TJMT - 1046312-08.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO SABO BURLAMAQUI em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL SABO BURLAMAQUI em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de TERESA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59
-
13/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO SABO BURLAMAQUI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL SABO BURLAMAQUI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TERESA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO SABO BURLAMAQUI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL SABO BURLAMAQUI em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de TERESA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1046312-08.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 24.265,14 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar]->EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: Nome: TERESA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: RUA DOS GIRASSÓIS, 212, JARDIM CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-132 Nome: RAFAEL SABO BURLAMAQUI Endereço: RUA DOS GIRASSÓIS, 212, JARDIM CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-132 Nome: RODRIGO SABO BURLAMAQUI Endereço: RUA DOS GIRASSÓIS, 212, JARDIM CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-132 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 INTIMAÇÃO PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO EM 15 DIAS xxx, 1 de fevereiro de 2024 Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1046312-08.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: TERESA RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL SABO BURLAMAQUI, RODRIGO SABO BURLAMAQUI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida BANCO BRADESCO S.A. (cf. id. 137191223), em que se alegou estar a decisão proferida no id. 136732798 acometida de contradição, sob o argumento de que as partes autoras não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, pugnando então pela sua reforma.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou erro material (inciso III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado.
No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vícios de intelecção da decisum, levanta suposta contradição na decisão exarada no id. 136732798.
Sem mais delongas, apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte Embargante ao alegar que a decisão está eivada do vício da contradição, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva, no que tange aos pontos que formaram o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (N.U 1015431-07.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença do vício alegado NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes. Às providências necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de janeiro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 06:58
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 13:01
Apensado ao processo 0020191-48.2009.8.11.0041
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1046312-08.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: TERESA RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL SABO BURLAMAQUI, RODRIGO SABO BURLAMAQUI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro c/c Pedido de Liminar opostos por RAFAEL SABO BURLAMAQUI, RODRIGO SABO BURLAMAQUI e TERESA RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, em que as partes Embargantes postulam pelo seu recebimento, bem como a suspensão de medidas constritivas e de eventual alienação judicial, tendo em vista tratarem-se de legítimos possuidores diretos do imóvel penhorado, registrado sob matrícula n° 7814, localizado no número 212 da Rua dos Girassóis, no bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá-MT, CEP 78043-132, lavrada no 7° Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT.
Com a inicial (id. 136130228) vieram os documentos pertinentes à espécie (cf. ids. 136130231 / 136132098). É o breve relatório.
Decido.
O Novel Código de Processo Civil, a respeito dos embargos de terceiro, assim estabelece: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
As partes Rafael Sabo Burlamaqui e Rodrigo Sabo Burlamaqui narraram serem filhos da parte executada Leonardo Zucker Burlamaqui nos autos principais de Ação Monitória de nº 0020191-48.2009.8.11.0041, atualmente em fase de Execução de Cumprimento de Sentença, o qual era proprietário do imóvel penhorado nos autos executivos referidos, de modo que sustentam a nulidade da penhora do referido bem, justamente porque, ainda antes do ajuizamento daquela ação Monitória (1º/07/2009), os seus genitores promoveram (em 23/10/2008) a separação judicial consensual, tendo a sentença homologatória afirmado a convenção entre as partes no sentido de que a “... casa de morada, localizada no número 212 da Rua dos Girassóis, no bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá-MT, CEP 78043-132 registrada sobre matrícula n° 7.814, seria objeto de doação aos respectivos filhos (ora Embargantes).”.
Por tais motivos, ainda afirmaram as partes embargantes, se tratar de bem de família o imóvel da constrição, segundo suas alegações.
Com relação ao pedido liminar de tutela provisória, é notório que são requisitos cumulativos da tutela de urgência a probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório, e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano (art. 300, do CPC).
Já nos termos do art. 678, do NCPC, conforme colacionado acima, para que ocorra a suspensão das medidas constritivas sobre bens litigiosos, objeto de embargos, deve haver suficientemente provado o domínio ou posse sobre o bem e, ainda, a comprovação quanto à existência de boa-fé do embargante (adquirente do bem), assim como as consequências advindas desta circunstância no caso concreto.
Ora, a farta documentação acostada pelas partes embargantes, comprovam que estas são legítimos possuidores donatários, além de configurar que o imóvel se trata de bem de família, portanto, impenhorável, por força de decisão judicial em que se homologou a respectiva partilha de bens, pelo i.
Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca De Cuiabá-MT., nos autos de nº 0026912-50.2008.811.0041, código n° 356455, restando acordado naquela ocasião “... que a residência, situada no endereço mencionado, seria transferida aos filhos (Embargantes), respectivamente 50% a cada um dos filhos, com cláusula de inabilidade e impenhorabilidade...”, o que evidencia a presença do fumus boni iuris.
Posto isso, com efeito, nos termos dos artigos 674, e 678, ambos do NCPC, recebo os presentes Embargos de Terceiro para discussão, e DETERMINO a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias que recaíram sobre o referido imóvel, registrado sob matrícula n° 7814, localizado no número 212 da Rua dos Girassóis, no bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá-MT, CEP 78043-132, lavrada no 7° Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT, até ulterior deliberação deste Juízo, pois se trata de matéria relevante e há riscos patentes e imediatos aos pretensos direitos das partes Embargantes, o que caracteriza o periculum in mora, de maneira que a concessão da medida liminar é conduta jurisdicional impositiva.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, em face da insuficiência de recursos para tanto evidenciada nos autos pelos documentos que instruíram a inicial.
Certifique-se nos autos principais a interposição destes Embargos e a determinação da suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o bem indicado na inicial, e a manutenção na posse dele em favor das partes Embargantes, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se a parte Embargada na pessoa do seu advogado constituído nos autos da Execução mencionada, na forma do art. 677, § 3º, do NCPC para contestar, em quinze (15) dias (art. 679, do NCPC), consignando-se que, se não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelas partes Embargantes.
Neste caso, despicienda citação pessoal de parte embargada que já possui advogado nos autos da ação principal.
Apense-se ao processo principal indicado na inicial, juntando nele cópia desta decisão.
Oficie-se ao 7° Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT., para cumprir com a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias nos termos desta decisão.
Intimem-se. Às providências legais.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 08:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/12/2023 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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