TJMT - 1000862-80.2023.8.11.0093
1ª instância - Feliz Natal - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:09
Decorrido prazo de D L PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 26/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL FORTUNATO MATHIAS em 22/04/2024 23:59
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01/04/2024 05:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIEL FORTUNATO MATHIAS em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL DECISÃO Processo: 1000862-80.2023.8.11.0093 Autor(a): Daniel Fortunato Mathias Requerido(s): Estado de Mato Grosso e Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA Vistos etc.
Trata-se de “ação de rito comum ordinário, com pedido de tutela antecipada” ajuizada por DL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., representada por Daniel Fortunato Mathias contra o ESTADO DE MATO GROSSO e SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA, todos qualificados.
Em síntese, relata ser legítima proprietária de 1 (um) trator de esteira, marca Komatsu, modelo D65E6B, cor amarela, ano 1986, que fora objeto de apreensão pelo requerido.
Sustenta que o maquinário foi locado para a prestação de serviços de terraplenagem na Fazenda P.
A.
Santa Terezinha II, Lote 80, no Município de Nova Ubiratã/MT, de propriedade do Sr.
João Victor Di Domenico dos Santos.
Ocorre que no início do mês de dezembro de 2023, recebeu a informação de que agentes de fiscalização da SEMA/MT compareceram ao imóvel rural do arrendatário e realizaram a apreensão do trator esteira.
Historiado que os agentes do Órgão Ambiental Estadual procederam à lavratura de termo de depósito de todos os bens apreendidos em favor da parte autora, inclusive do objeto da demanda, encontrando-se este último, todavia, aprendido no depósito da Prefeitura de Feliz Natal/MT.
Ao final, requereu: “Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para AUTORIZAR a autora a retirar a máquina (trator de esteira) do pátio da Prefeitura e mantê-lo consigo, na sua empresa, no exercício efetivo e na condição de depositário fiel e ainda determinar a entrega efetiva do trator já identificado nos autos, conforme consta do Termo de Depósito, autorizando-o a deixá-lo no endereço da sua empresa (DL Prestação de Serviços), sito na Rua Concórdia nº 516, Centro – Feliz Natal/MT, CEP 78.885-000”.
Juntou-se documentos. É o resumo do necessário.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil que contém a seguinte redação: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De acordo com o artigo transcrito, os requisitos da tutela de urgência são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sob essa ótica, analisando as razões expostas na petição inicial e os documentos que a instruem não verifico a existência dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida.
O requerente insurge-se contra a manutenção da apreensão do veículo trator esteira trator de esteira, marca Komatsu, modelo D65, com girafa, cor amarela, com avarias, descritos no termo de apreensão n. 1484010823 [Id. 137705453].
Entretanto, no caso em tela, e diante dos documentos atrelados à inicial, não verifico, em caráter inicial, a boa aparência do direito da parte demandante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido.
Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente) e o Decreto Federal n. 6.514/2008, disciplinam que, constatada a infração ambiental, poderão ser adotadas, dentre outras medidas administrativas, a apreensão.
Infere-se, a princípio, que o bem móvel apreendido, em tese, estava sendo utilizado para o cometimento de infração administrativa ambiental [vide Auto de Inspeção Id. 137705452].
A esse respeito, decidiu a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1011270-89.2021.8.11.0000, que, uma vez não demonstrada “a existência de ilegalidade na conduta dos agentes do órgão ambiental estadual”, e, sobretudo, diante da “presunção de veracidade e legitimidade, em razão da fé pública”, do termo de apreensão, a pretensão liminar não deve ser acolhida [TJ-MT 10112708920218110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 9/5/2022].
Acerca do bem apreendido ter sido disponibilizado para prestação de serviços à terceiro, no caso, proprietário do imóvel rural autuado, não exonera o autor quanto à sua obrigação de fiscalização do bem, visto que “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” [artigo 70, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998].
Logo, a omissão também é considerada infração ambiental.
Em consequência, a pretensão de devolução do bem apreendido, à primeira vista, carece de fundamentação legal, visto que a apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração é medida necessária para fazer cessar o dano ao meio ambiente, a teor do artigo 25, caput, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: “Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”.
Ademais, é desnecessário o órgão de fiscalização ambiental comprovar que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita, conforme recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recursos repetitivos (Tema 1036): “DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar denegar a ordem.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” [REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021] [negritos nossos] Não custa frisar que, a despeito do sustendo na inicial, o Termo de Deposito nº 1484010923 [Id. 137705454], revela o município de Feliz Natal como fiel depositário do trator de esteira e não a autora, ficando sob responsabilidade desta somente os demais objetos apreendidos, a saber: (i) Tanque de combustível com capacidade de 1.000 litros; e (ii) Caminhoneta F – 1000 de cor preta, placas BMR – 2432 [vide Id. 137705455].
Além disso, não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e/ou imenso risco em relação à interrupção do trabalho de locação do autor, tendo em vista que não carreou aos autos documentos aptos a comprovar que labora exclusivamente com a locação de equipamentos ou veículos de qualquer natureza, sendo o objeto do autos sua única fonte de renda.
Assim, não preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão, a liminar requestada não comporta deferimento, eis que não evidenciados a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a pretensão liminar almejada pela parte autora.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Levando-se em conta o interesse público indisponível, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de contestação nos moldes dos incisos do art. 231 do CPC.
Após, caso na contestação seja alegado qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC intime-se o autor para, apresentar impugnação a contestação, no prazo de 15 dias, sendo lhe permitida a produção de prova, de acordo com o artigo 351 do CPC.
Oportunamente, conclusos para deliberação outras.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônica.
Humberto Resende Costa Juiz de Direito -
02/02/2024 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 23:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL DECISÃO Processo: 1000862-80.2023.8.11.0093 AUTOR(A): DANIEL FORTUNATO MATHIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por DL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., representada por DANIEL FORTUNATO MATHIAS contra o ESTADO DE MATO GROSSO e SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, todos qualificados, em que o autor postulou o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) vezes. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária correspondentes à distribuição da demanda em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, porque o elevado valor da causa [R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)] permite a concessão.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se, via DJEN, o(a/s) advogado(a/s) da parte autora para recolher de forma parcelada as despesas processuais correspondentes ao valor da causa, isto é, proceder ao recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias úteis após sua intimação e das demais nos meses subsequentes ao primeiro pagamento, sob pena de extinção processual sem apreciação do mérito. b) Juntado o comprovante de pagamento referente a primeira parcela das despesas processuais, certifique-se o distribuidor o recolhimento ou não e retornem conclusos para análise da peça de ingresso.
Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas.
Humberto Resende Costa Juiz de Direito -
16/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 13:18
Decisão interlocutória
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10/01/2024 19:02
Conclusos para decisão
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10/01/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 08:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE FELIZ NATAL DECISÃO Processo: 1000862-80.2023.8.11.0093.
Vistos no plantão judiciário do recesso forense.
Compulsado os elementos informativos do processo, verifica-se que não se trata de situação que justifique a apreciação no regime de plantão judiciário e que não possa ser realizada após o retorno do expediente forense ordinário [art. 1º, inciso VII da Resolução n.º 71/2009], sobretudo porque a apreensão do bem ocorreu no dia 07/12/2023 (ID 137705453) e o ajuizamento da demanda somente se efetivou na data de hoje (24/12/2023), e não subsiste, no processo, qualquer elemento cognitivo que justifique a urgência ou demonstre a existência de prejuízo na análise do pedido liminar quando do retorno das atividades que ocorrerá no dia 08/01/2024.
Portanto, com base nessas considerações, como forma de evitar a violação ao princípio do juiz natural e, também, como medida de prudência, com fundamento no conteúdo do art. 1.º, inciso VII da Resolução n.º 71/2009, DEIXO de analisar o processo, haja vista que o trâmite processual se mostra, na hipótese concreta, incompatível com o regime de plantão.
Distribua-se, e, após, encaminhe-se, com urgência, para o Juiz Titular.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 24 de dezembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito, Plantonista. -
24/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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24/12/2023 13:04
Decisão interlocutória
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24/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
24/12/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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