TJMT - 1004553-66.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
 - 
                                            
12/08/2025 15:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
 - 
                                            
12/08/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2025 17:53
Juntada de Alvará
 - 
                                            
08/08/2025 17:44
Desentranhado o documento
 - 
                                            
07/08/2025 18:53
Juntada de Alvará
 - 
                                            
07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/08/2025 14:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
 - 
                                            
06/08/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
 - 
                                            
04/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2025 16:07
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2025 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
30/07/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
30/07/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
09/07/2025 02:42
Decorrido prazo de JAIR RAMOS em 08/07/2025 23:59
 - 
                                            
08/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/07/2025 15:16
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
08/07/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59
 - 
                                            
27/06/2025 16:43
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
13/06/2025 09:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59
 - 
                                            
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JAIR RAMOS em 21/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
 - 
                                            
26/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
 - 
                                            
24/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/04/2025 19:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2025 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
23/04/2025 18:00
Transitado em Julgado em 29/03/2025
 - 
                                            
23/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
29/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59
 - 
                                            
18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JAIR RAMOS em 17/03/2025 23:59
 - 
                                            
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JAIR RAMOS em 10/03/2025 23:59
 - 
                                            
07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 02:25
Publicado Notificação em 20/02/2025.
 - 
                                            
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2025 13:48
Juntada de Ofício
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13/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/02/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 15:36
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
04/09/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/09/2024 15:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
 - 
                                            
02/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59
 - 
                                            
17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
 - 
                                            
17/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
 - 
                                            
15/07/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/09/2024 15:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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15/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de JAIR RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 18:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004553-66.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: JAIR RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, proposta por JAIR RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a inicial que a parte autora laborou na atividade rural em regime de economia familiar, bem como laborou na qualidade de empregado, com registro na CTPS.
Diante disso, por sustentar preencher os requisitos necessários, e diante do indeferimento do pedido administrativo junto ao INSS, ajuizou a presente demanda, pugnando pelo julgamento procedente do pedido de aposentadoria hibrida.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, tendo preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
A Tutela de Urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
Em uma análise perfunctória da narrativa da inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que os requisitos para o deferimento da tutela não se encontram presentes.
No caso em tela, trata-se de aposentadoria por idade em que se busca reconhecimento de trabalho rural e urbano em regime de economia familiar por um grande período, de maneira que entendo imprescindível a produção de prova testemunhal para que se comprove tal alegação, fazendo nesse modo, um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
Neste sentido, colaciono alguns julgados dos Tribunais Regionais Federais Pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA.
MODALIDADE HÍBRIDA.
CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. (TRF-3 - AC 00434699620134039999 SP.
Rel.
Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2017).
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXIGÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Para a demonstração do tempo de serviço rural para concessão do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 exige início razoável de prova material que deve ser corroborada pela prova testemunhal.
Assim, imprescindível a prova testemunhal para o deslinde da questão.2.
Agravo de instrumento provido”. (TRF-1 - AG 2007.01.00.039694-9/BA, Rel.
Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.108 de 04/12/2009).
De mais a mais, em demandas desse talante, as provas colacionadas devem ser suficientes a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, o que não é o caso, pois, para aferir se a parte autora tem o direito que alega, repito, provas deverão ser colhidas.
Ademais, a documentação apresentada é objeto de produção unilateral, de modo que a tutela antecipada vai indeferida.
Dito isto, reputo ausentes os requisitos que permitem o deferimento da tutela, e por conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
CITE-SE a Autarquia ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 355 e 183, do CPC), advertindo-o que, não havendo contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC).
Havendo na contestação qualquer das matérias elencadas no artigo 350, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para designação de audiência de instrução.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito - 
                                            
01/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/12/2023 18:34
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/11/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
27/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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