TJMT - 1041187-76.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 05:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de WANDERLEI CORDOVA em 17/07/2024 23:59
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10/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 14:21
Expedição de Mandado
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14/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPOSITO DE PEDRAS RONDON LTDA - ME em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:19
Decorrido prazo de WANDERLEI CORDOVA em 13/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de WANDERLEI CORDOVA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:53
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2024 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/02/2024 10:52
Juntada de Termo de audiência
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06/02/2024 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:28
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 17:11
Expedição de Mandado
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20/12/2023 07:29
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de reclamação em que a parte aduz conflitos em relação as telhas supostamente adquiridas.
Breve relato.
Pois bem.
Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Neste sentir, partindo-se da premissa que não cabe ao Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, avocar obrigações que são das partes, devendo para tanto racionalizar a demanda de modo a não permitir o prosseguimento de processos inadequados.
Em consonância, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240, entendeu que “o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração”, entendendo que a ausência de postulação perante a seara administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza ausência de interesse de agir.
Ademais, em que pese tal ideia ser firmada para as lides previdenciárias, esse entendimento se expandiu para outros tipos de ação estando firmada a concepção de que a prova da tentativa de solução prévia do litígio, nas instâncias extrajudiciais, não viola o direito constitucional de amplo acesso à Justiça.
No respeitante cito: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso” (...) A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...) Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo” (STF, RE 839.353/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/02/2015) Consolidada a exigência do prévio requerimento nas searas administrativas, é possível auferir, a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da referida via.
Logo: I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de comprovar, documentalmente, a negativa do seu pleito no âmbito administrativo/extrajudicial.
A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
II – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:04
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:04
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2024 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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