TJMT - 1015439-28.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2024 01:12
Processo Desarquivado
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16/05/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 01:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ANILDO PAZINATO & CIA LTDA - ME em 15/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 18:05
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2024 18:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANILDO PAZINATO & CIA LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ANILDO PAZINATO & CIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ANILDO PAZINATO & CIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 23:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 18:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1015439-28.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: ANILDO PAZINATO & CIA LTDA - ME REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., TRIADE SOLUCOES INTELIGENTES INFORMATICA LTDA Vistos etc.
Conclusão equivocada.
AGUARDE-SE o cumprimento da determinação de id. 137615837. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
22/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:15
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1015439-28.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: ANILDO PAZINATO & CIA LTDA - ME REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., TRIADE SOLUCOES INTELIGENTES INFORMATICA LTDA Vistos etc.
De pronto, revogo a determinação relativa ao custas processuais, eis que inserida equivocadamente nestes autos, posto que após lavrada a certidão de ID. 137193075 (não recolhimento das custas), houve a inserção do comprovante de recolhimento nos autos.
Sendo assim, passo a deliberar sobre o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, pois trata-se de pedido distribuído anteriormente ao início do plantão judiciário.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por RECANTO DA VIOLA LTDA em face de TRÍADE SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA e e GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, todos qualificados nos autos, asseverando o seguinte: Em 15 de agosto de 2022, a requerente firmou com a primeira requerida contrato de prestação de serviços e licença de utilização do Software, destacando que dentre os serviços contratados, está a funcionalidade do sistema de venda on line pelo sistema e-commerce.
Entretanto, a funcionalidade de vendas do e-commerce somente foi implantada no mês de novembro/2023.
Para melhor funcionamento do serviço a primeira ré indicou a contratação da empresa GETNET para realização da transação bancária nas vendas, tendo assim procedido a autora, contratando a segunda demandada para operar as transações financeiras pelo e-commerce.
Assim, a requerente lançou em 23/11/23, o evento Rèveillon All Inclusive Recanto Acqua Park, com vendas on line pelo e-commerce dos ingressos.
Passados 15 dias do lançamento, a demandante foi contatada por diversos clientes notificando que as compras não estavam sendo processadas, quando então descobriu-se que havia um problema com o sistema, que não estava processando as compras.
Em 06/12/23 a primeira ré foi comunicada, tendo solicitado prazos sucessivos para solucionar o problema, alegando ao final que o sistema não está processando as compras dos ingressos em razão do sistema antifraude da segunda suplicada, que foi acionada para acompanhar e auxiliar na solução.
Do mesmo modo, a segunda ré também solicita prazo para diagnóstico do problema e solução.
Em última análise, foi sugerido que a autora sugerisse o cancelamento do sistema antifraude, todavia, ao efetuar tal solicitação, a demandante assumiria todo e qualquer risco das transações fraudulentas eventualmente ocorridas.
Diante disso, diz a autora que aguarda solução do problema até a presente data.
Ressalta que as vendas on line são imprescindíveis para realização do evento, destacando que a funcionalidade do site teve que ser removida, gerando boatos de que o evento seria cancelado.
Também em razão do fato narrado, a demandante foi obrigada a contratar funcionários para venda física, com emissão de ingressos e vouchers manuais, além de outra outras empresas para venda on line, lhe gerando um custo adicional de 10% sobre as vendas.
Diante disso, requer o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar que as demandadas procedam a reparação do problema do sistema, liberando-o integralmente para vendas on line via e-commerce.
A inicial veio acompanhada de prints de troca de e-mails e comprovante de recolhimento das custas processuais. É o relato do necessário.
Decido.
Sobre o tema em apreço, dispõe o Estatuto Processual Civil o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
De conformidade com as disposições legais acima elencadas, a legislação processual civil em vigor autoriza que a tutela antecipada, com base na urgência, seja requerida de forma antecipada, em petição simplificada que deverá ser oportunamente complementada.
Embora a petição possa ser simples, não há dispensa dos requisitos legais genéricos e específicos, estes consubstanciados na probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a parte autora afirme ter contratado ambas as rés para prestar serviço relativo ao sistema de venda on line pelo sistema e-commerce, inexiste nos autos indicativos mínimos da alegada contratação e do serviço efetivamente contratado, já que os prints das trocas de e-mails que acompanham a inicial não são suficientes a demonstrar as alegações da requerente.
Diz ainda a autora que a medida se faz necessária diante do perigo de dano, posto que impossibilidade de efetuar a venda de ingressos on line.
Todavia, não demonstrou nos autos o evento que alega estar agendado para o dia 31 de dezembro e nem mesmo o alegado prejuízo com a venda dos ingressos.
Como se isso não bastasse, afirma na inicial que já contratou uma nova empresa para efetuar a venda de ingressos on line, o que por si só, ao menos neste momento, afasta a alegação de perigo de dano.
Destarte, ausentes os requisitos legais pertinentes, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente.
Intime-se a parte autora para que proceda na forma do art. 303, parágrafo 6º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
20/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 10:08
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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