TJMT - 1002355-93.2022.8.11.0007
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2025 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 24/06/2025 23:59
-
27/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCIO JUNIOR DEMSKI em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de KAREN REGINA DA SILVA em 05/07/2024 23:59
-
14/06/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:40
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 14:10
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:41
Determinada diligência
-
12/06/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCIO JUNIOR DEMSKI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:01
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:01
Decorrido prazo de KAREN REGINA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1002355-93.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JANETE BERKEMBROCK OTENIO REU: KAREN REGINA DA SILVA ESPÓLIO: MARCIO JUNIOR DEMSKI Vistos em correição.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência proposto por JANTE BERKEMBROCK OTENIO em desfavor do espólio de MÁRCIO JÚNIOR DEMSKI, ambos qualificados.
Alega a parte autora que firmou contrato de arrendamento rural com o de cujus que figurou na qualidade de arrendatário.
Pactuou-se que o falecido utilizaria as pastagens no limite de até 300 (trezentas) cabaças de gado com idade de 08 (oito) a 12 (doze) meses, com o preço fixado de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), totalizando a quantia de R$ 190.800,00 (cento e noventa mil e oitocentos reais).
O contrato teria vigência de 24 (vinte e quatro) meses e a forma de pagamento seria de 06 (seis) prestações de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais).
Todavia, a última parcela não foi paga e, além disso, o gado continua na propriedade da autora, gerando um débito total de R$ 207.780,00 (duzentos e sete mil e setecentos e oitenta reais).
Afirma que os herdeiros do falecido propuseram ação de inventário de autos n° 1000532-84.2022.8.11.0007 em trâmite na 3ª Vara desta Comarca.
Assevera ainda que teme não receber os valores devidos e em razão disso requer a concessão de tutela de urgência para que este juízo determine a reserva de bens do espólio para assegurar a monta devida em eventual condenação.
Com a inicial, vieram os documentos necessários (ID81841470/81841490 e ID83719518/83725575).
Em decisão de ID85667675, a justiça gratuita foi indeferida, sendo determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, que foram recolhidas (ID86519345).
A inicial foi recebida, sendo a liminar indeferida e designada audiência de conciliação (ID88245773).
A conciliação restou inexitosa (ID96710068).
Contestação apresentada (ID102234503 c/c documentos de ID102234504/102238031).
Requerendo a gratuidade da justiça; preliminarmente, 1) requer o reconhecimento da incompetência deste juízo para presidir o presente feito, visto que o contrato de arrendamento entabulado entre as partes elegeu o foro da Comarca de Nova Monte Verde; 2) requer o reconhecimento da conexão, visto que os autos de inventário tramitam na 3ª Vara desta Comarca (processo nº1000532-84.2022.8.11.0007); 3) a extinção do feito pela litispendência, visto que a autora ingressou com ação para habilitação de crédito no inventário, sob o nº1002055-34.2022.8.11.0007, obtendo êxito com a habilitação da ultima parcela vencida prevista no contrato no valor de R$31.800,00; 4) carência da ação pela coisa julgada material; e, no mérito, pugna pela total improcedência da inicial, sendo os autores condenados em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID104673356).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita aos requeridos, pois, nem de longe tratam-se de parte hipossuficiente, a se verificar pelo montante atribuído aos autos de inventário de nº1000532-84.2022.8.11.0007, acerca do bens deixados pelo de cujus Márcio Junior Demski, totalizando um patrimônio avaliado em mais de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Com relação as preliminares de reconhecimento da conexão, visto que os autos de inventário tramitam na 3ª Vara desta Comarca (processo nº1000532-84.2022.8.11.0007) e extinção do feito pela litispendência e coisa julgada material, visto que a autora ingressou com ação para habilitação de crédito no inventário, sob o nº1002055-34.2022.8.11.0007, obtendo êxito com a habilitação da ultima parcela vencida prevista no contrato no valor de R$31.800,00, não merecem prosperar.
A uma que, a habilitação de crédito nos autos de inventário, como conexão, está condicionada à concordância de todos os interessados, o que não ocorreu nos autos de inventário, nem nos presentes autos, nos termos do artigo 643, caput, do CPC, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – MORTE DO DEVEDOR – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO – FACULDADE DO CREDOR – VIABILIDADE DE COBRANÇA AUTÔNOMA – AGRAVO PROVIDO.
Ainda que com a morte do devedor ocorra a transmissão imediata dos bens do Espólio aos seus herdeiros; isso, por si só, não causa qualquer obstáculo ao credor de buscar o seu crédito de forma autônoma ou por meio de execução, eis que a habilitação de crédito nos autos do processo de Inventário, prevista no artigo 642 do Código de Processo Civil, consiste em mera faculdade conferida ao credor para recebimento da dívida contraída pelo falecido devedor, pelo que, exercida a opção de cobrá-la em procedimento autônomo. (TJ-MT 10024034420208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DISCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados.
Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC. 2.
Hipótese na qual não se vislumbra sequer interesse de agir do habilitante, que já promoveu a execução do mesmo crédito pela via executiva ordinária.
Desnecessidade do pedido de habilitação. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210686069001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) A duas que, o argumento da extinção do feito pela litispendência e coisa julgada material, não merece prosperar, visto que a parte autora ingressou com ação para habilitação de crédito no inventário, sob o nº1002055-34.2022.8.11.0007, obtendo êxito com a habilitação da última parcela vencida prevista no contrato, no valor de R$31.800,00, enquanto a presente ação versa sobre o pagamento da diferença do preço do arrendamento, após o falecimento do arrendatário, portanto, tratam-se de ações totalmente distintas.
Assim, não acolho as preliminares acima discriminadas.
Em continuidade, em relação preliminar de incompetência deste juízo para presidir o presente feito, visto que o contrato de arrendamento entabulado entre as partes elegeu o foro da Comarca de Nova Monte Verde/MT, verifico que merece prosperar, vejamos.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência proposto por JANTE BERKEMBROCK OTENIO em desfavor do espólio de MÁRCIO JÚNIOR DEMSKI, em face de contato de arrendamento rural, em que o foro definido pelas partes para dirimir eventual litígio acerca do contrato particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração pecuários foi o da Comarca de Nova Monte Verde/MT (ID81841476-pág.3).
Em análise ao pacto firmado entre as partes, vislumbra-se que o foro para composição de eventuais conflitos dele decorrentes, está previsto, in verbis: “Fica eleito o foro da Comarca de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, para serem dirimidas eventuais dúvidas resultantes do presente instrumento.” Frise-se que a regra de competência prevista no inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil é relativa, de modo que pode ser modificada por convenção das partes. É o que se extrai dos artigos 62 e 63 do mesmo Diploma Legal: “Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição do foro só produz efeito quanto constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. §2º O foro contratual obriga herdeiros e sucessores das partes.” O Supremo Tribunal Federal ainda editou a súmula 335, afirmando expressamente que “é valida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.” É ponto pacífico a validade da cláusula de eleição de foro em contrato livremente pactuado entre as partes de natureza obrigacional, vejmaos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA- INADEQUAÇÃO RECURSAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - INAPLICAÇÃO DO CDC - VULNERABILIDADE DAS PARTES - CLÁUSULA ELEIÇÃO DE FORO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - POSSIBILIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
A decisão que trata sobre competência do juízo é agravável.
Não configurada a relação consumerista é válida a cláusula de eleição de foro, sempre que não se revelar abusiva e nem prejudicial às partes. (TJ-MG - AI: 10000205911787001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Vicente Greco Filho ensina: “A competência relativa refere-se aos casos em que é possível a sua prorrogação ou derrogação por meio de cláusula contratual firmada pelas partes.
As partes podem modificar a competência relativa em razão do valor para eleger um juízo competente para as causas de maior valor ou em razão do território, escolhendo o foro, por meio de cláusula contratual, onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
O acordo só produzirá efeitos quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, ed.
Saraiva 17ª edição, volume I).
A previsão de eleição de foro no documento em discussão não caracteriza, por si só, abuso ou prejuízo em desfavor da parte requerida, já que, no presente caso, não se vislumbra eventual desequilíbrio que lhe prejudique a defesa ou o acesso ao Poder Judiciário.
Em síntese, se as partes já elegeram o foro para dirimir questões decorrentes do pacto que ora se discute, sem que isto traga qualquer prejuízo a uma delas, portanto, deve ser mantida a regra de foro convencionada.
Acerca da prevalência da cláusula de eleição de foro, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – FRANQUIA – COMPETÊNCIA – VALOR EXPRESSIVO DO CONTRATO – VALIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO – 1 - Inexiste abusividade em cláusula contratual de franquia que prevê o foro de eleição como o competente para dirimir eventual litígio entre as partes, quando a franqueada detém ostensiva capacidade econômica.
Há que se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda (incidência do art. 111 do CPC).
Precedentes. 2 - Recurso Especial provido para restabelecer o decisum monocrático, que reconheceu a competência do foro eleito pelas partes para conhecer e julgar a ação de rescisão contratual em questão.” (STJ – RESP 200501116159 – 765171 SE – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 07.11.2005 – p. 00307) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
PREVALÊNCIA.
Nas relações entre empresas de porte, capazes financeiramente de sustentar uma causa em qualquer foro, prevalece o de eleição.
Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, por maioria, lhe dar provimento, vencidos os Srs.
Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro. (...)” (STJ - RESP Nº 279687/RN - RIP: 200000981990 - Rel.
Castro Filho. 3ª Turma - J. 12/03/2002 - DJ. 05/08/2002). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE FORO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE "URGÊNCIA PROVISÓRIA".
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA POR CO-RÉ.
PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
JULGAMENTO CONJUNTO COM RESP 10877471/MT. 1.- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu.
Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição. 2.- Não desfaz a validade do foro de eleição a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta sempre tem como antecedente a lide contratual. 3.- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão. 4.- Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência e não nos próprios autos, mas essa regra não exclui a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo cautelar, antes da citação, liminarmente defere a suspensão da cláusula contratual de eleição de foro. 5.- Oferecimento de Exceção de Incompetência por có-reu, também sustentando a validade da cláusula de eleição de foro, não obsta o recurso de Agravo de Instrumento interposto por outro réu. 6.- Hipótese de "urgência provisória", como a do "Juízo do Cartório" na sustação do protesto, não configurada e não julgada, no caso. 7.- Recurso Especial a que se dá provimento (julgamento conjunto com o REsp 1087471/MT). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EX EMPTO – FORO COMPETENTE – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – POSSIBILIDADE – FORO DE ELEIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
A ação ex empto, embora objetive a complementação de área faltante ou a devolução do equivalente em dinheiro, é de natureza pessoal e não real, conforme preconizado por remansosa doutrina e jurisprudência.
O foro competente para seu processamento e julgamento não é o da situação da coisa, devendo prevalecer o foro de eleição livremente estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil.” (AgrR em Agr. 2006.013968-4/0001-00 - Aquidauana.
TJMS, 2ª Turma Cível.
Rel.
Des.
Horácio Vanderlei Nascimento Pithan.
J. 26.9.2006). “AGRAVO INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA FIXADA POR FORO DE ELEIÇÃO – ADMISSIBILIDADE – AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – FUNDAMENTOS JURÍDICOS APRESENTADOS PELO RÉU – IRRELEVÃNCIA PARA DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
Admissível a fixação de foro de eleição na hipótese de ação fundada em direito pessoal, por tratar-se de competência territorial, e, portanto, relativa.
O forum rei sitae, ou foro da situação da coisa, estatuído no art. 95, do CPC, é aplicável somente quando a ação estiver fundada em direito real sobre imóvel.” (Agr. 2005.016134-1⁄0000-00 - Campo Grande.
TJMS. 1ªTurma Cível.
Rel.
Des.
Ildeu de Souza Campos.
J. 28.3.2006).
Assim, eventual ação judicial tendo como fundamento o instrumento contratual em discussão, deve ser ajuizada na comarca de Nova Monte Verde/MT, local para onde os autos devem ser remetidos.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo ser os autos remetidos para a Comarca de Nova Monte Verde/MT.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais desta ação.
Remetam-se ao Juízo competente, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:44
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:18
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 11:18
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2022 11:14
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Acostados aos autos e vinculado a este expediente -
25/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2022 15:20
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
03/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2022 16:45
Recebidos os autos.
-
28/09/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2022 10:18
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:16
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:58
Decorrido prazo de JANETE BERKEMBROCK OTENIO em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 05:32
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação das partes, por meio de seus procuradores, nos termos da ordem de serviço n° 01/2020-CEJUSC-AF, para participação da audiência de conciliação no dia 03/10/2022, às 15h00min, por meio do link abaixo transcrito.
Ressalta-se que no caso de indisponibilidade técnica de realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, do Provimento 15/2020-CGJ, as partes deverão informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Se houver interesse, as partes poderão comparecer pessoalmente ao prédio do fórum para participarem do ato.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNiZjhkMmQtNDNmMy00ZTE3LThjYWItNjhiZDExMDI0MDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/ehBM6 -
27/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 15:37
Juntada de citação
-
27/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1002355-93.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JANETE BERKEMBROCK OTENIO REU: KAREN REGINA DA SILVA ESPÓLIO: MARCIO JUNIOR DEMSKI
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência proposto por Jante Berkembrock Otenio em desfavor do espólio de Márcio Júnior Demski, ambos qualificados.
Alega a parte autora que firmou contrato de arrendamento rural com o de cujus que figurou na qualidade de arrendatário.
Pactuou-se que o falecido utilizaria as pastagens no limite de até 300 (trezentas) cabaças de gado com idade de 08 (oito) a 12 (doze) meses, com o preço fixado de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), totalizando a quantia de R$ 190.800,00 (cento e noventa mil e oitocentos reais).
O contrato teria vigência de 24 (vinte e quatro) meses e a forma de pagamento seria de 06 (seis) prestações de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais).
Todavia, a última parcela não foi paga e, além disso, o gado continua na propriedade da autora, gerando um débito total de R$ 207.780,00 (duzentos e sete mil e setecentos e oitenta reais).
Afirma que os herdeiros do falecido propuseram ação de inventário de autos n° 1000532-84.2022.8.11.0007 em trâmite na 3ª Vara desta Comarca.
Assevera ainda que teme não receber os valores devidos e em razão disso requer a concessão de tutela de urgência para que este juízo determine a reserva de bens do espólio para assegurar a monta devida em eventual condenação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em conta o recolhimento das custas e despesas judiciais iniciais, RECEBO a proemial para discussão.
Sobre o pedido de concessão de tutela de urgência da parte autora, verifica-se o nítido caráter cautelar do pleito.
Nessa senda, o art. 301 do CPC dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No caso dos autos, a requerente requer a reserva de bens no processo de autos n° 1000532-84.2022.8.11.0007.
E tem-se que uma das principais características da medida de natureza cautelar se traduz na sua acessoriedade, que inclusive encontra-se prevista no parágrafo único, do artigo 294, do CPC, segundo o qual: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela cautelar não se presta, e tampouco tem esta pretensão, de esgotar o mérito daquelas outras, na verdade, serve-lhe de socorro para que alcancem suas respectivas finalidades.
Em um, a afirmação do direito, noutro, a sua satisfação. É importante fazer tais considerações porque o mérito da tutela cautelar se resume ao preenchimento de apenas dois requisitos: 1º - probabilidade do direito; 2º - risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, observa-se que o conjunto probatório, mesmo que analisado em sede de cognição sumária, desponta desfavoravelmente em relação a requerente, visto que medidas de tal natureza são tomadas quando há provas de que o espólio esteja dilapidando o patrimônio.
Não há qualquer indício de que o espólio está deliberadamente se desfazendo dos bens inventariados e, bem como não estão evidenciados riscos da parte autora em não receber o débito oriundo do contrato pactuado junto ao falecido.
Há que se notar ainda que em se tratando de dívidas, estas serão supridas pela universalidade dos bens em seu limite, levando-se em consideração que há dívidas preferenciais a outras, por critérios estabelecidos pela legislação pátria.
Em relação às dívidas e sua ordem de preferência, cabe ao juízo inventariante dispor, de modo que a reserva de bens determinada por este juízo poderia conceder uma predileção possivelmente indevida.
Sobre o assunto, o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESERVA DE BENS DO FALECIDO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Constatado que o pleito exige maiores indagações acerca do suposto crédito objeto de cobrança, bem como ausente prova de que o espólio esteja se desfazendo dos bens inventariados, faltam ao agravante os requisitos que justifique a providência requerida quanto a reserva de bens do falecido na ação de inventário. (N.U 0093896-95.2015.8.11.0000, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/08/2015, Publicado no DJE 17/08/2015) Assim, a probabilidade do direito vindicado não restou devidamente demonstrada, sendo inviável a concessão de tutela de urgência em favor da parte autora.
Todavia, nos limites de competência dessa unidade jurisdicional, há a possibilidade de se oficiar o juízo da 3ª Vara dessa comarca, para que tome ciência da presente ação e de seus termos.
A medida é plenamente possível ante o poder geral de cautela, posto que resguarda os interesses da parte autora e não usurpa a competência do juízo inventariado.
DISPOSITIVO Posto isto: 1) INDEFIRO a medida liminar pretendida pelos fundamentos dispendidos no bojo dessa decisão. 2) Considerando a existência do processo de inventário de nº 1000532-84.2022.8.11.0007 OFICIE-SE o juízo da 3ª Vara de Alta Floresta-MT, noticiando a existência da presente ação. 3) Em prosseguimento, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para a data de 03 de outubro de 2022, às 15h00min, a qual deverá ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, devendo a Secretaria da Vara remeter os autos ao centro conciliatório. 3.1) Consigne-se, de antemão que a designação de audiência de conciliação/mediação é um ato imprescindível para o procedimento comum, conforme dispõe o art. 334 do CPC.
Aliás, a não realização do ato se dá em circunstâncias específicas no § 4º do dispositivo mencionado.
Ademais, não havendo notícias da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no CPC, é de rigor ser designado o ato.
Entretanto, considerando o cenário de combate e enfrentamento ao Novo Coronavírus, a realização do ato se dará por videoconferência, observando-se as disposições do Provimento n° 15, de 10 de maio de 2020, CGJ. 4) Dessa forma, CITEM-SE/INTIMEM-SE às partes para se manifestarem acerca do ato, ressalvando-se o teor do art. 13, § 2, inciso II, do Provimento 15/2020-CGJ, que dispõe que: “caso o reclamado não tenha sido citado, deve constar da carta/mandado de citação, bem como da intimação do reclamante, que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual”.
No caso de indisponibilidade técnica de realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, do Provimento 15/2020-CGJ, as partes deverão informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 5) CONSIGNE-SE que independentemente do modo a ser realizado, a parte requerida deverá constituir advogado(a) ou Defensor Público, para representá-lo(a), caso contrário, deverá constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data supra designada (CPC, art. 334). 6) CONSIGNE-SE expressamente no ato de citação/intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 7) CONSIGNE-SE no mandado de citação/intimação o prazo de apresentação de contestação (15 dias), bem como o termo inicial da contagem do lapso, conforme as disposições do art. 335 do CPC. 8) INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu patrono, para comparecer à audiência supra designada, e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 9) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Havendo acordo, nos termos do art. 13, § 6º, inciso I, do Provimento 15/2020-CGJ, façam os autos conclusos para homologação. 10) Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
24/06/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 15:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
24/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 04:09
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANETE BERKEMBROCK OTENIO - CPF: *10.***.*23-72 (REQUERENTE).
-
10/05/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 00:55
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001296-12.2019.8.11.0028
Janaina Ribeiro Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriane de Lima Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2019 22:37
Processo nº 1000598-76.2022.8.11.0100
Joao Gabriel Santana Weizenmann
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luciana Ferreira de Araujo Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 18:32
Processo nº 1038094-98.2017.8.11.0041
Nathalia Antonia de Barros
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Lucimar Cristina Gimenez Cano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2017 15:32
Processo nº 1011483-61.2022.8.11.0000
Sindicato dos Servidores Publicos Mun De...
Diretor Executivo do Serraprev
Advogado: Ruth Cardoso Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2022 19:39
Processo nº 1001724-37.2017.8.11.0004
Malena Loreni Mendes
Claro S.A.
Advogado: Diego Santiago Freitas Diniz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2017 11:31