TJMT - 1000672-11.2023.8.11.0096
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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27/07/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
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17/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 10:02
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/03/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2024 18:04
Declarada incompetência
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21/03/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 1000672-11.2023.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e do CNGC-MT, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar as contestações apresentadas nos ids. 138937289 e 139803833 consoante determinado na decisão de id. 135986988.
ITAÚBA, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: IOLANDA VALCLERIA ALVES DE ANHAIA OLIVEIRA 01/02/2024 09:45:26 -
01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAYTON MARTINS RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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20/01/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 10:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ITAÚBA Processo n°:1000672-11.2023.8.11.0096 Autor: Clayton Martins Rodrigues Réus: Estado de Mato Grosso e outro
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Clayton Martins Rodrigues em face do Município de Itaúba -MT e do Estado de Mato Grosso, objetivando a transferência imediata para unidade de terapia extensiva - UTI com suporte de neurologia para tratamento conservador de traumatismo cranioencefálico, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, especialmente exames médicos, remédios, eventuais cirurgias, etc.”. 2.
Alega-se, em síntese, que em razão do acidente de trânsito descrito na petição inicial, ocorrido em 02.12.2023, às 19h30, o autor foi acometido de traumatismo cranioencefálico grave em Itaúba/MT.
Diante da gravidade, foi transferido ao Hospital Regino de Colider/MT - unidade do SUS com melhores recursos.
Não obstante, a gravidade do quadro clínico exige, com urgência, de vaga em UTI com suporte neurológico.
Conforme laudo técnico (id. 135987400), a especialidade não é fornecida no local de atendimento. 3.
A sua regulação foi solicitada na madrugada deste dia 03/12/20123.
Trata-se de caso de “Prioridade 0 – Emergência, necessitando de atendimento imediato”.
No entanto, permanece aguardando vaga. 4.
A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil.
A sua concessão é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. À luz dos entendimentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. 6.
A saúde é direito fundamental que visa a proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, por meio de uma participação ativa do Estado.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 7.
Nessa senda, observado pela análise dos dispositivos listados que o direito a saúde está intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, deve ser tutelado por todos os entes responsáveis por assegurá-lo. 8.
Em cognição sumária, assiste razão ao autor no capítulo da tutela de urgência.. 8.1.
Há probabilidade do direito no que toca à necessidade de transferência hospitalar do autor para leito de unidade de terapia intensiva (UTI), com suporte neurológico, conforme documento de id. 135987400.
Consta que o paciente, em razão do acidente de trânsito, sofreu traumatismo cerebral difuso e necessita de tratamento específico para preservar a vida. 8.2.
Ademais, o perigo de dano também está devidamente comprovado.
O documento incluso ao id. 135987400 se encontra fundamentado em laudo médico técnico, que justifica a necessidade imediata de transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para tratamento de "traumatismo cranioencefálico".
A prioridade é vermelha, com notória gravidade.
Confira-se no id. 135987401: paciente com risco iminente de rebaixamento de nível de consciência a qualquer momento, necessita exames de imagem para elucidação diagnostico, em nossa unidade não tem suporte. 8.3.
No mais, por ora, indefiro o genérico pedido de concessão dos “outros procedimentos que se mostrem necessários”, uma vez que não especificados.
Não se admite possa a tutela urgência ser incerta, ou seja, sem indicação médica específica e sem justificativa de recusa. 9.
No mais, em que pese a regra seja o envio do processo para parecer do Nat-Jus, verifico que neste caso tal procedimento acarretará demora ao feito, de forma que pode levar a periclitação da vida.
Nada impede o envio posterior. 10.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência e, por consequência, DETERMINO que o ESTADO DE MATO GROSSO forneça ao autor CLAYTON MARTINS RODRIGUES, no prazo máximo 48 horas, a transferência por meio de UTI móvel para leito de unidade de terapia intensiva com suporte neurológico, seja dentro ou fora do estado, o que faço com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal. 11.
DETERMINO ao Município de Itaúba-MT o fornecimento do transporte necessário e adequado, bem como alimentação e acomodação ao paciente e a seu acompanhante. 12.
O não cumprimento da ordem poderá acarretar eventual bloqueio de valores das contas públicas para dar efetividade à tutela jurídica de urgência concedida, não se descartando outras medidas indutivas e coercitivas. 13.
Intimem-se pessoalmente os responsáveis legais, considerando que se trata de medida urgente que não pode aguardar o prazo de 10 dias concedido para ciência para pelo sistema PJe. 14.
Cumpre esclarecer que apenas em caso de impossibilidade ou negativa de atendimento do paciente na rede pública, devidamente comprovado no processo, deverá ser providenciada a transferência para hospital da rede privada, cuja remoção ficará às expensas dos réus, a quem, nesta situação, determino providenciar leito em hospital público ou particular, dentro da urgência máxima, considerando a gravidade do caso. 15.
Sendo o paciente encaminhado à UTI particular, correrão as despesas por conta do Sistema Único de Saúde, ainda que em outra unidade da federação. 16.
Deixo de fixar multa para o caso de não cumprimento da tutela de urgência, uma vez que eventual descumprimento acarretará no bloqueio de verbas públicas. 17.
Após, oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do Poder Judiciário de Mato Grosso, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instrui, solicitando parecer técnico sobre o caso, no prazo de 05 dias. 18.
Diante da gravidade da situação, concedo prazo de 05 dias para juntada dos documentos descritos no "item b" da exordial. 19.
CITEM-SE os réus, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias úteis (CPC artigo 183). 20.
Serve a presente decisão, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 21.
Intimações e diligências necessárias.
De Terra Nova do Norte/MT p/ Itaúba/MT, 03 de dezembro de 2023.
Fernando Akio Maeda Juiz Substituto em plantão regional -
03/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2023 09:01
Juntada de Mandado
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03/12/2023 08:45
Juntada de Mandado
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03/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 07:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/12/2023 06:06
Conclusos para decisão
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03/12/2023 06:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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03/12/2023 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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