TJMT - 1041310-74.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de VALDECIR LOURENCO MARTINS em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 07/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 11:23
Não recebido o recurso de VALDECIR LOURENCO MARTINS - CPF: *96.***.*08-04 (REQUERENTE)
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08/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDECIR LOURENCO MARTINS em 05/05/2024 06:00
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02/05/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDECIR LOURENCO MARTINS em 29/04/2024 23:59
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22/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:12
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/02/2024 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDECIR LOURENCO MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
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22/12/2023 03:28
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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22/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito.
Breve relato.
Pois bem.
Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Neste sentir, partindo-se da premissa que não cabe ao Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, avocar obrigações que são das partes, devendo para tanto racionalizar a demanda de modo a não permitir o prosseguimento de processos inadequados.
Em consonância, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240, entendeu que “o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração”, entendendo que a ausência de postulação perante a seara administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza ausência de interesse de agir.
Ademais, em que pese tal ideia ser firmada para as lides previdenciárias, esse entendimento se expandiu para outros tipos de ação estando firmada a concepção de que a prova da tentativa de solução prévia do litígio, nas instâncias extrajudiciais, não viola o direito constitucional de amplo acesso à Justiça.
No respeitante cito: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso” (...) A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...) Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo” (STF, RE 839.353/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/02/2015) Consolidada a exigência do prévio requerimento nas searas administrativas, é possível auferir, a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da referida via.
Logo: I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de comprovar, documentalmente, a negativa do seu pleito no âmbito administrativo/extrajudicial.
A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
II – No mesmo prazo, apresentar comprovante de residência, correto e atualizado (contas de água, luz, telefone etc.) e, se tais comprovantes estiverem em nome de terceiros, deverá comprovar o vínculo que possui com o terceiro, devendo ser juntado contrato de aluguel ou outro documento comprobatório.
III – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 11:48
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2024 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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