TJMT - 1031004-55.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ALDEMAR MATEUS SOARES em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:01
Publicado Acórdão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA [PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE] E TENTATIVA DE FUGA DE PESSOA PRESA – PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO REVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – REITERAÇÃO DE PEDIDO - APRECIAÇÃO EM HC ANTERIOR – IMPERTINÊNCIA DE REEXAME PELO MESMO COLEGIADO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – CRIMES PERMANENTES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE/PROPORCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA – NATUREZA DISTINTA DAS PRISÕES CAUTELAR E FINAL - REAVALIAÇÃO DA PRISÃO – PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO – ENTENDIMENTO DO STJ – CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – DESCABIMENTO – HIGIDEZ DO DECRETO PREVENTIVO – COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
Se a matéria deduzida foi julgada em segundo grau, apresenta-se impertinente o reexame da tese pelo mesmo colegiado, ante a ocorrência de reiteração de pedido.
Tratando-se de crimes permanentes, não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos em apuração e a constrição preventiva, sobretudo quando evidente que as diligências levadas a efeito pela autoridade policial para elucidar os fatos foram significativamente complexas, o que explica o tempo levado até a representação pela prisão temporária/preventiva dos suspeitos.
O decreto de prisão preventiva não viola o Princípio da Homogeneidade, pois esse tipo de prisão tem natureza meramente processual e acautelatória, e com finalidade completamente distinta da prisão-pena, decorrente de sentença final condenatória, sendo, pois inviável conjecturar sobre quantitativo de pena e regime prisional eventualmente a ser aplicado. “O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva (HC n. 621.416/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).” (AgRg no HC 821551/PE – Relator: Min.
Antônio Saldanha Palheiro – 16.10.2023).
Uma vez demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública, torna-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código Processual Penal. -
04/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 19:24
Denegado o Habeas Corpus a ALDEMAR MATEUS SOARES - CPF: *59.***.*61-15 (IMPETRANTE)
-
01/03/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:36
Decorrido prazo de ALDEMAR MATEUS SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 03:33
Publicado Informação em 22/01/2024.
-
09/01/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Assim sendo, nos limites da cognição sumária, não resta configurado de plano a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, razão pela qual indefiro por agora, o pedido de provimento emergencial postulado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações.
Vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final do recesso forense, distribua-se nos moldes regimentais.
Cuiabá, 28 de dezembro de 2023.
DES.
PAULO DA CUNHA Plantonista -
28/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1031004-55.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE RECESSO FORENSE - DES.
PAULO DA CUNHA. -
27/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030934-38.2023.8.11.0000
Ose Industria e Comercio Eireli - EPP
Unimed Rondonopolis Cooperativa de Trab ...
Advogado: Paulo Sergio Cirilo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2024 13:03
Processo nº 0008364-74.2016.8.11.0015
Municipio de Sinop
Honorio Slaviero
Advogado: Adriana Goncalves Pereira Nervo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2016 00:00
Processo nº 1044371-43.2023.8.11.0002
Iolanda Rocha de Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2024 10:03
Processo nº 1044371-43.2023.8.11.0002
Iolanda Rocha de Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thiago Goncalves de Pinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:17
Processo nº 1004230-05.2023.8.11.0059
Emiliano Ferreira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raizza Sousa Matos Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/10/2023 11:59