TJMT - 1042504-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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03/05/2025 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:52
Devolvidos os autos
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27/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/02/2025 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/02/2025 18:16
Processo Desarquivado
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25/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:36
Devolvidos os autos
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12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:52
Devolvidos os autos
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07/11/2024 14:52
Processo Reativado
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11/06/2024 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2024 00:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/12/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Marta Regina Lopes Cavalcante Barros, contra ato supostamente ilegal do Prefeito do Município de Rondonópolis/MT, consistente na ausência de indicação do número de vagas a serem preenchidos, tratando-se apenas de cadastro reserva, objeto do edital de nº 01/2023, publicado em 26 de julho de 2023 pela Prefeitura de Rondonópolis/MT.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
O mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional que, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, busca proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, exigindo-se, então, para seu manejo, a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado, o que “in casu”, não ocorreu.
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169).
Na lição clássica de Hely Lopes Meirelles: “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 17. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28) Semelhante é o magistério do Prof.
Alfredo Buzaid, que afirma: “O que esclarece o conceito de direito líquido e certo é a ideia de sua incontestabilidade, isto é, uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública, que pratica um ato ilegal ou de abuso de direito.
Ele tem, na realidade, dois polos: um positivo, porque se funda na Constituição ou na lei; outro negativo, porque nasce da violação da Constituição ou da lei.
Ora, a norma Constitucional ou legal há de ser certa em atribuir à pessoa o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida.
Se surgir a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de Mandado de Segurança”. (Do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 1989, p. 88) Portanto, o direito líquido e certo é o que pode ser comprovado, prima facie, pela documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial da ação mandamental, conforme jurisprudência de nossa Corte Superior: MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADADOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – RECURSO DE AGRAVOIMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. (STF, Tribunal Pleno, MS 23190 AgR/RJ, relator Ministro Celso de Mello, DJe 9/2/2015).
No caso dos autos, a pretensão deduzida com a proemial não encontra amparo para discussão na via estreita da ação mandamental, haja vista que a suposta ilegalidade perpetrada pelo demandado encontra-se estribada no fato de que o impetrado publicou o edital no dia 01/2023, conforme Diário Oficial n° 5.497, no dia 26 de julho de 2023.
Contudo, o presente mandado de segurança fora apresentado apenas na presente data.
Considerando que, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o direito de requerer mandado de segurança extingue após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do interessado, do ato impugnado, houve a decadência do direito do impetrante.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO – DECADÊNCIA – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO DE 120 DIAS – CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – TEMPESTIVIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO – CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO. 1 - O prazo de 120 dias para impetração de Mandado de Segurança se inicia na data em que o interessado tiver ciência do ato a ser impugnado. 2 - É inaplicável a Teoria da Causa Madura, quando não instaurado o contraditório na ação originária. (Ap. 72672/2016, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 31/07/2017, Publicado no DJE 08/08/2017) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - AJUIZAMENTO DO MANDAMUS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/09 - SENTENÇA MANTIDA - DECADÊNCIA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a ação mandamental foi impetrada após o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, prazo esse contado do ato impugnado, deve ser declarada a decadência do direito de manejar a ação mandamental. (Ap. 163151/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/05/2017, Publicado no DJE 12/06/2017).
Deste modo, como se vê, considerando que, da ciência da parte impetrante do ato impugnado, transcorreu prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito do autor. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, por decadência do direito de impetrar mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que o art. 10, XXII, da Constituição Estadual, isenta o Mandado de Segurança de seu recolhimento.
Sem honorários, eis que incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Transitando em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 26 de dezembro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito Plantonista -
26/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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26/12/2023 17:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/12/2023 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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26/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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