TJMT - 1002278-87.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
24/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
22/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 16:44
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
22/04/2025 16:43
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
03/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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05/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:10
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:17
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
02/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DANILO BAZILIO CARVALHO LEAL em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO CORREA DA COSTA em 30/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:05
Publicado Acórdão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 16:06
Conhecido o recurso de DANILO BAZILIO CARVALHO LEAL - CPF: *42.***.*43-85 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO CORREA DA COSTA em 17/07/2024 23:59
-
15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
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06/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 19:27
Juntada de Petição de agravo ao stj
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04/05/2024 19:26
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 11:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/04/2024 11:53
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:10
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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23/02/2024 09:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/02/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso especial
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14/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO CORREA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:27
Conhecido o recurso de DANILO BAZILIO CARVALHO LEAL - CPF: *42.***.*43-85 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/02/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 03:13
Decorrido prazo de DANILO BAZILIO CARVALHO LEAL em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:14
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO GRAHL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 03:12
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:33
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO CORREA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:29
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO CORREA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:25
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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06/12/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 03:19
Publicado Acórdão em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002278-87.2022.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Falsidade ideológica, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ 00.394.4940028/56 (APELANTE), MINISTERIO DA JUSTICA - CNPJ: 00.***.***/0028-56 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), THIAGO APARECIDO CORREA DA COSTA - CPF: *36.***.*47-49 (APELADO), LAURO GONCALO DA COSTA - CPF: *50.***.*68-91 (ADVOGADO), ANDERSON ROGERIO GRAHL - CPF: *41.***.*84-68 (ADVOGADO), DANILO BAZILIO CARVALHO LEAL - CPF: *42.***.*43-85 (APELADO), FABIO DE SA PEREIRA - CPF: *42.***.*70-15 (ADVOGADO), EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*21-13 (APELADO), MARCIO DA SILVA ALMEIDA - CPF: *96.***.*24-15 (ADVOGADO), DALLYSON RENNAN GONCALVES MOREIRA - CPF: *62.***.*86-12 (APELADO), CLESIO MENDES FERREIRA - CPF: *88.***.*28-20 (APELADO), VALDINEZ ADORNO DE SOUZA - CPF: *14.***.*11-72 (APELADO), CLEONICIA CRUZ NUNES DE FARIA - CPF: *78.***.*82-20 (APELADO), RUBENS CAMILO DAS MERCES - CPF: *53.***.*81-87 (APELADO), GLAUCIANE CHAVES LEITE - CPF: *59.***.*63-90 (APELADO), NERCI MARIA DE SOUZA LIMA - CPF: *19.***.*33-68 (APELADO), LUIZ FERNANDO SANTANA CASTRILLON - CPF: *43.***.*57-46 (APELADO), LUDMILLA FERNANDA DE OLIVEIRA CARDOZO - CPF: *50.***.*64-38 (APELADO), BRENDA WANNY TEIXEIRA - CPF: *08.***.*99-90 (APELADO), Danilo Vasconcelos Guimarães (ASSISTENTE), CRISTIANO SOUZA SILVA - CPF: *00.***.*31-03 (ASSISTENTE), Alan Cristian da Silva Mota (ASSISTENTE), Gustavo Magno de Oliveira Mendes (ASSISTENTE), José A.
Ferreira Neto (ASSISTENTE), Thales Silva Pinto (ASSISTENTE), Tiago Alysson Ramos de Lima (ASSISTENTE), Tarcisio José de Oliveira Floriano (ASSISTENTE), Pedro Monteiro de Araujo Sodre (ASSISTENTE), Bruno Vaz Bassole (ASSISTENTE), José Félix Jesus da Rocha (ASSISTENTE), Victor Hugo Andrigo Fernandes (ASSISTENTE), Osvaldo Rodrigues de Arruda (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDERSON ROGERIO GRAHL - CPF: *41.***.*84-68 (ADVOGADO), DANILO BAZILIO CARVALHO LEAL - CPF: *42.***.*43-85 (APELANTE), EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*21-13 (APELANTE), FABIO DE SA PEREIRA - CPF: *42.***.*70-15 (ADVOGADO), MARCIO DA SILVA ALMEIDA - CPF: *96.***.*24-15 (ADVOGADO), THIAGO APARECIDO CORREA DA COSTA - CPF: *36.***.*47-49 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO TERCEIRO APELANTE.
NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA VEICULAR.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO DE “CORRESPONDÊNCIA”.
VÍCIOS INEXISTENTES.
BUSCA VEICULAR REALIZADA COM BASE EM FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS PELOS POLICIAIS FEDERAIS.
DILIGÊNCIA CONTÍNUA.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INTIMIDADE.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO: 2.1.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
PEDIDOS DEDUZIDOS PELOS SEGUNDO E QUARTO APELANTES.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO.
PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS FEDERAIS RESPONSÁVEIS PELA LOCALIZAÇÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA E DO MODUS OPERANDI.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.2.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PLEITO FORMULADO PELO SEGUNDO APELANTE.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 2.3.
ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDOS DEDUZIDOS PELO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO APELANTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL DO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. 2.4.
PEDIDOS DE FIXAÇÃO DAS PENAS INICIAIS NO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDOS PELO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES.
MANUTENÇÃO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS APELANTES. 2.5.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELO SEGUNDO APELANTE.
DESCABIMENTO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS A TEMPO E MODO DEVIDOS. 2.6 POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO SEGUNDO APELANTE.
PREJUDICIALIDADE.
MEDIDA ADOTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
RECURSO MINISTERIAL.
PRIMEIRO APELANTE. 2.7.
POSTULADA A MODIFICAÇÃO DAS PENAS INICIAIS.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA ANÁLISE PEJORATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE.
RECRUDESCIMENTO OPERADO PELO SENTENCIANTE QUE SE MOSTRA AQUÉM DO NECESSÁRIO EM RAZÃO DA VULTOSA QUANTIDADE E NATUREZA DO NARCÓTICO APREENDIDO. 2.8.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRÁFICO INTERESTADUAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO EFETIVA DE FRONTEIRA DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 2.9.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA DOS CRIMES DE TRÁFICO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOS PRATICADOS PELO MESMO AGENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, CIRCUNSTÂNCIAS E MODO DE EXECUÇÃO.
DELITOS DE UMA MESMA ESPÉCIE E QUE TUTELAM O MESMO BEM JURÍDICO.
CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. 3.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO DOS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Preliminar Demonstrado que houve denúncia anônima de tráfico, aliado a diligências preliminares, subsiste a justa causa para a realização de busca veicular realizada, porquanto excepcionada em casos que tais a inviolabilidade de ingresso em bens particulares, para fazer cessar a situação de flagrância e a continuidade do cometimento de ilícitos. 2.
Mérito 2.1. É imperiosa a manutenção da condenação dos segundo e quarto apelantes pelos crimes de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Outrossim, impõe-se registrar que os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, quando estão concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual. 2.2.
As circunstâncias dos tráficos demonstradas nas investigações comprovam que o segundo apelante, se dedicava à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2.3.
O delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 do referido diploma legal, de modo que não havendo provas do animus associativo, de caráter estável e duradouro, procedem os pleitos absolutórios dos segundos, terceiro e quarto apelantes quanto ao referido delito. 2.4.
Observada a margem de discricionariedade da qual o magistrado se vale para a modulação da pena, não se mostra desarrazoado ou excessivo a exasperação de aumento nas penas basilares em 3 (três) anos, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão do transporte de grande quantidade de cocaína. 2.5.
O benefício da assistência judiciária gratuita somente poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que este é o momento adequado para aferir a real situação financeira do segundo apelante, uma vez que é efeito automático da condenação. 2.6.
Fica prejudicada a análise do pedido de absolvição do crime de falsidade ideológica formulado pelo segundo apelante, eis que foi exatamente a medida adotada pelo sentenciante, carecendo, pois, de interesse recursal o referido pleito. 2.7.
Deve ser exasperado o quantum de aumento utilizado pelo magistrado para valorar as disposições contidas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a natureza deletéria (cocaína) e a grande quantidade do entorpecente transportado pelo segundo, terceiro e quarto apelantes. 2.8.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito.
Daí por que, na hipótese, o aumento mínimo na terceira fase da dosimetria se mostra proporcional, porquanto não houve a transposição da divisa entre os estados envolvidos. 2.9.
Deve ser mantida a aplicação da ficção legal da continuidade delitiva de crimes quando contra forem perpetrados os crimes pelos mesmos agentes, em semelhantes condições de lugar, tempo, circunstâncias e modo de execução, sendo que os delitos são da mesma espécie e tutelam o mesmo bem jurídico. 3.
Preliminar rejeitada.
E, no mérito, recurso do primeiro apelante parcialmente provido, a fim de exasperar as penas iniciais dos crimes de tráfico, em razão da grande quantidade e natureza, recursos do segundo, terceiro e quarto apelantes parcialmente providos, para absolvê-los do crime de associação para o tráfico de drogas. -
30/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE), DANILO BAZILIO CARVALHO LEAL - CPF: *42.***.*43-85 (APELANTE), EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*21-13 (APELANTE) e THIAGO APARECIDO CORREA D
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30/11/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 09:14
Decorrido prazo de DANILO BAZILIO CARVALHO LEAL em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 03:12
Publicado Intimação de pauta em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:11
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO CORREA DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/10/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
-
10/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 20:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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