TJMT - 1003001-06.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DIORAN ATAIDE PASSOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:42
Conclusos para decisão
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08/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/12/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1003001-06.2023.8.11.0028.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: DIORAN ATAIDE PASSOS Vistos em plantão.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de DIORAN ATAIDE PASSOS, em razão da suposta prática do crime de condução de veículo com sinal identificador de veículo automotor adulterado.
O processo foi distribuído com o Magistrado Plantonista na data de hoje, no horário registrado no sistema PJe.
O Ministério Público, nesta data, pugna pela liberdade provisória, condicionada, entretanto, a algumas das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. É o relatório.
Decido.
Ao receber o flagrante, convém observar às regras do art. 310 do CPP, segundo o qual o Juiz deverá: i) relaxar a prisão ilegal; ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Extraem-se dos autos que a prisão foi efetuada legalmente nos termos do artigo 302, I, do Código de Processo Penal, porquanto o autuado foi capturado cometendo a infração penal.
Assim, não havendo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto.
Entendo que deve ser concedida a liberdade provisória sem fiança, na forma do artigo 310, inciso III, do CPP.
Isso porque, o certo é que o autuado afirma em sede policial possuir residência fixa e o MP informa que não possui condenação transitada em julgado por outro crime até a presente data, o que também afasta a necessidade/possibilidade de decretação de prisão preventiva.
Ressalte-se, ainda, que o órgão do Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória ao flagrado, de modo que, com o advento da Lei nº 13.964/2019, é vedada eventual conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva[1] .
Nesse contexto, embora presente, em tese, a hipótese autorizadora prevista no inciso III do aludido artigo, o certo é que não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque, tal modalidade de prisão, embora não ofenda ao princípio constitucional da presunção da inocência, conforme expresso teor da Súmula 09 do STJ (“a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”), deve ser interpretada de forma coerente, de forma a não tornar a exceção uma regra, isto é, não tornar a prisão no curso do processo, ou antes dele, como a regra a ser seguida, uma vez que a diretriz constitucional é justamente no sentido contrário.
Com efeito, a manutenção da prisão só se justifica em casos específicos e graves em que estejam presentes os requisitos mencionados no artigo 312 do Código de Processo Penal, regra com a qual deve ser compatibilizada a Súmula mencionada.
Nesse sentido é a jurisprudência abaixo transcrita: “Liberdade provisória - furto - requisitos legais preenchidos - deferimento - irresignação do Ministério Público - pressupostos da prisão preventiva não demonstrado - recurso em sentido estrito - recurso improvido.
Não restando demonstrada a necessidade da decretação da prisão preventiva e de outra banda preenchidos os requisitos legais e pessoais afetos ao réu que permite a concessão da liberdade provisória, correta é a decisão que defere a soltura do acusado.” (TJ/MT- RESE 1544/01) grifos nossos De fato, acerca da excepcionalidade da medida e da necessidade de estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, convém transcrever as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MT: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO.
ILEGALIDADE MANIFESTA. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do código de processo penal. 2.
No caso dos autos, o juízo de primeira instância não indicou nenhum fato concreto apto a justificar a segregação cautelar dos pacientes, estando a decisão constritiva fundamentada tão somente na afirmação abstrata de preservação da ordem pública, o que configura nítido constrangimento ilegal. 3.
Novas razões aduzidas pelo tribunal de origem para justificar a prisão preventiva, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no Decreto prisional (precedentes do STJ e STF). 4.
Recurso provido para conceder a liberdade provisória aos recorrentes, salvo se presos por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal. (STJ; RHC 60.930; Proc. 2015/0150403-9; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 26/10/2015) grifos nossos No caso vertente, não vislumbro a existência desses requisitos, posto que o flagrado não apresenta riscos à ordem pública, já que o crime por ele supostamente praticado não se reveste de gravidade ou repercussão tamanha que justifique que seu suposto autor seja “condenado” à prisão desde logo, antes mesmo de eventual sentença condenatória com trânsito em julgado e antes mesmo do próprio início da ação penal.
Ademais, cumpre destacar que não há elementos concretos nos autos até o momento que demonstrem que a ordem pública encontra-se abalada atualmente, razão pela qual não se pode decretar ou manter a prisão preventiva do indivíduo baseado apenas em suposições, conjecturas e elucubrações genéricas de que a ordem pública encontrar-se-ia abalada pelo crime perpetrado ou de que irá reincidir em práticas criminosas.
Como se sabe, exige-se a ocorrência de fatos concretos, que este Juízo, contudo, não verifica neste momento.
A jurisprudência sobre o tema não tem outro entendimento, senão vejamos: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03).
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA INDEFERIDA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE.
PROCEDÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM MERAS CONJECTURAS ACERCA DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA.
A vedação para conceder-se a liberdade provisória contida no art. 44 da Lei de drogas foi declarada inconstitucional pelo STF no HC 104.339, devendo as hipóteses em que se discute tal proibição ser analisadas, caso a caso.
Em atenção ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna, é inadmissível manter-se a segregação, demonstrado que a decisão do juízo a quo em que decretou a custódia cautelar e em que negou, também, a revogação da medida extrema, limitou-se a mencionar a necessidade da garantia da ordem pública baseando-se, apenas, em elementos intrínsecos ao delito imputado ao paciente, e abstrações.” (TJMT; HC 27015/2015; Várzea Grande; Rel.
Des.
Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 14/04/2015; DJMT 17/04/2015; Pág. 38) grifos nossos “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA ARTIGOS 317 E 351, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TESES.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
PRETENSÃO TÍPICA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO.
ADMISSIBILIDADE.
JUÍZO VALORATIVO FRÁGIL PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM CONCEDIDA, COM CONDIÇÕES.
O exame da ocorrência de dolo ou não na conduta do agente demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, dada a natureza do mandamus, o qual, como é sabido, não admite exame aprofundado de provas ou valoração dos elementos de convicção coligidos nos autos, análise essa reservada à via ordinária da ação penal. É imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação da liberdade de modo antecipado. (TJMT; HC 120574/2015; Mirassol D´Oeste; Red.
Desig.
Des.
Rui Ramos Ribeiro; Julg. 06/10/2015; DJMT 15/10/2015; Pág. 108) grifos nossos.
Ora, no caso vertente, não obstante a sociedade por óbvio reprove a conduta supostamente praticada pelo agente, não há nos autos qualquer elemento que faça com que este Juízo chegue à conclusão segura de que há particular repercussão do crime na sociedade, com grande trauma à sociedade, anormal ao normal sentimento de reprovabilidade da conduta e que autorizasse a decretação da preventiva em desfavor da liberdade do flagrado.
Nessa esteira de ideias, cabe relembrar que a prisão cautelar é medida de exceção, sendo a regra, como é cediço, que o agente responda ao processo em liberdade enquanto não houver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, sob pena de ofensa ao postulado e garantia constitucional insculpida no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
De fato, o texto constitucional (art. 5º, LXVI) prevê a possibilidade de concessão de liberdade provisória quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, seja o delito afiançável ou não.
Portanto, uma vez que o flagrado não representa uma ameaça para a sociedade, para a futura instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, já que não existem circunstâncias que levem este Juízo a crer ou concluir que ele poderia fugir, reiterar na prática criminosa ou atrapalhar o normal andamento de eventual processo a ser instaurado (o que não se pode presumir em seu desfavor), mostrando-se suficiente e adequada a cautelar diversa da prisão abaixo indicada, é de rigor que seja colocado imediatamente em liberdade, por ser medida que se mostra ademais a mais justa e adequada face ao princípio constitucional da presunção da inocência, sob pena de se encarcerar doravante toda e qualquer pessoa contra a qual pesa uma acusação.
Posto isso, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A DIORAN ATAIDE PASSOS, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade no curso de eventual processo penal, salvo se por outro motivo estiver ou vier a ser preso, o que deverá ser verificado junto ao Distribuidor da Comarca e junto à DEPOL local.
Outrossim, com fulcro no artigo 319 do CPP, DEFIRO a seguinte medida cautelar diversa da prisão: I – obrigação de manter informado o endereço ao juízo, bem de comparecer aos atos judiciais para o qual for intimado; II - recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana; III - proibição de uso de bebidas alcoólicas e droga; Advirto-o que deverá comunicar qualquer mudança de endereço, responder aos chamados da Justiça, comparecendo em qualquer ato em que seja exigida sua presença.
Aguarde-se a vinda do IP, que deve aportar no prazo legal, previsto no artigo 10 do CPP, trasladando-se esta decisão.
Proceda-se à inclusão do alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e, havendo impossibilidade, certifique-se para ulterior inclusão pelo Juízo natural e competente, tão logo seja retomado o regular expediente forense.
Intimem-se.
Inclusive, o parquet.
Cumpra-se com urgência.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito Plantonista [1] TJMT; HCCr 1024127-36.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Rui Ramos Ribeiro; Julg 13/12/2022; DJMT 16/12/2022; STJ; HC 638.655; Proc. 2021/0001482-2; SC; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022; STJ; AgRg-HC 629.987; Proc. 2020/0318309-0; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022 -
27/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 17:27
Juntada de Alvará de Soltura
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27/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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27/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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27/12/2023 17:04
Concedida a Liberdade provisória de DIORAN ATAIDE PASSOS - CPF: *61.***.*12-68 (RÉU PRESO).
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27/12/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de termo
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de qualificação
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de termo
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de termo
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de termo
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de termo
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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27/12/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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27/12/2023 14:38
Audiência de custódia designada em/para 22/01/2024 13:40, VARA ÚNICA DE POCONÉ
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27/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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