TJMT - 1041753-25.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:11
Devolvidos os autos
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06/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 09:28
Devolvidos os autos
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23/09/2024 09:28
Gratuidade da justiça não concedida a PRIME LOGISTICA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-95 (AUTOR(A)).
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05/09/2024 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/08/2024 23:59
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19/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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09/08/2024 18:07
Realizado cálculo de custas
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27/05/2024 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/05/2024 01:20
Recebidos os autos
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18/05/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 01:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 01:14
Decorrido prazo de PRIME LOGISTICA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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08/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1041753-25.2023 Ação: Embargos à Execução Autor: Prime Logistica Ltda Réu: Rodobras Combustíveis Ltda Vistos, etc...
PRIME LOGISTICA LTDA, com qualificação nos autos, aforara a presente ação em desfavor de RODOBRAS COMBUSTÍVEIS LTDA, com qualificação nos autos.
Foi determinada emenda à inicial, não cumprindo o determinado, consoante se pode verificar pela certidão Id 141910232, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Quando do primeiro contado com o processo, foi determinado emenda à inicial.
Conquanto intimada, a parte autora não atendeu à determinação, circunstância que não pode ter outro resultado que a extinção do processo, por indeferimento da inicial. É de bom alvitre consignar que a autora não carreou ao processo um mínimo de documentos para respaldar a pretensão, seja em que nível for. É certo que postulou a intimação da parte ré no sentido de que carreasse cópias dos contratos, todavia, não menos certo é que cabe à parte trazer, ao menos indícios da relação contratual.
A propósito, eis os termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cabia à autora não apenas esclarecer os fatos, mas trazer cópias dos documentos e afins para análise da autoridade judiciária, falta que vai além do mero descumprimento de formalidade.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR COMPLETASSE A INICIAL – INTIMAÇÃO REALIZADA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, I, CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. “A inércia do exequente no cumprimento da decisão que determina a emenda da inicial, com a juntada de documento essencial à ação, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC (...)” (TJMT – 3ª Câmara de Direito Privado – RAC 109525/2017 – Rel.
DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – j. 25/10/2017 – DJe 06/11/2017).(TJ-MT 10012980620198110020 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMENDA A INICIAL - DESATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. - O descumprimento de emenda da inicial, sem qualquer manifestação da parte quanto à determinação de juntada dos documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, nem mesmo justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, permitem a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do NCPC. - É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial. - A regra prevista no § 1º, do art. 485, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 321 do CPC. - A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido. (Apelação Cível 1.0707.15.025884-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da sumula em 20/04/2017) “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU PARA EXTINÇAO DO PROCESSO. 1) Apresentada petição inicial irregular, sem a juntada de documento essencial, deve o Juiz, antes de extinguir o processo, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas quando não cumprida tal determinação, deverá, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) A intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito somente é exigida nos casos de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00014179120188030003 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, INDEFIRO a inicial e, via de consequência, JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por PRIME LOGISTICA LTDA, com qualificação nos autos em desfavor de RODOBRAS COMBUSTÍVEL LTDA, com qualificação nos autos, e o faço com amparo no inciso I, do artigo 485 do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação do réu.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 21 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
21/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 09:17
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 23:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de PRIME LOGISTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1041753-25.2023.8.11.0003 Ação: Embargos à Execução Embargante: Prime Logística Ltda.
Embargada: Rodobras Combustíveis Ltda.
Vistos, etc.
PRIME LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Embargos à Execução”, em desfavor de RODOBRAS COMBUSTÍVEIS LTDA, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo pedido superveniente de parcelamento das custas processuais, hei por bem em deferi-lo, desde já, considerando o capital social da empresa embargante, constante no contrato social, acostado aos autos no (Id.137156788, págs.12/16), em conformidade com o disciplinado no artigo 468, §6º, da CNGC e artigo 98, §6º, ambos do Código de Processo Civil, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de extinção, devendo ser cumprido o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux e, uma vez aportada a primeira parcela, após conclusos.
Ademais, no mesmo prazo fixado acima, determino que a parte embargante emende a inicial, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: a) acostando aos autos mandato procuratório, conferindo poderes ao bastante procurador e devidamente assinado pelo representante da empresa embargante, eis que indispensável à propositura da presente demanda, em observância aos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil; b) cumprindo integral e corretamente os termos do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, trazendo as cópias indispensáveis da ação de execução (leia-se: título executivo extrajudicial), nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 09:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2023 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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