TJMT - 1042478-14.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 12:10 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 12:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/05/2025 14:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 14:26 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 06:30 Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 08/05/2025 23:59 
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                                            06/05/2025 02:08 Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 05/05/2025 23:59 
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                                            02/05/2025 02:21 Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO JUNIOR em 29/04/2025 23:59 
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                                            01/05/2025 03:32 Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 29/04/2025 23:59 
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                                            24/04/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 03:29 Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 23/04/2025 23:59 
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                                            22/04/2025 03:27 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 03:06 Publicado Alvará em 22/04/2025. 
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                                            19/04/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 
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                                            18/04/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            17/04/2025 02:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/04/2025 02:13 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            16/04/2025 15:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 15:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 15:41 Juntada de Alvará 
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                                            16/04/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 02:21 Publicado Sentença em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 02:24 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            12/04/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            12/04/2025 01:54 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            11/04/2025 03:30 Publicado Decisão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 14:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 14:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/04/2025 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 13:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 13:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/04/2025 18:03 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            04/04/2025 15:27 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            04/04/2025 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 17:11 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem 
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                                            27/03/2025 17:11 Processo Desarquivado 
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                                            27/03/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 02:05 Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 24/03/2025 23:59 
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                                            11/12/2024 17:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 14:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/12/2024 14:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/12/2024 14:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/12/2024 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 14:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/12/2024 14:15 Alterado o assunto processual 
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                                            11/12/2024 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 14:55 Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE 
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                                            19/11/2024 09:02 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            16/10/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 15:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/10/2024 15:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/10/2024 18:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 18:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            11/10/2024 18:49 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            28/09/2024 13:04 Processo Reativado 
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                                            24/09/2024 18:39 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            10/09/2024 02:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2024 02:06 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 02:06 Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 09/09/2024 23:59 
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                                            17/08/2024 02:16 Decorrido prazo de DAVILA MILLENA COSTA DA SILVA em 16/08/2024 23:59 
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                                            17/08/2024 02:16 Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59 
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                                            02/08/2024 03:03 Publicado Sentença em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 17:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2024 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2024 17:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2024 17:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/04/2024 14:35 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2024 01:03 Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 01/04/2024 23:59 
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                                            28/03/2024 16:03 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            20/03/2024 02:46 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1042478-14.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: ELVIS DA SILVA OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em quinze dias, apresentar impugnação à contestação (ID 143552489). (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO
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                                            07/03/2024 14:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/03/2024 16:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/02/2024 17:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2024 17:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/01/2024 03:33 Decorrido prazo de DAVILA MILLENA COSTA DA SILVA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 03:33 Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 08:10 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            16/01/2024 00:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/01/2024 13:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/01/2024 13:20 Expedição de Mandado 
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                                            13/01/2024 15:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº 1042478-14.2023.8.11.0003 Vistos, etc.
 
 CITE-SE as parte requerida para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
 
 Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
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                                            09/01/2024 17:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2024 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 12:24 Audiência de conciliação cancelada em/para 19/03/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            08/01/2024 11:47 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            26/12/2023 16:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/12/2023 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº: 1042478-14.2023.8.11.0003 Vistos em Plantão Judiciário.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELVIS DA SILVA OLIVEIRA e DÁVILA MILLENA COSTA DA SILVA, em face de SANEAR-SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
 
 Na exordial, os reclamantes aduziram, em suma, que a parte reclamada suspendeu o fornecimento de água de sua unidade consumidora, embora inexistentes débitos pendentes.
 
 Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
 
 No caso dos autos, nesta seara de cognição não exauriente, vislumbra-se satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que a inicial se encontra instruída com histórico de faturas que evidencia a inexistência de débitos pendentes de pagamento (id. 137705296).
 
 Cabe destacar que eventuais irregularidades na conduta adotada pelos reclamantes, após o rompimento do medidor de consumo alegado na própria petição inicial, poderão ser apuradas administrativamente pela requerida, inclusive com a cobrança pelas vias ordinárias, se for o caso, de possíveis valores decorrentes de recuperação de consumo de água não faturada.
 
 Entretanto, neste momento, havendo nos autos documento que evidencia a inexistência de débitos pendentes, revela-se indevida a suspensão do fornecimento de água pela requerida.
 
 Além disso, está presente o perigo de dano, na medida em que o fornecimento de água é atividade essencial à sobrevivência, à saúde, ao bem-estar e à própria dignidade da pessoa humana.
 
 Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a reclamada proceda restabeleça, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água na unidade consumidora da reclamante (n.º 400682-8), sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
 
 Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC.
 
 Intimem-se, servindo a cópia da presente como mandado.
 
 Após o término do recesso forense, distribuam-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
 
 Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
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                                            24/12/2023 11:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/12/2023 11:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/12/2023 00:47 Conclusos para decisão 
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                                            24/12/2023 00:47 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista 
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                                            24/12/2023 00:47 Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            24/12/2023 00:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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