TJMT - 1000005-43.2024.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:01
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/09/2025 23:59
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16/09/2025 08:17
Decorrido prazo de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/09/2025 23:59
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27/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 16:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 20:02
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 21:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/07/2024 21:18
Recebimento do CEJUSC.
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08/07/2024 21:16
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2024 21:16
Audiência do art. 334 CPC realizada para 08/07/2024 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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05/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 17:43
Recebidos os autos.
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03/07/2024 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de VOLNEI ALVES DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de VOLNEI ALVES DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/05/2024 10:06
Recebimento do CEJUSC.
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13/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:42
Audiência do art. 334 CPC designada para 08/07/2024 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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09/05/2024 17:58
Recebidos os autos.
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09/05/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/05/2024 07:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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05/05/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de VOLNEI ALVES DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:54
Expedição de Carta precatória
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08/01/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000005-43.2024.8.11.0111.
REQUERENTE: VOLNEI ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Vistos em plantão judiciário.
Trata-se de Ação Cautelar proposta por VOLNEI ALVES DE CARVALHO contra TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Pretende o autor a concessão da liminar para suspender a negativação do seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN e SPC), bem como que o Réu apresente os documentos em que se fundou para proceder com a negativação indevida do nome do Autor.
Argumenta, o Autor é pequeno agricultor assentado que em razão de não possuir recursos próprios para o custeio da lavoura e aquisição de maquinas, encaminhou a documentação/projeto para o Banco do Brasil solicitando recursos de crédito rural, no entanto foi informado pelo seu gerente bancário que havia restrição de crédito em seu nome e por isso teve o crédito negado.
Assevera, acreditando tratar-se de um engano compareceu na agência do Banco do Brasil oportunidade em que foi novamente informado acerca da restrição efetivada indevidamente pela Requerida.
Irresignado consultou seu cadastro junto ao Serasa e verificou que constava uma negativação inscrita pelo Réu com data de vencimento da dívida em 30/03/2023 no valor de R$ 405.921,34 (quatrocentos e cinco mil novecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) reais referentes ao contrato nº 483430509.
Sustenta o autor que, em razão de não lograr êxito na tentativa administrativa via PROCON para resolver a situação, e, diante da negativação indevida do nome do autor que vem lhe causando diversos transtornos, uma vez que está impossibilitado de realizar operações financeiras que necessita, não restou outra alternativa ao autor que não o ingresso da presente medida a fim de fazer valerem seus direitos.
Alega, por fim, que tal fato vem lhe causando enormes prejuízos, pois está privado de obter crédito rural para o custeio da lavoura e aquisição de maquinas, ante a negativa da instituição financeira em lhe conceder empréstimo sob o fundamento de inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, a finalidade da medida cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
No que tange ao pedido liminar formulado pelo autor para que o requerido seja compelido retirar o nome do requerente no cadastro de inadimplentes, lhe assiste total razão, uma vez que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Com efeito, analisando os documentos acostados à inicial, verifico que a parte autora alega que nunca contratou com a requerida e, ainda assim, teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, ante a alegação da inexistência do débito, a negativação se mostra, a priori, ilegítima.
Além disso, presente o risco de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que são notórios os prejuízos decorrentes da negativação perante órgãos de proteção ao crédito, ante o abalo de crédito que acarreta.
Ademais, não há risco de irreversibilidade no deferimento da medida, na forma do artigo 273, § 2º, do CPC, uma vez que poderá a parte requerida reinserir a restrição se, ao final, ficar demonstrado que o débito existe.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO – EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – FRAUDE NA ORIGEM O DÉBITO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO – PLAUSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POSSIBILIDADE – VALOR RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Proposta a ação declaratória de inexistência de débito e presentes os requisitos legais, a tutela antecipada deve ser deferida, para proceder a retirada dos dados do autor do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
A multa tem por finalidade forçar o cumprimento da obrigação imputada à parte.
Se arbitrada em valor razoável não merece ser excluída ou decotada o valor.” (TJ/MT, AI 54723/2013, DR.
MARCOS JOSÉ MARTINS DE SIQUEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/08/2013, Publicado no DJE 15/08/2013).
No caso dos autos, o autor pretendia o recebimento de crédito junto à instituição bancária e sustenta que teve seu pleito negado sob o fundamento do seu nome constar registrado perante o SERASA EXPERIAN, o que evidentemente impede a obtenção, inclusive, de capital de giro para a manutenção das atividades da empresa autora.
Assim, por estarem presentes no caso em questão os requisitos legais, a concessão da ordem liminar para que o requerido RETIRE o nome do autor em cadastro de inadimplentes referente a dívida descrita na petição inicial é medida que se impõe.
Quanto a apresentação da documentação que originou a negativação não se faz necessária nesse momento processual, podendo aguarda o contraditório.
Ante o exposto, concedo PARCIALMENTE a medida liminar para determinar que a Requerida exclua, no prazo de 5 (CINCO) dias, o nome do autor (VOLNEI ALVES DE CARVALHO) de quaisquer cadastros restritivos de crédito, relativo a contrato 483430509 sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Faculto desde já a parte autora retirar cópia da presente decisão que VALE COMO OFÍCIO JUDICIAL e enviar aos órgãos de proteção ao crédito diretamente.
Visando celeridade no cumprimento da medida liminar deferida, oficie-se ao SERASA EXPERIAN E SPC determinando a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, da negativação do nome do autor referente ao débito relacionado ao contrato descrito na inicial.
REDISTRIBUA-SE o presente processo ao juízo competente, eis que a liminar (matéria de plantão) já fora analisada.
Recebo a petição inicial, cite-se o réu para contestar, em 05 (cinco) dias, indicando provas, nos termos dos art. 306 e 307 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Intime-se o requerente para atentar-se ao disposto no art. 308 do Código de Processo Civil.
DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS PELA SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ELE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
De Alta Floresta/MT para Matupá.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito plantonista -
04/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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04/01/2024 14:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/01/2024 16:26
Conclusos para decisão
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03/01/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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03/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 03/01/2024 20:32