TJMT - 1004500-34.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:55
Determinado o arquivamento
-
24/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 22:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/11/2022 10:16
Decorrido prazo de KARLLA DANIELLE SANTOS DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:16
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA NUNES em 18/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:08
Juntada de acórdão
-
13/10/2022 10:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004500-34.2022.8.11.0004.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO FLAGRANTEADO: ADRIANO CARLOS MAGALHAES Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Adriano Carlos Magalhães, na qual lhe é imputada a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O delito foi praticado em 03.06.2022.
Em sede de audiência de custódia realizada na data de 03.06.2022, após ouvir o custodiado, constatou-se a regularidade formal e material do auto de prisão em flagrante, oportunidade em que foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória mediante a condição de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No ID. 86746457, a defesa de Adriano Carlos Magalhães requereu a liberação do caminhão e dos veículos, seguido pelo parecer ministerial de ID. 86862444 postulando a juntada de documentação dos veículos registrados em nome de terceiros.
No dia 07.06.2022, a defesa de Adriano Carlos Magalhães juntou aos autos o recibo de compra e venda do veículo de placa JOL 8A38 e o contrato de compra e venda do veículo de placa EVO 8C82 (ID. 86992591).
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela realização de exame pericial veicular e a manutenção da apreensão dos bens (ID. 87091118).
Em 09.06.2022, Ildo Joé Krupp, por meio de advogado constituído, requereu a liberação do veículo: “TOYOTA HILLUX CDSRXA4FD, ANO/MODELO 2022/2022, cor PRATA, placa RSZ-3A58/RO, RENAVAM *12.***.*59-33, CHASSI 8AJBA3CD2N1716548”, por ser sua propriedade legítima (ID. 87197437).
No ID. 87765943, a defesa de Adriano Carlos Magalhães juntou aos autos a documentação referente aos demais veículos de terceiros e postulou novamente a liberação dos veículos.
Em manifestação posterior, o Ministério Público reiterou a necessidade da realização de perícia veicular (ID. 87827562), pedido que foi deferido por este juízo em 21.06.2022 (ID. 87934310).
No dia 27.06.2022, Ildo Joé Krupp, por meio de advogado constituído, interpôs recurso de apelação contra o ID. 88067667.
Juntado ofício da POLITEC solicitando especificações dos veículos a serem examinados (ID. 88779879), por sua vez o Ministério Público manifestou-se pela realização de exame pericial com o objetivo de constatar a higidez dos sinais identificadores ou a ocorrência de eventuais adulterações nos veículos apreendidos (ID. 89280095).
Em sede de decisão posterior não foi recebido o recurso de apelação em razão da movimentação de ID. 88067667, sequer se tratar de decisão, mas sim de certidão, da qual não comporta recurso, bem como foi determinado envio de ofício à POLITEC para realização da perícia (ID. 89364006).
Laudo de exame pericial juntado em ID. 92044729.
Em sede de manifestação, Adriano Carlos Magalhães, por meio de advogada constituída, postulou pela restituição dos veículos em caráter de urgência (ID. 92283772).
Por sua vez, Ildo Joé Krupp, por meio de advogado constituído, pugnou pela liberação do veículo de placa RSZ 3A58, em razão de não serem encontrados sinais de adulteração ou ilicitudes referentes a esse veículo (ID. 92394991).
O Ministério Público, em ID. 92535105, se manifestou pelo deferimento do pedido de restituição, com exceção do veículo de placa BCA 5A38.
Em decisão posterior foi determinada a intimação das partes para que realizassem a juntada do contrato de transporte firmado com o flagrado previamente à apreensão dos veículos, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 92758438).
As partes se manifestaram em ID. 92824214 e ID. 92853529, aduzindo ser impossível a juntada do referido contrato, visto que esse documento não existe.
Diante disso, este juízo indeferiu as pretensões de restituição dos veículos e determinou a alienação antecipada, conforme a decisão proferida em 18.08.2022 (ID. 92879815).
A decisão posterior, em 22.08.2022, determinou o cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança n. 1016806-47.2022.8.11.0000, onde houve o deferimento da liminar para sobrestar a decisão de ID. 92879815.
Em ID. 93321467, Ildo Joé Krupp, por meio de advogado constituído, interpôs recurso de apelação contra a decisão de ID. 92879815.
Em ID. 93323082 e ID. 93323082, Adriano Carlos Magalhães; Carlos Cesar da Silva, Associação de Socorro Mutuo E Pecúlio aos Trabalhadores de São Paulo - Nova Proteção; Claudia De Oliveira Diaz; Eldimar Pinto de Cerqueira; Mariana Diniz Mesquita, Samuel Queiroz do Nascimento e Visão Total Transportes Ltda, interpuseram recurso de apelação contra a decisão de ID. 92879815.
A Polícia Rodoviária Federal, no ID. 93777026, solicitou por meio de ofício a nomeação de fiel depositário de veículos apreendidos.
Em ID. 93804472, José Ilson Leal da Silva e Heber Tarses Santos da Paz, interpuseram recurso de apelação contra a decisão de ID. 92879815.
No dia 30.08.2022, David Luiz Santos da Silva Junior, por meio de advogado constituído, postulou a restituição do veículo apreendido tipo semi-reboque, marca/modelo: 680302-SR/NEGO ROBOCOPE 13V, de cor AZUL, ano/modelo 2011/2011, de placas EVO-8C82 e renavam 371181674 (ID. 93824723).
Em sede de decisão os recursos foram recebidos e determinado vistas ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, bem como se manifestar acerca dos pedidos de ID. 93777026 e ID. 93824723.
Em 31.08.2022, Lunar Transportes de Veículos Ltda, por meio de advogado constituído, postulou a restituição do veículo apreendido: Motocicleta Honda/NXR160 Bros ESDD, Placa RAT4G60, ano 2020, modelo 2021, Renavam *12.***.*15-10 (ID. 93963287).
Por sua vez o Ministério Público, em ID. 95016357, apresentou suas contrarrazões e se manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição ID. 93824723; pelo indeferimento do pleito de fiel depositário feito pela PRF e pelo deferimento do pedido de restituição de ID. 93963287.
Ante o exposto: Em relação ao pleito de ID. 93777032, verifico que resta prejudicado eis que os veículos são objetos tanto do mandado de segurança n. 1016806-47.2022.8.11.0000, quanto das apelações interpostas.
Quanto ao pleito de ID. 93963287, constata-se o postulante à restituição do veículo não logrou a comprovar a existência de prévia contratação ou subcontratação do transporte dos veículos ao condutor e proprietário do caminhão apreendido, ora investigado, somente contrato com terceiro alheio aos autos conforme ID. 93966034, razão pela qual indefiro o pedido.
No que se refere ao pleito de ID. 93824723, verifica-se que a via correta seria a esfera cível, eis que se trata de pedido de restituição de bem vendido em razão do inadimplemento contratual, ainda o veículo é objeto de interesse do investigado em recurso de apelação, bem como é objeto que ainda interessa para a instrução criminal, razões pelas quais indefiro o pedido.
Remetam-se cópias dos presentes autos ao E.
TJMT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, 04 de outubro de 2022.
Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
11/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
06/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:21
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2022 15:37
Decorrido prazo de ADRIANO CARLOS MAGALHAES em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
30/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
29/08/2022 23:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/08/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 23:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 04:32
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
21/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:44
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:28
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 13:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2022 13:29
Juntada de Petição de ofício
-
09/08/2022 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 22:31
Decorrido prazo de JESSICA FREITAS COIMBRA em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 05:20
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004500-34.2022.8.11.0004.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO FLAGRANTEADO: ADRIANO CARLOS MAGALHAES 1.Inicialmente quanto à interposição de recurso de ID. 88453335, verifico que o recorrente interpôs recurso contra a movimentação de ID. 88067667, que sequer se trata de decisão, mas sim de certidão, da qual não comporta recurso. 2.Ainda que tenha ocorrido erro material na interposição do recurso e a insurgência recaia sobre a decisão de ID. 87934310, adianto que tal decisão não comporta recurso, eis que não se enquadra como "definitiva ou com força de definitiva", já que não deferiu e nem indeferiu o pleito de restituição de coisas apreendidas, mas tão somente determinou a realização de perícia prévia à análise dos pleitos de restituição, razão pela qual NÃO RECEBO o recurso interposto no ID. 88453335. 3.Quanto ofício encaminhado pela POLITEC acostado a ID 88779879, em consonância com o parecer ministerial de ID. 89280095, oficie-se à POLITEC informando que a perícia requisitada é aquela destinada a constatar a higidez dos sinais identificadores ou a ocorrência de eventuais adulterações nos veículos apreendidos. 4.Com o resultado da perícia, vistas às partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.Em seguida, conclusos para deliberação.
BARRA DO GARÇAS, 01 de agosto de 2022.
Marcelo Sousa Melo Bento de Resende Juiz de Direito em Substituição Legal -
14/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:51
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:19
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 08:05
Juntada de Petição de ofício
-
05/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 08:59
Juntada de vista ao mp
-
04/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 15:45
Juntada de Petição de ofício
-
30/06/2022 15:45
Juntada de Petição de ofício
-
27/06/2022 19:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/06/2022 11:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:37
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:45
Decisão interlocutória
-
14/06/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:35
Juntada de vista ao mp
-
14/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
08/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:59
Juntada de vista ao mp
-
07/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 15:57
Juntada de Petição de ofício
-
06/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:43
Juntada de vista ao mp
-
05/06/2022 00:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:08
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO CARLOS MAGALHAES - CPF: *66.***.*44-02 (RÉU PRESO).
-
03/06/2022 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2022 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
03/06/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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