TJMT - 1001023-66.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:45
Decorrido prazo de ADALBERTO CUSTODIO NETO em 20/08/2025 23:59
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20/08/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 13:50
Decorrido prazo de VALDESON PEREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59
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30/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JEAN RICARDO BURIN em 29/07/2025 23:59
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28/07/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de SIDONIO GOBI em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de WESLLEY DELAZERI em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 11:09
Decorrido prazo de ALIPIO ALVES DE ABREU FILHO em 21/07/2025 23:59
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17/07/2025 14:03
Expedição de Mandado
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17/07/2025 13:59
Expedição de Mandado
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MOACIR DAI PRA em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de RONALDO PIRES CARDOSO em 16/07/2025 23:59
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16/07/2025 10:53
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO REPEZUK em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 09:33
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO REPEZUK em 15/07/2025 23:59
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12/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 17:58
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
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17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
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17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
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17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
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17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
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17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
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17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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19/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTO IVO LTDA em 13/03/2025 23:59
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18/02/2025 07:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos
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16/02/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/07/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INARC - INA ASSOCIACAO AGROPECUARIA E RURAL DE CLAUDIA em 06/06/2024 23:59
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03/06/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTO IVO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1001023-66.2023.8.11.0101 Requerente: AGROPECUARIA SANTO IVO LTDA Requerido (a): PEDRO HENRIQUE AZEVEDO BATISTA e outros (22)
Vistos. 1.
Em face da decisão proferida em 19.12.2023 – ID 136149968 a parte requerente apresentou embargos de declaração ao ID 137512902 – 19.12.2023, arguindo que a decisão foi omissa, pois não apresentou pedido de citação por edital dos ocupantes incertos e não sabidos, e eventuais interessados. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem acolhimento.
Inicialmente, vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios.
Nesse sentido também, segundo os Eg.
Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412).
No caso dos autos, percebe-se que a decisão proferida por esta magistrada ao ID 136149968 – 19.12.2023 deixou de analisar o pedido apresentado pela parte autora em sua inicial, para que fosse procedida a citação de todos os ocupantes do imóvel incertos e não sabidos, por edital.
Argumentou a impossibilidade da total qualificação de todos os requeridos, já que quando da chegada de qualquer veículo no local, os presentes se ocultam, e inclusive em uma das oportunidades que tentou identificá-los, encontraram elementos armados no imóvel.
Entendo que é o caso de deferir o pedido da parte autora.
Isso porque não se deve negar o caso à Justiça da parte que deseja pleitear a proteção do patrimônio que alega ser seu, quando a parte a diversa apresenta dificuldades, como as narradas nos autos.
Não deve obstar o legítimo exercício da provação da jurisdição e sua atuação como poder estatal.
E, o artigo 256, inciso II c/c o art. 259, II, ambos do CPC, preveem que a citação de réu (s) incerto (s) ou desconhecido (s) deverá ser realizada mediante a publicação de edital, procedimento reforçado pela disposição contida no art. 554, § 1º, do mesmo diploma, de aplicação específica às pretensões de natureza possessória nos seguintes termos: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. (grifos nossos.).
A presente ação refere-se à ação reivindicatória, a qual tem natureza petitória, porque fundada em domínio, e não possessória propriamente, embora haja inegável interseção de interesse possessório como consequência do reconhecimento dessa situação jurídica.
No entanto, pode-se aplicar o artigo 554 a presente ação, por analogia.
E, embora o artigo 319 do CPC indique os requisitos necessários para que a inicial seja recebida, entre eles, os nomes e qualificação completa dos requeridos, o § 1º do mesmo artigo autoriza requerer, fundamentadamente, o auxílio, a cooperação do juízo para obtenção dessas informações desconhecidas e de difícil levantamento.
Feitas tais explicações, além da possibilidade de citação dos terceiros interessados, via edital, entendo que pode o meirinho, quando do cumprimento do mandado de citação no imóvel, diligenciar na busca de todos os ocupantes da área, identificar e citar.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou provimento, para acrescentar na decisão de ID 136149968 – 19.12.2023 a seguinte determinação no item “4”: “4.1.
Determino ao Oficial de Justiça cumpridor do ato que, quando do cumprimento da diligência, identifique todos os ocupantes do imóvel, com a devida qualificação, a fim de serem incluídos no polo passivo, além de já diligenciar na procura daqueles que foram indicados pela parte autora”.
Ainda, em complemento a decisão proferida, determino a citação por edital de eventuais terceiros interessados, e dos demais ocupantes do imóvel que não forem encontrados pelo Oficial de Justiça. 2.
Intime-se. 3.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
01/03/2024 18:07
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1001023-66.2023.8.11.0101 Requerente: AGROPECUARIA SANTO IVO LTDA Requerido (a): PEDRO HENRIQUE AZEVEDO BATISTA e outros (22)
Vistos. 1.
Trata-se de ação reivindicatória c/c tutela antecipada ajuizada por AGROPECUÁRIA SANTO IVO LTDA em face de PEDRO HENRIQUE AZEVEDO BATISTA e outros.
Argumenta a parte autora que é legítima proprietária do imóvel de matrícula de n° 7.624 do CRI de Cláudia/MT, com área de 1.542,7355 (hum mil, quinhentos e quarenta e dois hectares setenta e três ares e cinquenta e cinco centiares)., contudo, o objeto da presente demanda é somente a quantia invadida de 778 há (setecentos e setenta e oito hectares).
Relata que o imóvel foi invadido no final do ano de 2018/2019 pelos ora requeridos, conforme Boletim de Ocorrência devidamente registrado na Delegacia Municipal de Cláudia MT, sendo que estão realizando derrubada da mata, queimadas, causando crime ambiental.
Disse que após a invasão, os lotes distribuídos estão sendo vendidos, causando prejuízos ao proprietário.
Diante disso, requer a retomada do imóvel em sua integralidade, com a imissão na posse.
E, subsidiariamente, tutela cautelar para determinar aos Requeridos que suspendam a exploração e uso comercial do solo, como derrubada e queima da floresta, já que se trata de área de reserva legal e APP.
Ainda, requer o registro da citação às margens matrículas existentes em nome dos requeridos, através de consulta à Anoreg.
Juntou documentos à inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência se baseiam na demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Mas, também devem ser preenchidos os requisitos do artigo 1228 do Código Civil, quais sejam a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte requerida.
Inicialmente, importante constar que a imissão na posse por medida antecipatória de tutela, alcançando o resultado final da lide, não se justifica quando não há elementos que indiquem haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar concessão antes de se estabelecer o contraditório.
Do cenário exposto pela parte autora nos autos, extrai-se que não detém mais a posse da área descrita na inicial desde 2019, conforme alegado em sua própria peça inicial, não havendo que se falar em perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos para concessão da medida pretendida, seja para a imissão na posse, seja para a suspensão de qualquer atividade econômica no imóvel, razão pela qual torna-se necessária a produção de prova por este juízo, para que se possa aquilatar de forma firme e segura o direito envolvendo as partes em questão, sobretudo a alegada posse injusta dos requeridos, já que não produziu qualquer documento nesse sentido Ante esse quadro, é de toda conveniência que se aguarde a citação e a colheita de provas para que se possa decidir sobre a legitimidade do pedido no momento oportuno, já que não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegado pela autora.
Corroborando este entendimento: “A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p.607).
AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRELIMINAR AFASTADA – IMISSÃO NA POSSE – DEMANDA PETITÓRIA – PROVA DOMINIAL – POSSE INJUSTA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ART. 300, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O mero descontentamento da parte, ante ao simples fato da decisão ter sido proferida em desconformidade com os seus interesses, não caracteriza a deficiência da fundamentação.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
Ausentes os requisitos autorizadores da concessão, correta a decisão que indefere a tutela de urgência pleiteada. (N.U 1004320-93.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, publicado no DJE 28/07/2023) Assim, a pretensão deduzida inclui questões controvertidas não justificando a subtração de etapas do contraditório e, por tal peculiaridade, a hipótese em exame não se amolda aos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada.
Em relação ao pedido de averbação premonitória na matrícula dos requeridos e objeto da presente ação, não merece acolhimento.
O processo em tela se encontra em fase de conhecimento, de forma que, em princípio, não é possível a averbação premonitória.
Isso porque o silêncio do legislador é eloquente, de forma que, não tendo ele previsto a medida para a fase de conhecimento, esta somente poderia ser deferida com base no poder geral de cautela do magistrado, desde que evidenciados os requisitos para as medidas de urgência, o que não ficou demonstrado no caso, conforme fundamentação lançada acima.
Por fim, em relação as alegações de que os requeridos estariam desmatando a área, mais uma vez, não foi apresentado QUALQUER documento comprobatório pela parte autora (autuação do IBAMA, fotografias) ou até uma denúncia para que a autoridade ambiental pudesse averiguar o descumprimento as leis ambientais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência na forma como pleiteada. 3.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso III, do CPC). 5.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 8.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/12/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 11:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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