TJMT - 1012418-55.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59
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20/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59
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27/08/2025 14:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 17:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0005728-32.2020.811.0004
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23/07/2025 15:25
Processo correicionado
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23/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:34
Processo em correição
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25/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2024 23:59
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16/12/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 18:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/05/2024 14:49
Recebimento do CEJUSC.
-
14/05/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 14/05/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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14/05/2024 14:45
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 18:35
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA SOARES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:15
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/03/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:32
Audiência de conciliação designada em/para 14/05/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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18/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 23:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1012418-55.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ANDREIA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato imobiliário com pedido de tutela antecipada movida por ANDREIA SOARES DOS SANTOS em face de ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Em suma, alega que no dia 01.10.2014 firmou com a parte requerida um contrato particular de compromisso de compra e venda destinado à aquisição do lote 11, da quadra 01, do residencial Jardim Toledo, nesta cidade, no entanto, discorda dos encargos contratuais aplicados à relação jurídica. 2.
Conta que o preço no contrato é supervalorizado existindo uma diferença de 55.17% entre os valores a vista e à prazo.
Com os valores reajustados pelas prestações há o aumento de R$ 43.676,51 no contrato.
Editou tabela a fim de demonstrar que o valor a ser pago pela requerente era de R$355,17 em setembro de 2023, quando na verdade pagava a quantia de R$901,33. 3.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja determinada (i) a suspensão das parcelas vincendas com o devido pagamento das prestações para serem realizados junto ao CRI local de Barra do Garças, conforme artigo 38 da Lei 6.766/79 (ii) a abstenção do requerido para não cobrar ou restringir o nome da autora, sem aplicação dos efeitos da mora e sem prejuízo da posse exercida pela autora;. 4.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a exclusão do percentual de 55.17% aplicados, o afastamento dos juros compostos e encargos remuneratórios e a devolução do valor pago a maior pela autora.
Ainda, postula pela restituição do indébito dos valores apurados no anexo 2, assim como indenização por danos materiais e morais. 5. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
Com efeito, “a legislação processual civil exige que a parte autora indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[1]”. 7.
Em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das abusividades contratuais é indispensável que a parte requerente especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 8.
Frise-se: as supostas ilegalidades dos encargos contratuais praticados por instituições financeiras, para infirmar sua cobrança, devem ser suscitadas de forma específica e correlacionada com os termos contratais, com a apresentação pormenorizada da incidência e o quantum dos encargos contratuais cuja alegada abusividade e ilegalidade se pretende revisar em Juízo. 9. É com base nesse entendimento, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que os pedidos anotados acima se mostram extremamente genéricos, sem qualquer alusão às cláusulas do contrato, sem fundamentar os motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade ou eventual ilegalidade. 10.
Conforme já decidido[2], não pode “o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito. 11.
Assim, é medida que se impõe a comprovação do alegado, nos termos do art.320, do CPC.
DISPOSITIVO 12.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de delimitar sua pretensão de forma específica e correlacionada com os contratos sub judice, com a apresentação pormenorizada de quais encargos contratuais são tidos como abusivos e ilegais e com a fundamentação dos motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade ou eventual ilegalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art.321, parágrafo único, do CPC. 13.
Outrossim, INTIME-SE o autor para que no prazo de 15 dias aporte ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho com a anotação do último vínculo empregatício ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC/2015. 14.
NO MESMO PRAZO, deverá apresentar a cópia do contrato objeto da lide, pois se trata de documento necessário à propositura da ação, nos termos do art.320, do CPC. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Ap 158101/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015. [2] Ap, 25896/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 13/08/2010, TJMT. -
20/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 14:12
Decisão interlocutória
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19/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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