TJMT - 1001117-14.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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17/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59
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26/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59
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16/04/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
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03/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
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03/04/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/01/2025 16:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
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27/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59
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16/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/01/2025 16:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
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23/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59
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21/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1001117-14.2023.8.11.0101 Requerente: MARIA APARECIDA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DA SILVA Requerido (a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita conforme requerido, podendo ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais. 2.
Recebo a inicial, em todos os seus termos. 3.
Trata-se de ação ordinária previdenciária provida por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSS, em que requer aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
Alega, em síntese, que é trabalhadora rural desde os 12 anos junto aos seus pais já que nunca se casou, tendo cumprido a carência e hoje conta com 56 (cinquenta e seis anos) anos de idade, assim afirma ter preenchido o requisito etário.
Contudo, embora preencha os requisitos, teve seu benefício negado.
Juntou documentos à inicial, e apresentou pedido de tutela de urgência, para concessão do benefício.
DECIDO. 4.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifico que NÃO estão presentes os pressupostos acima citados.
Não vislumbro a existência de prova inequívoca a amparar as asserções da parte requerente, sendo necessária a instrução probatória para melhor convicção das alegações.
Percebe-se dos autos que a parte autora juntou algumas provas materiais de sua atividade campesina.
Contudo, é entendimento pacífico que para o reconhecimento da qualidade de segurado de trabalhador rural é necessária a confirmação com prova testemunhal, sendo insuficiente somente a prova oral. (...). 4.Hipótese em que o autor/agravante, trabalhador rural, ao pretender o benefício de aposentadoria por invalidez, não fez juntar aos autos documentação comprobatória da probabilidade do direito invocado, notadamente prova plena de sua condição de rurícola, apenas início de prova material, que deve ser corroborada por prova testemunhal, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 5.Ausência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela elencados no art. 273 do CPC/73, vigente à época; pelo que as alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0012259-37.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) É certo que não se exige prova material correspondente a todo o período de carência (Súmula/TNU nº 14).
Daí falar em início de prova material.
Isso não significa, contudo, que o autor está dispensado de demonstrar, ainda que por outros meios probatórios, o labor rural naquele período em que ausente à prova material.
Outrossim, entendo que não se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC) em relação ao pedido imediato a fim de concessão do benefício pretendido.
Diante disso, não comprovado de imediato os requisitos para concessão auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sendo que ainda terá a fase instrutória a fim de obter a possibilidade de comprovação, não há que se falar em deferimento da tutela provisória, ora pleiteada, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. 5.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a parte requerida, por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV Nº 01/2016, subscrito pelo Procurador-Federal Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT e Procurador-Federal Chefe da Procuradoria do Mato Grosso Advocacia-Geral da União, requereu, fundamentadamente, a dispensa da solenidade. 6.
Cite-se a autarquia requerida, na pessoa de seu representante legal, para apresentação de resposta no prazo de trinta dias (CPC/2015, art. 335 c/c 183). 7.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 8.
Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. 9.
Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 10.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 10:18
Decisão interlocutória
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15/12/2023 18:03
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2023 13:00
Decisão interlocutória
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14/12/2023 19:47
Conclusos para decisão
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14/12/2023 19:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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14/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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