TJMT - 1079324-36.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS em 26/07/2024 23:59
-
18/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2024 23:59
-
08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 16:58
Recebimento do CEJUSC.
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Termo de audiência
-
12/03/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada em/para 12/03/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2024 05:58
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1079324-36.2023.8.11.0001 Reclamante: Gustavo Gabriel de Oliveira Santos Reclamado: SKY Brasil Serviços Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por GUSTAVO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para o fim de determinar à empresa Requerida que proceda com a suspensão da dívida e interromper as cobranças”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte reclamante, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade do débito e respetiva contratação do serviço, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo certo que a peça de ingresso se fez acompanhar de documento ao menos indiciário autorizando a suspensão das cobranças.
Aparentemente consumidor não contratou o serviço.
Nesse contexto, caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, a demostrar a probabilidade do direito invocado.
Restou demonstrado, portanto, em princípio, a aparência do direito e a razoabilidade da pretensão.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando que a parte RECLAMADA: a) ABSTENHA-SE de efetuar cobranças por qualquer meio em desfavor de GUSTAVO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS; b) com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento visando a garantir a efetivação da tutela concedida. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/01/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1079324-36.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GUSTAVO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Caiçara, 2540, Planalto, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901 14 andar, Torre Norte, Centro Empresarial Nações Unidas, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 05 Data: 12/03/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de dezembro de 2023 -
27/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 10:03
Audiência de conciliação designada em/para 12/03/2024 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
27/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1075994-31.2023.8.11.0001
Associacao dos Proprietarios dos Sitios ...
Andre Luis Giocondo
Advogado: Sebastiao Carlos Araujo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2023 13:17
Processo nº 1078978-85.2023.8.11.0001
Claudemiro de Arruda Fontes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:22
Processo nº 1041187-76.2023.8.11.0003
Wanderlei Cordova
Deposito de Pedras Rondon LTDA - ME
Advogado: Fernando Ferreira da Silva Becker
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:04
Processo nº 1041330-19.2021.8.11.0041
Neide Capistrano da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2024 16:56
Processo nº 1041330-19.2021.8.11.0041
Neide Capistrano da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 16:52