TJMT - 1014850-84.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 04/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 31/01/2025 23:59
-
21/01/2025 00:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 18:28
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 18/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/12/2024 23:59
-
18/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de extinção
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13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:17
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 12/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 11/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/12/2024 23:59
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12/12/2024 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/12/2024 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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04/12/2024 11:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 28/11/2024 23:59
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29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/11/2024 23:59
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26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:20
Publicado Alvará em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 01:12
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 15:12
Juntada de Alvará
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 22:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/11/2024 23:59
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21/10/2024 19:01
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/10/2024 02:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 08/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 14:29
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 12/08/2024 23:59
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22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2024 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/05/2024 08:36
Juntada de Termo de audiência
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22/05/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:32
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:11
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:44
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1014850-84.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: IMPETRANTE: ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO POLO PASSIVO: IMPETRANTE: DECOLAR.COM LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 23/05/2024 Hora: 08:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON 23/02/2024 17:51:51 -
23/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:51
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2024 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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21/02/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:04
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:04
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:46
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 06:58
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014850-84.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO IMPETRANTE: DECOLAR.COM LTDA, BRITISH AIRWAYS PLC Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 19:14
Conclusos para despacho
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25/05/2023 03:40
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 05:52
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:24
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:24
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:44
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:19
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1014850-84.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO IMPETRANTE: DECOLAR.COM LTDA, BRITISH AIRWAYS PLC Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada, tendo em vista que a referida foi responsável pela intermediação da venda do da passagem aérea, o que torna possível constatar que teve participação na cadeia produtiva, possuindo, assim, responsabilidade para reparação de danos que eventualmente tenha causado aos consumidores, conforme determinam o art. 18 e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca a impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que também não comporta acolhimento.
A parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência demonstrada pela requerente.
Ademais é importante destacar que a análise para fins de concessão do benefício perpassa não somente a renda bruta recebia pelo pretenso beneficiário, mas toda a sua situação financeira.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor do polo ativo no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, importa reconhecer a que requerida BRITISH AIRWAYS PLC, citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação ou apresentar sua contestação ao feito no prazo legal, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
A presente demanda tem como objeto a indenização a título de danos materiais e morais, oriundos do cancelamento de voo contratado pela autora.
A requerida, DECOLAR.COM LTDA, em sua defesa, deixou de abordar os motivos do cancelamento do voo ou o eventual suporte prestado à autora em razão dele.
Se limitou a ressaltar a alegada ausência de responsabilidade pelo ocorrido Da análise dos autos, verifica-se que o pleito autoral comporta acolhimento.
Incumbe ao polo passivo provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedoras de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas representam fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Compulsando as teses defensivas, verifico que as excludentes de responsabilidade não prosperam, vez que não se trata de assunto relacionado a Lei 14.034/2020 (aletrada pela Lei 14.174/2021).
Consigno que restou incontroverso nos autos que, ao se dirigir ao aeroporto de Barcelona, a autora foi surpreendida com a informação de que não seria possível realizar a conexão contratada e que, portanto, seu voo seria cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia.
Também fora demonstrado o descaso do polo passivo, que não prestou qualquer assistência à requerente após informar o cancelamento do voo. É importante registrar que a Requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, e não juntou nos autos nenhum documento capaz de demonstrar a legalidade de seus atos.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – AERONAVE QUE APRESENTOU PROBLEMA MECÂNICO NO MOMENTO DA DECOLAGEM – POSTERIOR CANCELAMENTO DO VOO – ATRASO DE QUASE 05 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE – FORTUITO INTERNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM SENTENÇA EM R$ 3.000,00 – MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Eleva-se o quantum fixado a título de condenação por dano extrapatrimonial quando não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1008713-92.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) Com efeito, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
No que tange aos danos materiais, verifica-se que a autora anexou ao processo o extrato bancário em que consta o pagamento de R$ 915,33 (novecentos e quinze reais e trinta e três centavos) à empresa aérea RYANAIR, na data dos fatos (Id. 87904333).
Deste modo, deve o polo passivo ressarcir a requerente pelo valor gasto devidamente atualizado a partir do efetivo desembolso.
Acerca do dano moral, é importante mencionar que, além do tempo de espera suportado pela autora, de quase um dia, a referida se viu completamente desamparada em um outro país.
Ela entrou em pânico quando descobriu, no momento em que fora realizar o check-in, que seu voo e a sua conexão não seriam atendidos, conforme contratado.
Tais fatores pesam no momento a mensuração do valor a ser indenizado na esfera moral.
Assim, entendendo terem restado cabalmente demonstrados os fatos alegados pela autora, devendo ser compensada pelos danos morais em R$ 11.204,67 (onze mil duzentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I- Determinar que o polo passivo efetue o reembolso dos valores pagos, na importância de R$ 915,33 (novecentos e quinze reais e trinta e três centavos), com aplicação de juros de 1% e atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso; II- Condenar as requeridas ao pagamento de R$ 11.204,67 (onze mil duzentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
30/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:22
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 21:22
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 11:03
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2022 11:03
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2022 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/12/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 09:16
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:16
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:16
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2022 23:28
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 23:28
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 11:29
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 11:28
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:07
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:07
Decorrido prazo de ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:34
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014850-84.2022.8.11.0003.
IMPETRANTE: ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO IMPETRANTE: DECOLAR.COM LTDA, BRITISH AIRWAYS PLC Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:13
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 06:06
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:38
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014850-84.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ISA VITORIA GONCALVES ARAUJO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRAYENE NAKANE FRAGA CAJANGO POLO PASSIVO: DECOLAR.COM LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 19/12/2022 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:33
Audiência de Conciliação designada para 19/12/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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