TJMT - 1074347-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 02:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:41
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:41
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:41
Decorrido prazo de DANIELLE DE ARRUDA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1074347-98.2023.8.11.0001.
AUTOR: DANIELLE DE ARRUDA FERREIRA REU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
Em que pese as alegações, não se vislumbra no presente caso nenhuma das situações previstas no art. 189 do CPC que imponha a necessidade de o feito tramitar sob segredo de justiça.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por DANIELLE DE ARRUDA FERREIRA em desfavor de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em dano moral decorrente da instabilidade do sistema da Promovida, o que a impossibilitou de usar os serviços de forma contínua.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
A relação de consumo entre as partes é incontroversa, isso porque afirmado pela Autora e reconhecido pela Promovida, não dependendo de outras provas, nos termos do art. 374 do CPC.
A parte autora alegou que possui uma conta/cadastro com a Promovida, mas, relatou que o aplicativo apresentou instabilidade constante, o que dificulta o uso regular e contínuo dos serviços.
Por sua vez, a promovida reconheceu a instabilidade do sistema, mas, não a ponto de configurar a ocorrência do dano moral, tanto que os serviços foram estabilizados.
Da análise dos documentos juntados ao processo, em que pese a parte autora alegar que faz jus a reparação, não trouxe elementos mínimos de prova que corroborassem com suas alegações.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não a exime da comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Desta forma, como não restou demonstrada qualquer violação dos direitos da personalidade do consumidor a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, logo, não há que se falar em abalo moral indenizável.
Ainda que seja incontroverso a instabilidade no sistema pix, a autora não comprovou o efetivo dano decorrente da indisponibilidade momentânea no sistema de pagamento da Promovida, até porque a Promovida informou a consumidora, mediante mensagem no aplicativo, que o “pix” estava passando por manutenção.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DETERMINADOS PELO BANCO – PROVA DIABÓLICA – VEDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Determinar ao banco a apresentação de documento inexistente corresponderia à obrigação de produção de prova diabólica, o que é vedado pelo artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10012284020208110024 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) Deste modo, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, cabia a parte autora a comprovação do dano, nos termos do art. 373 do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve os danos experimentados nos termos sugeridos pela parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação do dano moral, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Assim, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há que se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
29/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:45
Recebimento do CEJUSC.
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20/02/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada em/para 19/02/2024 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/02/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:32
Recebidos os autos.
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16/02/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 06:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1074347-98.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: DANIELLE DE ARRUDA FERREIRA POLO PASSIVO: REU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 19/02/2024 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2023 06:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 21:18
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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