TJMT - 1041405-07.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DE ARAUJO FILHO em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 03:29
Decorrido prazo de RNC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 12:36
Processo Reativado
-
09/12/2024 10:14
Devolvidos os autos
-
27/08/2024 18:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 02:30
Decorrido prazo de RNC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 21:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de RNC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 20:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 09:31
Apensado ao processo 1010801-68.2020.8.11.0003
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22/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 04:30
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela, conforme informação retro. -
19/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1041405-07.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo interpostos por ALFREDO GOMES DE ARAUJO FILHO, em face de RNC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Partes qualificadas.
I- Quanto à justiça gratuita, o art. 99, §3º, do CPC contentar-se com a mera afirmação da parte para poder litigar dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais, referido dispositivo merece releitura à luz da CRFB/88.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LXXIV do Texto Magno, Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, hipótese não divisada no caso vertente.
Ora, no caso presente, não se verificam os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque, o autor é servidor público e ocupa atualmente o posto de Coronel da Polícia Militar, além que, apesar dos descontos de seus proventos, sua remuneração não guarda compatibilidade com o instituto pleiteado.
Demais a mais, a natureza da lide, por mais nobre que seja o pedido, não pode também, por si só, determinar a concessão da gratuidade eis que o fato determinante é a demonstração da impossibilidade arcar com os encargos processuais.
Posto isso, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, por ora, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, conforme preceitua os artigos 99, §2º e 321 do Código de Processo Civil, devendo acostar ao feito documentos que comprovem a necessidade do benefício – cópia de CTPS e/ou holerites, bem assim as três últimas declarações de imposto de renda) – ou recolha custas e taxas judiciais no mesmo prazo.
De antemão, DEFERE-SE o parcelamento das custas e taxas em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
No caso de inércia, desde já, determina-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, e, por conseguinte, o seu arquivamento.
Havendo o recolhimento de custas, os comandos subsequentes estarão vigentes e deverão ser cumpridos.
II- A atribuição de efeito suspensivo, consoante se denota do §1º do art. 919 do CPC, exige a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência – probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, além da garantia da execução por meio da penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, o juízo não se encontra garantido.
Logo, o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo é medida de rigor.
Sobre a matéria, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor a parte embargante deve requerer essa medida mediante a demonstração da relevância da fundamentação, bem como o grave dano de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo.
Deve ser indeferida a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução se a parte não garantiu o juízo, ainda que sejam relevantes os seus fundamentos, porque os requisitos previstos no CPC devem ser demonstrados simultaneamente”. (TJMT, Agravo de Instrumento nº 10022920220168110000), Relator: Sebastião Barbosa Farias, Data de Julgamento: 17/10/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2017, negritei).
Por essa razão, INDEFERE-SE a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, ex vi do §1º do art. 919, do Código de Processo Civil.
III- Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal, bem como, são tempestivos, RECEBE-SE a inicial dos Embargos.
Ademais, seguindo-se o rito preconizado no artigo 920 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
APENSE-SE o presente feito aos autos do feito executivo nº 1010801-68.2020.8.11.0003. À secretaria, para providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
15/12/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 08:35
Decisão interlocutória
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14/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/12/2023 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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