do desembolso.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Dr.
João Filho de Almeida Portela, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
23/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 18:17
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2024 18:16
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada em/para 21/02/2024 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/02/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 14:28
Recebidos os autos.
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16/02/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/12/2023 08:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1076223-88.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.051,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NAGER CASTILHO AMUI Endereço: AVENIDA VEREADOR JULIANO DA COSTA MARQUES, 877, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-253 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 21/02/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de dezembro de 2023 -
13/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 17:00
Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2024 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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