TJMT - 1000809-26.2023.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2024 23:59
-
29/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALDEIRA OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Decorrido prazo de CLEUBER DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCAS NERVIS BITENCOURT em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 02:37
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 06:00
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA Termo de Audiência de Custódia - Autos do processo nº: 1000809-26.2023.8.11.0085 - Sala de Audiências Virtual: 30/11/2023 | Horário: 17h30 - Juiz Substituto: Fernando Akio Maeda Em 30 de novembro de 2023, às 17h30, por meio de sistema de videoconferência presentes o MM.
Juiz Substituto Dr.
Fernando Akio Maeda, o Promotor de Justiça Dr.
Marcio Schimiti Chueire, e Advogada de Defesa Dra.
Michele Rodrigues de Lima; e os réu Alexandre Caldeira Oliveira, Cleuber da Silva, Lucas Nervis Bitencourt e Bruno Ferreira.
Nos termos do Provimento 12/2017-CM, decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, o MM Juiz Substituto declarou aberta a audiência de custódia, com a apresentação do custodiado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com sua Advogada.
O magistrado esclareceu aos flagranteados o direito de permanecer em silêncio e que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir provas para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objetos do auto de prisão em flagrante, pois serão objetos de verificação quando de eventual distribuição de ação de conhecimento.
O presente foi esclarecido que os atos serão registrados em mídia, por meio do sistema audiovisual, e dispensada a formalização de termo de manifestação das pessoas presas ou do conteúdo das postulações das partes, pois ficará arquivada na unidade – CPP, art. 405, §§, 1ª e 2º; com redação e inclusão dada pela Lei n. 11.719, de 2008; CNJ, Resolução n. 105/2010; CNGC, art. 520 e ss.
Cumpridas as formalidades legais, o MM.
Juiz substituto passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculados à análise das providências cautelares, conforme mídia audiovisual anexa.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou o seguinte: “Flagrante formalmente em ordem, pelo que deve ser homologado pela autoridade judiciária.
Estando demonstrada a gravidade concreta dos crimes em tese perpetrado, não há alternativa senão a mantença de sua custódia, com vista a garantir a ordem pública.
Também, encaminhamento de cópia do presente ato a corregedoria da Polícia Militar para devida apuração.
Também, pela completação do auto de exame de corpo de delito do flagranteado Bruno Ferreira. É o parecer”.
Dada a palavra à Defesa, esta se manifestou pelo relaxamento da prisão dos flagranteados ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Da leitura do auto prisional, verifica-se o estado de flagrância dos autuados Alexandre Caldeira Oliveira, Clauber da Silva, Lucas Nervis Bitencourt e Bruno Ferreira, visto que estavam, em tese, cometendo a infração penal (art. 302, I, CPP).
Dessa forma, não se demonstrou notória ilegalidade na prisão e detenção.
Ainda, o flagrante encontra-se em ordem, foi respeitado o procedimento (art. 304, CPP) e entregue aos autuados a respectiva nota de culpa (art. 306, §2º, CPP), não se vislumbrando nulidades que possam ensejar o relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP).
O flagrante deve ser, portanto, homologado, com a devida vênia à manifestação da I.Advogada.
Considerando a representação do órgão ministerial, passo a analisar a viabilidade de decretação da segregação cautelar dos flagranteados, conforme preconiza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Para a decretação da ordem de segregação máxima, é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Imperativo salientar, ainda, que a decretação da prisão preventiva, ante o seu caráter subsidiário, apenas se dará nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas cautelares enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em análise, verifica-se que os autuados foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, associação para o tráfico e corrupção de menores, capitulado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, ao qual é cominada pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa; art. 35 do mesmo diploma repressivo, ao qual se estabelece pena de 3 a 10 anos de reclusão e multa e, ainda, art. 244-B da Lei n° 8.069/90, cuja pena foi estabelecida entre 1 e 4 anos de reclusão.
Resta, portanto, preenchido o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado restaram demonstrados conforme o auto de prisão em flagrante delito, os relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória de droga e o boletim de ocorrência.
Presentes os pressupostos, resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
In casu, embora presentes os indícios de autoria e, em tese, materialidade quanto ao delito em tela, conforme descrito acima, não se verifica, por ora, elementos que demonstrem o periculum libertatis.
Isso porque, nenhum dos flagranteados apresentam antecedentes criminais, todos afirmam trabalho lícito, família constituída e tempo considerável de residência na comarca.
Além disso, também não devem ser desconsiderados do conjunto da análise dos autos, sobretudo, quando ausentes os requisitos do art. 312 do CP, para considerar apenas e tão somente a gravidade abstrata do crime, em tese, para se decidir pela manutenção da prisão.
Ponto esse, firmado pela grande maioria da jurisprudência de que não cabe como fundamento da prisão apenas a gravidade abstrata do delito.
Não se desconhece os males que tal delito causa tanto na área da segurança pública como da saúde coletiva, decorrentes da disseminação das drogas em nossa sociedade.
Contudo, não há violência, tampouco reincidência ou reiteração habitual dos envolvidos.
Deve-se levar em conta a apenas o conteúdo nesta fase sumária.
Não há, por ora, elementos concretos que justifiquem a segregação provisória dos flagranteados.
A propósito: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 1015488- 34.2019.8.11.0000 IMPETRANTE: SUETONIO PAZ IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA MONTE VERDE EMENTA HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – DECISÃO CONSUBSTANCIADA NO MODUS OPERANDI, NÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EM ILAÇÕES DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA E NA POSSIBILIDADE DE AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM DISSON NCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A prisão preventiva somente se revela cabível quando motivada em substrato fático concreto que autorize a sua decretação, exigindo inequívoca demonstração de uma base empírica idônea através de elementos objetivos que justifique a sua necessidade, não bastando o magistrado se valer de motivações genéricas, abstratas ou estereotipadas.
A ausência de indicativos concretos a apontar que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública ou frustrará a dinâmica do ordenamento jurídico, obsta o reconhecimento do periculum libertatis, requisito indispensável para manutenção da custódia cautelar, que poderá ser substituída por outras medidas cautelares menos gravosas, em homenagem ao princípio da intervenção mínima. (N.U 1015488- 34.2019.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019).
Grifei.
Em que pese o delito seja o de tráfico de drogas, associação pra o tráfico e corrupção de menores, a orientação jurisprudencial é a de que o caráter excepcional da segregação cautelar subsiste mesmo no tocante aos referidos crimes.
Sendo assim, com a devida vênia à manifestação do I.Promotor de Justiça, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, por ora, devem ser suficientes.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade de droga e a presença de adolescentes, nota-se que os elementos relacionados ao fato - apreensão de 107,15 g de maconha e de alguns apetrechos - são indicativos de que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, portanto, as medidas alternativas à prisão são adequadas e suficientes. 3.
Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições. (RHC 120.823/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
Grifei.
Nesse ponto, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, tenho que, como dito, além de se fazerem necessárias ao caso para inibir qualquer estímulo à continuidade delitiva, mostram-se adequadas a gravidade do delito (CP, art. 282, inc.
II). ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE dos autuados ALEXANDRE CALDEIRA OLIVEIRA, CLEUBER DA SILVA, LUCAS NERVIS BITENCOURT e BRUNO FERREIRA, já qualificados, o que faço com fundamento no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
B) CONCEDO a liberdade provisória a ALEXANDRE CALDEIRA OLIVEIRA, CLEUBER DA SILVA, LUCAS NERVIS BITENCOURT e BRUNO FERREIRA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: B.1) ficarão proibidos de frequentar bares, boates e estabelecimentos noturnos; B.2) os flagranteados deverão comparecer bimestralmente, até o dia 10 (dez), na Secretaria do fórum para informar e justificar suas atividades (após o retorno das atividades presenciais com acesso ao público – fevereiro de 2024); B.3) comunicar ao Juízo alteração de residência e/ou local de trabalho, e; EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de ALEXANDRE CALDEIRA OLIVEIRA, CLEUBER DA SILVA, LUCAS NERVIS BITENCOURT E BRUNO FERREIRA, devendo colocar os flagranteados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Nos termos requerido pelo I.Representante do Ministério Público: I) oficie-se a DePol local para realização de complementação do laudo de exame de corpo de delito do flagranteado Bruno Ferreira.
II) Remeta-se cópia do presente ato a Corregedoria de Policia Militar para apuração dos fatos narrados pelo flagranteados.
Autorizo a incineração do entorpecente apreendido, preservando-se a quantidade suficiente para o exame pericial, nos termos do que dispõe os artigos 50, §3º e 50-A, ambos da Lei 11.343/06, devendo ser juntado o competente termo circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias.
OFICIE-SE ao Delegado de Polícia: a) comunicando acerca da autorização para incineração do tóxico.
REGISTRE-SE a realização da audiência no sistema do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, “os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo juiz ou responsável pelo ato”, os demais participantes ficam dispensados de opor suas assinaturas no presente termo, visto que será assinado digitalmente apenas pelo Magistrado, ora responsável pelo ato.
Tudo feito, proceda-se, às baixas e anotações de praxe.
Intimem-se Diligências necessárias.
Nada mais, encerrou-se o presente termo.
Eu, (Lucíola Moreschi Passaneli), Assessora de Gabinete II, digitei e subscrevo.
Terra Nova do Norte/MT, 30 de novembro de 2023.
Fernando Akio Maeda Juiz Substituto -
30/11/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 20:22
Juntada de Petição de alvará de soltura
-
30/11/2023 20:18
Expedição de Mandado
-
30/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 20:12
Concedida a Liberdade provisória de ALEXANDRE CALDEIRA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*79-42 (RÉU PRESO), BRUNO FERREIRA - CPF: *46.***.*09-86 (RÉU PRESO), CLEUBER DA SILVA - CPF: *75.***.*84-01 (RÉU PRESO) e LUCAS NERVIS BITENCOURT - CPF: *63.***.*79-17 (RÉU PR
-
30/11/2023 19:22
Audiência de custódia realizada em/para 30/11/2023 15:12, VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
-
30/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de termo
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de termo
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de termo
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
30/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:12
Audiência de custódia designada em/para 30/11/2023 15:12, VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
-
30/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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