TJMT - 1000907-36.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2025 00:21
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2025 00:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:30
Audiência de conciliação não-realizada em/para 22/02/2024 15:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
08/03/2024 08:13
Decorrido prazo de WAGNER APARECIDO SOLDERA em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:13
Decorrido prazo de GENTIL LUIZ SOLDERA em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:13
Decorrido prazo de WALDEMAR SOLDERA em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA EDITE GABRIEL SOLDERA em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:12
Decorrido prazo de MARCIA TERESINHA BURIN SOLDERA em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:12
Decorrido prazo de ARLINDO SOLDERA em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:12
Decorrido prazo de CELIA GOBBO SOLDERA em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:12
Decorrido prazo de FREDERICO GOBBO SOLDERA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:00
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 09:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para abrir vistas ao Requerente para que, no prazo de 10(dez)dias, se manifeste sobre a Certidão de Oficial de Justiça.
MARCELÂNDIA, 19 de fevereiro de 2024.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: - TELEFONE: (66) 35362534 -
19/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de WAGNER APARECIDO SOLDERA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO GABRIEL SOLDERA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de FREDERICO GOBBO SOLDERA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de CELIA GOBBO SOLDERA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIA TERESINHA BURIN SOLDERA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de WALDEMAR SOLDERA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de GENTIL LUIZ SOLDERA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA EDITE GABRIEL SOLDERA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ARLINDO SOLDERA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000907-36.2023.8.11.0109 POLO ATIVO:JOSE MARCELO GANTUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SUZANA BARBOSA POLO PASSIVO: ARLINDO SOLDERA e outros (8) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVkZjcyYzAtYmU4Mi00NTcxLWFmYWQtZmZjNzAzNzRmZTMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224c0c8918-b9ea-466b-9449-7467f52ab662%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: Conciliação Data: 22/02/2024 Hora: 15:00 , no endereço: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: . 23 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/01/2024 17:12
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:05
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2024 15:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
23/01/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para intimar o Autor para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu SERVIÇOS na barra superior, escolhendo a opção GUIAS que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação, onde o usuário selecionará Emissão de Guia de Diligência.
LEMBRANDO QUE, à Guia de Diligência deverá ser recolhida, conforme a Comarca onde se realizará a diligência.
MARCELÂNDIA, 9 de janeiro de 2024.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: - TELEFONE: (66) 35362534 -
09/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 05:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000907-36.2023.8.11.0109.
REQUERENTE: JOSE MARCELO GANTUS REQUERIDO: ARLINDO SOLDERA, MARIA EDITE GABRIEL SOLDERA, GENTIL LUIZ SOLDERA, MARCIA TERESINHA BURIN SOLDERA, WALDEMAR SOLDERA, CELIA GOBBO SOLDERA, FREDERICO GOBBO SOLDERA, RODRIGO GABRIEL SOLDERA, WAGNER APARECIDO SOLDERA Vistos, Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido Liminar, ajuizada por José Marcelo Gantus em face de Arlindo Soldera e outros.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é senhor e possuidor, desde o ano de 1.986, de um imóvel rural com a área de 2.420 (dois mil quatrocentos e vinte hectares), denominada de Fazenda 3 Irmãos, localizada no Município de Marcelândia- MT, adquirida da Maiká Colonização LTDA.
Aduz que no ano de 2006, foi realizada medição através do projeto estadual varredura, o qual realizou o georreferenciamento para fins de regularização fundiária do imóvel, assim, após medição a área da Fazenda Três Irmãos ficou com o perímetro de 2.031,1590 ha (dois mil e trinta e um hectares quinze ares e noventa centiares).
Assevera que a posse do imóvel fora transmitida ao requerente em 26/06/1986, conforme disposto na Cláusula Nona do contrato, sendo que, o requerente já se estabeleceu na mesma data e, desde então, encontra-se na área, há mais de 37 anos.
Alude que a regularização fundiária foi protocolada junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT/MT, em nome de Maria Regina Pimentel Formigoni Gantus, ex-cônjuge do Requerente, com toda a documentação comprobatória, todavia, após divórcio, o imóvel rural em questão ficou com o requerente.
Informa que no processo de regularização fundiária, como documento obrigatório, foram juntadas as cartas de confrontação assinadas pelos proprietários das áreas limítrofes, com firmas devidamente reconhecidas, a qual reconhece os marcos divisórios das áreas, sendo que o requerido, Arlindo Soldera, assinou a carta de confrontação, reconhecendo a divisa dos imóveis rurais.
Narra que no dia no dia 15 de agosto de 2023, ao fazer uma consulta técnica para regularização ambiental e fundiária do imóvel, foi informado que havia uma sobreposição de Cadastro Ambiental Rural da área limítrofe com sua área, além de um plano de manejo sustentável sobre parte de seu imóvel.
Informa que entrou em contato com o vizinho, o requerido Arlindo Soldera, para verificar a situação, marcando uma vista ao local para verificação da localização dos marcos divisórios.
Em visita ao local no dia 30/08/2023, compareceu seu filho, José Marcelo Gantus Junior, o qual se deparou com o requerido, acompanhado de um engenheiro florestal e três funcionários.
Ao localizarem o marco divisório existente na área desde o ano 2004, o requerido afirmou não concordar com o marco divisor existente, iniciando-se, assim, uma discussão.
Assim, diante da ameaça de turbação por parte do requerido, pugna, em sede liminar, pela concessão de interdito proibitório, para preservar a sua posse.
Com a Inicial, documentos. É o relatório.
Decide-se.
RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda.
Tratando-se de modalidade de ação possessória, necessário alguns esclarecimentos.
As ações possessórias competem a quem pretender proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos.
No direito brasileiro, conhecem-se basicamente três formas de proteção possessória: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório.
Ensina Luiz Guilherme Marinoni, que “a distinção entre a ação de reintegração e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade da agressão à posse.
Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda da posse – chamada de esbulho; para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse – chamado de turbação (art. 560, do CPC).
Contudo, a questão não é tão simples assim. É preciso saber quando há efetivamente perda da posse.
De acordo com o art. 1.224 do CC, “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”i.
Ressalta-se que a agressão praticada na ausência do possuidor não leva à perda da posse; o que conduz à sua perda é o abandono ou mesmo a violência impeditiva da sua recuperação.
Já o interdito proibitório por sua vez é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminente, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 567 do CPC).
Ainda em sua lição, Luiz Guilherme Marinoni, afirma que “para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse.
Neste caso, fala-se em “justo receio”, que nada mais é do que a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade de iminente agressão à sua posse.
Assim, além de evidenciar que é possuidor, o autor deve também demonstrar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho.
A ação de interdito possessório não pode se basear em temor meramente subjetivo, devendo ser caracterizado a partir de elementos objetivos.
Não obstante, embora tenha como pressuposto o “justo receio” de moléstia na posse, o interdito possessório também pode ser requerido para evitar a repetição de atos de agressão à posse.
Quando, após a turbação ou o esbulho, o exercício da posse já esteja estabilizado ou a posse tenha sido recuperada – não mais existindo turbação ou esbulho, poderá surgir o “justo receio” de nova turbação ou esbulho, havendo lugar para a ação de interdito proibitório, isto é, para a tutela voltada a inibir a repetição da turbação ou do esbulho”ii.
Feitas tais considerações, passamos ao pleito de tutela provisória (concessão de tutela de urgência).
As ações possessórias propostas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, processam-se de acordo com o art. 554 e seguintes do CPC, de modo que, para o deferimento do pleito liminar, cabe ao autor provar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse da propriedade foi demonstrada por meio do Contrato de compra e venda N º 341 realizado com Maiká Colonização Ltda, partilha de bens na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de id. 134865821; CAR realizado em 19/10/2014 (id. 134865824); memoriais descritivos da propriedade, georreferenciamento, dentre outros.
Todavia, a demanda cinge-se na alegação de sobreposição dos marcos divisórios existentes na propriedade, assim, em analise aos documentos constantes nos autos, restou demonstrado uma sobreposição de Cadastro Ambiental Rural da área limítrofe a área do autor, demonstrando que a propriedade do requerido esta se sobrepondo a uma parte da propriedade do autor.
Tal alegação restou demonstrada pelo relatório técnico de identificação de limites realizado por engenheiro florestal com ART.
Constante no id. 134865827.
Consoante do relatório, concluiu-se que as Fazendas vizinhas, de propriedade dos requeridos, não se mantiveram íntegras aos perímetros e ocasionaram sobreposição de 164,8891 ha na propriedade da Fazenda Três Irmãos.
Ainda, conforme o relatório técnico o perímetro da propriedade do autor nunca se alterou, sendo que seus marcos permanecem no mesmo local, corroborando a isso, há nos autos Declaração de reconhecimento de limites em id. 134863090 – fls. 02, assinado por seu Arlindo Soldeira, o qual reconhece os limites entre suas propriedades.
As sobreposições de propriedades na área do autor, também fica bem clara nos mapas topográficos encartados nos ids. 134866899, 134866901.
A turbação da posse do autor restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência n. 2023.246208 que confirma a data da turbação como sendo de 30/08/2023, dentro de ano e dia.
Assim, face a permanência de receio de novas interferências por parte dos requeridos, a parte autora busca a proteção preventiva de sua posse, o que merece acolhimento.
Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, DEFERE-SE o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA consistente no mandado proibitório de nova turbação ou esbulho em sua posse, pelos motivos acima explicitados.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
EXPEDIR mandado proibitório de nova turbação ou esbulho por partes dos requeridos. 2.
DESIGNAR audiência de conciliação, de acordo com a pauta da Conciliadora; 3.
INTIMAR a parte-requerente da presente decisão e para comparecer à audiência de conciliação; 4.
CITAR a parte-requerida para conhecimento do processo, bem como INTIMÁ-LA a comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado; a.
FICA ESCLARECIDO que, não havendo conciliação, a parte-requerida deve oferecer resposta (inclusive contestação) no prazo de 15 dias a contar da audiência (art. 335, I, do CPC), atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC; b.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; c.
Após, conclusos para saneamento. 5.
Havendo composição de acordo, conclusos para homologação; 6.
Inexistindo acordo, AGUARDAR o prazo para apresentação da resposta (contestação), seguindo, posteriormente, com os itens “3-A”, “3-B” e “3-C”.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
29/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCELO GANTUS - CPF: *48.***.*18-91 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 20:58
Decisão interlocutória
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23/11/2023 15:53
Apensado ao processo 1000714-21.2023.8.11.0109
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21/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2022 11:10