TJMT - 1026218-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 16:50
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/07/2024 14:23
Juntada de Ofício
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18/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 06:59
Decorrido prazo de ALMIR MARCELO GIMENEZ GONÇALVES em 06/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 19:57
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:57
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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11/04/2024 16:15
Audiência preliminar realizada em/para 11/04/2024 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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11/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:50
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO ROSA em 01/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO ROSA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO ROSA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 02:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO ROSA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 02:43
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO ROSA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 16:04
Expedição de Mandado
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DO CARMO ROSA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Visto. 1.
Diante da necessidade de readequação da pauta nesta unidade judiciária, REDESIGNO a audiência para concessão do benefício do acordo de não persecução penal para o dia 11/04/2024, às 14:00 horas, a ser realizada pelo sistema de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams.
Link - https://bit.ly/teams-audiências-gab3criminal WhatsApp Sala de Audiências: +55 (66) 3410-6152 Faculto às partes, seus procuradores e testemunhas o comparecimento presencial ao Fórum, caso não possuam condições de participarem da audiência por videoconferência. 2.
Cumpra a Secretaria Judicial às seguintes providências: a) INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE o(s) investigado(s), noticiando-lhe(s) acerca da realização da audiência por videoconferência.
Conste, do(s) mandado(s), as advertências e recomendações de praxe quanto à realização da audiência por videoconferência. b) Cadastre-se o(a) Advogado(a) do investigado(a) e INTIME-O(A) por meio de DJe. c) DÊ-SE ciência ao Representante Ministerial, bem como à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
07/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:28
Audiência de Homologação do ANPP designada em/para 11/04/2024 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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07/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:04
Audiência de Homologação do ANPP não-realizada em/para 10/07/2024 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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07/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:06
Audiência de Homologação do ANPP designada em/para 10/07/2024 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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23/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026218-90.2022.8.11.0003.
Visto.
Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de ALESSANDRO DO CARMO ROSA, dando-o como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Aportou aos autos manifestação do Ministério Público noticiando que, em que pese o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, o denunciado demonstrou desinteresse no ajuste, pois, embora notificado extrajudicialmente para comparecer ao Ministério Público, transcorreu-se o prazo estipulado para formalização do acordo (Id. 136344733).
A denúncia foi recebida no dia 07/12/2023, Id. 136376943.
O acusado foi citado pessoalmente (Id. 137480312), oportunidade em que apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, sem arguir preliminares no que tange ao mérito e arrolando as mesmas testemunhas da acusação.
Formulou também pedido de renovação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (Id. 138490553).
Instado, o Ministério Público opinou pelo oferecimento do acordo à acusada, bem como carreou aos autos as condições propostas (Id. 138652370).
Vieram-me conclusos.
Eis a síntese do necessário para o despacho saneador.
I - Cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.
A Lei n. 13.964/2019 trouxe à legislação processual penal o chamado Acordo de Não Persecução Penal, estabelecendo, no artigo 28-A do Código de Processo Penal, que “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Analisando os autos, verifico a princípio o cabimento do ANPP de que trata o art. 28-A CPP, notadamente por filiar-me ao entendimento, segundo o qual, cuida-se de um direito subjetivo do acusado e não uma faculdade ministerial.
Nessa perspectiva, a ação penal somente poderá ter início após sua recusa, não homologação ou rescisão, nos termos do art. 28-A, §§ 8º e 10º, do Código de Processo Penal.
No entanto, não obstante o parquet tenha noticiado nos autos que, embora notificado, o indiciado não compareceu extrajudicialmente para formalização do acordo, transcorrendo-se em branco o prazo concedido na esfera administrativa para manifestação do respectivo interesse, observa-se que o réu foi citado e, posteriormente, compareceu aos autos informando acerca do interesse em formalizar o acordo anteriormente proposto.
Para mais, conforme atual entendimento jurisprudencial dos Tribunais superiores, o ANPP pode ser realizado após o curso da ação penal, uma vez que têm natureza jurídica mista (penal e processual), além de ser mais benéfica ao acusado, nos termos do art. 5, inciso XL, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colha-se o parecer Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: “(STJ) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROPOSITURA DO PACTO APÓS O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR O ACORDO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, CASO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NULIDADE ABSOLUTA.
FORMALIZAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal, das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito.
Para isso, o Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput, do Código de Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso atendidos os requisitos legais.
Ou seja, o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal. 2.
Não há previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada após a instauração da fase processual.
Para a correta aplicação da regra, há de se considerar o momento processual adequado para sua incidência, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador. É por isso que a consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é exatamente a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, nos termos dos §§ 8.º e 10 do art. 28-A do Código de Processo Penal, e não o prosseguimento da instrução. 3.
Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial.
Precedente: STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022. 4.
Por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta. 5.
Presunção de prejuízo decorrente da instauração do processo-crime detalhadamente declinada no voto-vista do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, como a interrupção do prazo prescricional, eventual óbice à incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/95 por outras condutas, v.g. 6.
Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática recorrida e, consequentemente, conceder a ordem de habeas corpus a fim de anular o procedimento criminal desde a ocasião em que foram configurados os pressupostos objetivos para a propositura do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Estadual”. (AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.) - Destaquei (STF) “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP.
NORMA DE CONTEÚDO MISTO.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
ART. 5º, XL, CF.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É descabida a alegação de supressão de instância quando o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou de maneira expressa sobre a questão controvertida do habeas corpus impetrado nesta Corte. 2.
A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 3.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal.
Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência. 4.
Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.
Precedentes do STF. 5.
A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6.
A indevida negativa de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP configura hipótese de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 7.
Agravo regimental desprovido”. (HC 217275 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) – destaquei (STF) “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL.
O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É APLICÁVEL TAMBÉM AOS PROCESSOS INICIADOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADOS E MESMO QUE AUSENTE A CONFISSÃO DO RÉU ATÉ O MOMENTO DE SUA PROPOSIÇÃO.
SEGUNDO AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (HC 206660 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2023 PUBLIC 31-03-2023) – destaquei Não bastasse, em consulta realizada para conhecimento da vida pregressa do denunciado (Id. 138652371), nota-se que não há elementos que indiquem conduta criminal habitual (art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP).
Imperioso registrar, ainda, que o acordo deve ser formalizado por escrito e, após a concordância das partes, será designada audiência para sua homologação, observando a voluntariedade do acordante, conforme art. 28-A, § 3º e § 4º, do Código de Processo Penal, que assim estabelece: “(...) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. §4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade (...)”.
Sendo assim, com arrimo nestes fundamentos: 1) Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na proposta de Acordo de Não Persecução Penal carreada no Id. 138652370, sob pena de preclusão e prosseguimento da ação penal. 2) Posteriormente, caso haja interesse na formalização do acordo ofertado, voltem-me os autos conclusos para designação da audiência de homologação do ANPP, tal como determina o Art. 28-A, do Código de Processo Penal. 3) Entretanto, em havendo recusa do denunciado em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
15/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/01/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se o ADVOGADO ALMIR MARCELO GIMENEZ GONÇALVES - OAB MT10083-O - CPF: *30.***.*36-15, para apresentar resposta à acusação em favor do réu ALESSANDRO DO CARMO ROSA - CPF: *68.***.*23-18, bem como realizar a juntada dos documentos pertinentes, no prazo legal.
Nada mais. -
19/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 17:05
Expedição de Mandado
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07/12/2023 14:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:41
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO DO CARMO ROSA - CPF: *68.***.*23-18 (INDICIADO)
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06/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de denúncia
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19/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 18:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
31/10/2022 17:23
Decisão interlocutória
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27/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
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27/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de termo
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de edital intimação
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24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de termo
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de termo
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de termo de qualificação
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24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de termo
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24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de termo
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de termo
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
24/10/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
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