TJMT - 1011336-86.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PRADO STAUT em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS PRADO STAUT em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRADO STAUT em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA AMALIA PRADO STAUT em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA LEME DO PRADO STAUT em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA PRADO STAUT em 10/04/2025 23:59
-
09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 07:40
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
20/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRADO STAUT em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/04/2024 12:54
Recebimento do CEJUSC.
-
09/04/2024 12:54
Audiência de conciliação realizada em/para 09/04/2024 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
09/04/2024 12:54
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2024 14:18
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2024 08:54
Decorrido prazo de DENERSON DIAS ROSA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:24
Decorrido prazo de DENERSON DIAS ROSA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:24
Decorrido prazo de CAROLINE LEVERGGER COSTA em 20/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CAROLINE LEVERGGER COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de DENERSON DIAS ROSA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação/reconvenção, no prazo de 15 dias. -
11/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 04:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 04:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 04:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 04:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 17:32
Decorrido prazo de PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:32
Decorrido prazo de PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CAROLINE LEVERGGER COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 13:22
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
07/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011336-86.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: ROSA MARIA LEME DO PRADO STAUT, JULIANA PRADO STAUT, MARIA AMALIA PRADO STAUT, JULIO CESAR PRADO STAUT, LUIS PRADO STAUT, ANTONIO AUGUSTO PRADO STAUT
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido alternativo proposta por PAULISTINHA AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de ROSA MARIA LEME DO PRADO STAUT, JULIANA PRADO STAUT, MARIA AMÁLIA PRADO STAUT, LUIS PRADO STAUT, JULIO CESAR PRADO STAUT e ANTONIO AUGUSTO PRADO STAUT. 2.
Narra que os requeridos, em condomínio, são os proprietários da “Fazenda Palmeiras”, situada no Município de Araguaiana/MT, com área de 1.477,0517 ha, objeto da matrícula nº. 42.974, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Barra do Garças/MT. 3.
Conta que no dia 15/04/2021 adquiriu área correspondente a 237 alqueires da “Fazenda Palmeiras”, isto é, 1.153,8430 ha, por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda.
A área em questão foi determinada, descrita e individualizada por meio de Memorial Descritivo anexo ao instrumento contratual. 4.
Afirma que as partes estabeleceram como condição para a lavratura da escritura pública o desmembramento e individualização do imóvel em matrícula autônoma e dissociada da “Fazenda Palmeiras”, criando-se duas novas matrículas, a ser realizado pelos requeridos. 5.
Foram celebrados dois aditamentos, o primeiro para constar a alteração da área da Fazenda originária que reduziu de 1.477,0517há para 1.476,9617há e o segundo para alterar a data do pagamento das prestações.
O desmembramento e encerramento da matrícula original n. 42.974, do CRI local, foi realizado no dia 05/06/2023, com a abertura das matrículas n. 82.614 (1.153,8430ha) e n. 82.615 (288,8293ha).
A primeira matrícula se refere ao imóvel sub judice e a segunda se trata da area remanescente pertencente aos requeridos. 6.
Afirma que ao receber cópia da matrícula buscou os órgãos de proteção ao meio ambiente para confirmar o aproveitamento econômico da área, momento em que foi informada que: (i) o desmembramento em duas matrículas não havia sido regularizado perante os órgãos ambientais, (ii) que a Reserva Legal dos imóveis havia sido declarada em conjunto, (iii) que a Matrícula 82.615 não possuía Reserva legal declarada dentro de suas divisas; (iv) que a Reserva Legal relativa à Matrícula 82.615 foi declarada na área que foi individualizada na Matrícula 82.614; (v) que a Reserva Legal relativa à Matrícula 82.614 foi declarada na área que foi individualizada na própria Matrícula 82.614 e que, portanto, toda a Reserva Legal dos dois imóveis (Matrículas 82.614 e 92.615) foi declarada na área que foi individualizada na Matrícula 82.614. 7.
No mérito, requer a procedência da ação para que: o réu constitua Reserva Legal para o imóvel da matrícula 82.615, com área de 288,8293 (duzentos e oitenta e oito hectares, oitenta e dois ares, e noventa e três centiares), desvinculando completamente este imóvel do Imóvel da Matrícula 82.614, objeto da promessa de compra e venda firmada com a autora, bem como para que outorgue a escritura do imóvel de matrícula 82.614, sem qualquer ônus ou restrição, conforme pactuado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. 8.
Alternativamente, caso não seja constituída reserva legal própria para o imóvel de matrícula 82.615 e que este ônus continue recaindo sobre a matrícula 82.614, requer seja outorgada escritura abatendo-se do montante total, o valor proporcional à área de restrição que está recaindo sobre a Matrícula 82.614. 9.
Além disso, requer seja oficiado o cartório do 1º Oficio para a anotação da presente ação na matrícula do imóvel, a fim de garantir a publicidade para terceiros.O autor depositou nos autos a quantia de R$2.854.727,27, para o pagamento da última prestação.
Discorre que o valor da parcela foi atualizado pela cotação do "Indicador do Boi Gordo" do CEPEA, conforme pactuado. 10.
Foi determinada a emenda a inicial para o autor comprovar que a criação de reserva legal de ambos imóveis foi constituída apenas na área adquirida pelo autor.
Em resposta, o autor demonstrou que houve a transcrição da mesma área de reserva em ambas as matrículas ao id. 137685156. 11. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 12.
Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC. 13.
Considerando que a averbação de existência do presente feito às margens das matrículas sub judice possui o condão de evitar prejuízo a terceiros, garantindo ciência à eventual adquirente do bem sobre consequências futuras oriundas de uma demanda em trâmite, bem como não possui o alcance de restringir o direito de posse ou propriedade, DEFIRO o pedido retro.
OFICIE-SE o C.R.I. local para proceder à averbação da presente ação às margens das matrículas n° 82615 e 82614. 14.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 09 DE ABRIL DE 2024 ÀS 12h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 15.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 16.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2bwz4e2v 17.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 18.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 17:15
Audiência de conciliação designada em/para 09/04/2024 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
05/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:20
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRADO STAUT em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA LEME DO PRADO STAUT em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PRADO STAUT em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIS PRADO STAUT em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA AMALIA PRADO STAUT em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA PRADO STAUT em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 04:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011336-86.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: ROSA MARIA LEME DO PRADO STAUT, JULIANA PRADO STAUT, MARIA AMALIA PRADO STAUT, JULIO CESAR PRADO STAUT, LUIS PRADO STAUT, ANTONIO AUGUSTO PRADO STAUT
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido alternativo proposta por PAULISTINHA AGROPECUÁRIA LTDA em desfavor de ROSA MARIA LEME DO PRADO STAUT, JULIANA PRADO STAUT, MARIA AMÁLIA PRADO STAUT, LUIS PRADO STAUT, JULIO CESAR PRADO STAUT e ANTONIO AUGUSTO PRADO STAUT. 2.
Narra que os réus, em conjunto, eram proprietários, em condomínio, da “Fazenda Palmeiras”, situada no Município de Araguaiana/MT, comarca de Barra do Garças/MT, com área de 1.477,0517 ha, objeto da matrícula nº. 42.974, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Barra do Garças/MT. 3.
O autor alega ter adquirido em 15/04/2021 por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, área correspondente a 237 alqueires da “Fazenda Palmeiras”, sendo que a área foi determinada, descrita e individualizada por meio de Memorial Descritivo anexado ao instrumento. 4.
Como condição para lavratura da escritura pública, afirma que os réus se comprometeram a desmembrar e individualizar o imóvel em matrícula autônoma e dissociada da “Fazenda Palmeiras”, criando-se duas novas matrículas. 5.
Foram celebrados dois aditamentos, o primeiro para constar a redução da área da Fazenda reduziu de 1.477,0517há para 1.476,9617há, e o segundo para alterar a data das prestações, sendo a última para 30/04/2023.
O desmembramento e encerramento da matrícula original n. 42.974 do CRI local foi realizado no dia 05/06/2023, abrindo para a área de 237 alqueires desmembrada a matrícula n. 82.615 e para a área remanescente de 1.153,8430 a matricula 82.614. 6.
Afirma que ao receber a matrícula buscou os órgãos de proteção ao meio ambiente para confirmar o aproveitamento econômico da área, momento em que foi informada que: (i) o desmembramento em duas matrículas não havia sido regularizado perante os órgãos ambientais, (ii) que a Reserva Legal dos imóveis havia sido declarada em conjunto, (iii) que a Matrícula 82615 não possuía Reserva legal declarada dentro de suas divisas; (iv) que a Reserva Legal relativa à Matrícula 82615 foi declarada na área que foi individualizada na Matrícula 82614; (v) que a Reserva Legal relativa à Matrícula 82614 foi declarada na área que foi individualizada na própria Matrícula 82614 e que, portanto, toda a Reserva Legal dos dois imóveis (Matrículas 82614 e 92615) foi declarada na área que foi individualizada na Matrícula 82614. 7.
No mérito, requer a procedência da ação para que o réu constitua Reserva Legal para o imóvel da matrícula 82.615, com área de 288,8293 (duzentos e oitenta e oito hectares, oitenta e dois ares, e noventa e três centiares), desvinculando completamente este imóvel do Imóvel da Matrícula 82.614, objeto da promessa de compra e venda firmada com a autora, bem como para que outorgue a escritura do imóvel de matrícula 82.614, sem qualquer ônus ou restrição, conforme pactuado no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. 8.
Alternativamente, caso não seja constituída reserva legal própria para o imóvel de matrícula 82.615 e que este ônus continue recaindo sobre a matrícula 82.614, requer seja outorgada escritura abatendo-se do montante total, o valor proporcional à área de restrição que está recaindo sobre a Matrícula 82.614. 9.
Ao final, pleiteia seja oficiado o cartório do 1º Oficio para a anotação da presente ação na matrícula do imóvel, a fim de garantir a publicidade para terceiros. 10. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 11.
Embora a autora narre nos fatos que o objeto da compra e venda foi o bem de matrícula n. 82.615 (237 há), nos pedidos é contraditória ao pleitear a outorga da escritura da matrícula n. 82.614 (1.153,8430 há).
Desta forma, deverá EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer qual a causa de pedir, o pedido e suas especificações, considerando o disposto no contrato, nos termos do art. 321, do CPC. 12.
Do mesmo modo, nota-se que a parte autora se insurge apenas contra a suposta necessidade de criação de reserva legal no território adquirido que poderá diminuir o seu proveito econômico, contudo, não comprova o alegado.
Portanto, NO MESMO PRAZO, deve a parte autora comprovar que ao consultar os órgãos de proteção ao meio ambiente obteve como resposta que: (i) o desmembramento em duas matrículas não havia sido regularizado perante os órgãos ambientais, (ii) que a Reserva Legal dos imóveis havia sido declarada em conjunto, (iii) que a Matrícula 82615 não possuía Reserva legal declarada dentro de suas divisas; (iv) que a Reserva Legal relativa à Matrícula 82615 foi declarada na área que foi individualizada na Matrícula 82614; (v) que a Reserva Legal relativa à Matrícula 82614 foi declarada na área que foi individualizada na própria Matrícula 82614 e que, portanto, toda a Reserva Legal dos dois imóveis (Matrículas 82614 e 92615) foi declarada na área que foi individualizada na Matrícula 82614. 13.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:50
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 09:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004472-85.2023.8.11.0051
49.137.454 Fabian Soares da Cunha
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Leliane Reami
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:43
Processo nº 1073911-42.2023.8.11.0001
Antony Marcos Vieira Torres Araujo
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:55
Processo nº 0006428-30.2019.8.11.0008
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joao Elias da Silva
Advogado: Rafael Augusto de Brito Durigan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2019 00:00
Processo nº 0006305-89.2011.8.11.0015
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Heleno Cesar de Moraes
Advogado: Carlino de Campos Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2011 00:00
Processo nº 0007544-34.2018.8.11.0064
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Carlos Antonio Pereira da Silva
Advogado: Victor Guilherme Moya
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2018 00:00