TJMT - 1030854-74.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
11/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 18:52
Concedida a Segurança a DIEGO NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*72-51 (IMPETRANTE)
-
16/05/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 00:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2024 00:44
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59
-
14/04/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO NEVES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DIEGO NEVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DIEGO NEVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO NEVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:14
Decorrido prazo de DIEGO NEVES DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1030854-74.2023.8.11.0000 IMPETRANTE: DIEGO NEVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO.
DECISÃO DIEGO NEVES DE OLIVEIRA impetra Mandado de Segurança contra ato jurisdicional, no qual atribui como coator o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, no bojo dos autos 8089900-13.2016.8.11.0001, cujo teor trata da expedição de alvará para levantamento de valores.
Afirma que, “a autoridade coatora autorizou a expedição de alvará no importe de 100% dos valores da execução, baseando-se em pedido que fora feito em 2021 pelo impetrante por intermédio do revogado causídico e não fora cumprido e nem requerido por esse, permanecendo esquecido no PROJUDI.
Ignorando tanto o pedido de reserva de honorários, quanto a prescrição suscitada, como se o pedido recente não sobrepusesse o mais antigo”.
Argumenta que “essa possibilidade de que se pague integralmente ao revogado causídico é totalmente teratológica, pois não tem cabimento”.
Visualizando presentes os requisitos, requer: “Seja deferida a tutela de urgência para anular a decisão e cancelar a expedição do alvará na conta de causídico com poderes revogados e confirmada nulidade seja proferida decisão no sentido de que sejam os valores depositados na conta dos advogados do exequente que tem poderes para dar e receber quitação e reconhecida a prescrição dos honorários”. É o breve relato.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança tem previsão específica no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, para a suspensão do ato tachado de coator, se presentes ambos os requisitos: fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
Sob a égide da Lei n. 9.099/1995, vigora nos juizados especiais a irrecorribilidade das interlocutórias em face do não cabimento do agravo de instrumento, com fito de garantir a marcha processual enxuta e célere, de rito sumaríssimo.
Excepcionalmente, admite-se a via do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF), justamente para que sejam resguardadas situações pontuais.
Contudo, essa intelecção há de ser comedida.
A parte impetrante tacha como teratológica a decisão judicial, objeto da ação, por ter determinado o levantamento integral de valores em favor de advogado desconstituído e cujos dados foram indicados em 2021, em detrimento aos novos dados informados em 2023.
Eis trechos: “[...] Todavia, em análise ao contrato de honorários profissionais (ID 129266602), inexiste data de vencimento para a obrigação.
Portanto, a data do trânsito em julgado da r. decisão deverá ser considerada marco inicial para o prazo da prescrição.
Analisando os autos, verifica-se que a r. sentença homologada no ID 119635258 transitou em julgado em 21/07/2017[1], conforme Portaria nº 648/2015/PRES, tendo o prazo para cobrança dos valores em comento findado no dia 21/07/2022.
Outrossim, constata-se que em 19/12/2019 a parte devedora efetuou o pagamento da condenação (ID 119635267), tendo o advogado Licínio Vieira de Almeida Junior, em 19/02/2020, manifestado concordância e requerido a expedição do respectivo Alvará Judicial (ID 119635268).
Dessa forma, INDEFIRO os requerimentos constantes dos IDs 119697213 e 132325691. [...]” Dois argumentos guiam a impetração: a) a revogação do mandato do patrono para qual foi direcionado o levantamento de valores; b) o levantamento integral da quantia.
Em consulta ao feito de origem, constata-se que a parte impetrante, em declaração de próprio punho, informou que não possui o contrato de honorários com o antigo advogado (i), que descobriu a existência de valores depositados nos autos desde 2017 (ii), e que contratou novos advogados (iii) (Id. 129009978 – autos originários).
O instrumento procuratório foi lançado no Id. 119697215 daquele feito, sem qualquer ressalva quanto aos poderes anteriormente outorgados, e com indicação de receber e dar quitação.
Além disso, o contrato juntado posteriormente pelo antigo patrono consta o percentual de 49% sobre o proveito econômico.
A uma análise perfunctória, em um juízo cognitivo não-exauriente, o fundamento relevante vem do cotejo da nova procuração e os demais elementos ora discriminados.
O risco ao resultado útil se exterioriza pela determinação em cumprir a decisão outrora (expedição do alvará judicial).
Em face do exposto, DEFIRO, em parte, a medida liminar vindicada para suspender a decisão que determinou a expedição de alvará judicial mediante os dados informados pelo Id. 119635269, dos autos n. 8089900-13.2016.8.11.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Capital.
Notifique-se a autoridade coatora da presente decisão, bem ainda para prestar informações, na forma descrita no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte necessário para oferecer contraminuta.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
15/01/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/01/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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26/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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26/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
A atribuição legal dos Tribunais de Justiça se limita às hipóteses em que no Mandado de Segurança discute-se o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais (RMS n. 48413/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 4-6-2019).
O caso concreto trata de honorários advocatícios, o que não se enquadra nas situações descritas no artigo 1º, alínea “g”, da Resolução n. 71, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, com amparo no artigo 162, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, remeta-se o processo à Turma Recursal.
Cuiabá, 22 de dezembro de 2023 Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Plantonista -
23/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1030854-74.2023.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE RECESSO FORENSE - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. -
20/12/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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