TJMT - 1001039-91.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 05:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 05:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 05:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2025 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/07/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/04/2025 02:15
Decorrido prazo de DOARRUDA & ARRUDA SERVICOS MEDICOS SS LTDA em 22/04/2025 23:59
-
21/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LARISSA LAURA SILVA FERREIRA em 16/04/2025 23:59
-
17/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LARISSA LAURA SILVA FERREIRA em 16/04/2025 23:59
-
17/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2025 23:59
-
11/04/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2025 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:15
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 02:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/04/2025 01:15
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:31
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ROMULO PINTO COELHO em 24/03/2025 23:59
-
27/02/2025 03:28
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 22:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ROMULO PINTO COELHO em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
26/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:53
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 08:53
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 19:04
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
14/09/2022 19:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 07:42
Decorrido prazo de ROMULO PINTO COELHO em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
25/08/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 17:46
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:33
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 21:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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22/07/2022 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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16/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001039-91.2022.8.11.0024 AUTOR(A): ROMULO PINTO COELHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA – CPC, art. 300 e ss. -, ajuizada RÔMULO PINTO COELHO em desfavor dos ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT, em que aquela parte, entre pedidos outros, requer in initio litis e inaudita altera parte seja determinado a realização de PERCUTÂNEO COM IMPLANTE TRANSCATÉTER – TAVI, dando à causa o valor de R$. 194.456,00 (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).
Narra que o paciente é portador de estenose valvar aórtica GRAVE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA ALIADAS A SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC, bem como possui DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA e CRISES EPILÉTICAS, razões pelas quais fora receitado pelo médico a realização do procedimento cirúrgico supracitado e, por não ter condições de custeá-lo, solicitou a realização através da Secretaria Municipal de Saúde, contudo sem êxito.
Atendidas as recomendações, fora precedido de notas de evidência científica emitidas pelo NAT – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e da prévia intimação dos gestores da área de saúde. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII –, diante da quantidade de feitos em andamento e metas de produtividade impostas para cumprimento.
In limine, demonstrando o conjunto de fatos fazer jus, afirmado pela parte não estar em condições de pagar/arcar – CPC, art. 99, caput e § 1º -, diante da insuficiência de recursos dessa para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, que consiste no sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família, ausente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos – CPC, art. 98, caput – e existir presunção de veracidade da alegação da pessoa natural, bem como não verificar indícios do abuso no pedido, sob pena de revogação em caso de prova contrária e aplicação da penalidade de pagamento até o décuplo do valor de tais despesas na hipótese de comprovação de má-fé – CPC, art. 100, caput e parágrafo único -, DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A petição inicial aparenta preencher os requisitos essenciais – CPC, art. 319 e ss. - e não verifico, por ora, ser o caso de improcedência liminar do pedido – CPC, art. 332 e ss.
Há possibilidade de o magistrado antecipar os efeitos da sentença para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos – sentença -, aplicando-se o disposto na legislação processual – CPC, art. 300 e ss. - cujos requisitos, em regra, imprescindíveis à concessão da medida almejada são o pedido/requerimento, a prova inequívoca dos fatos/probabilidade do direito, que resultam da verossimilhança do alegado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação/perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, quando a tutela de urgência é de natureza antecipada – CPC, art. 300, § 3º -, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese ou quando verificada a irreversibilidade recíproca - valendo do princípio da proporcionalidade e afastando o risco mais grave.
O direito à saúde está inserido entre os direitos e garantias fundamentais – CRFB/1988, art. 6º; Lei n. 8080/90, art. 2º.
A natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto, sendo a saúde é direito de todos e dever do Estado – CRFB/1988, art. 196 -, enquanto que o artigo 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único – CRFB/1988, art. 198 -, cuja aquela é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes que asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios.
Em consideração aos princípios constitucionais e ponderando os valores envolvidos na demanda, é certo que deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental - art. 1º, III, da CRFB/1988 – e que cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, prestando a tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
A parte autora afirma ter GRAVE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA ALIADAS A SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC, bem como DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA e CRISES EPILÉTICAS, cujo processo foi previamente à decisão enviado ao NAT – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e conclusão foi de que o procedimento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, contudo a grave situação do paciente sugere a realização do procedimento cirúrgico porque o requerente pode vir à óbito.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, cuja doença foi demonstrada e a forma/necessidade de tratamento, assim como presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora agrava a situação da reclamante e pode resultar em morte do requerente, sendo verificado a irreversibilidade recíproca no caso diante da proporcionalidade entre os direitos envolvidos e afastando o risco mais grave, que seria a saúde da parte.
No confronto entre a aparente irreversibilidade e o direito à vida, prevalece este – CPC, art. 300 e ss..
Subsistem os requisitos ensejadores da concessão, pela suficiência das provas apresentadas até o momento e, consequentemente, resultados negativos que podem advir, ainda que pendente a oitiva da parte adversa e eventual instrução.
Por fim, esclareço que o não atendimento da decisão poderá ensejar providências necessárias outras, entre as quais o bloqueio/sequestro de valores, mais eficaz do que a fixação de multas diárias que costumam ser ignoradas pelo Poder Público.
Nesses termos: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES.
CABIMENTO.
Tendo em vista que o ente público descumpriu a determinação judicial de fornecimento da cirurgia à autora, cabível o ressarcimento imediato dos gastos arcados pelo nosocômio particular, mediante bloqueio de numerário.
O sequestro de valores em conta bancária encontra previsão no art. 461, § 5º, do CPC, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*50-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/08/2015)”. (TJ-RS - AGV: *00.***.*50-70 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) Isso posto, preenchendo a inicial os requisitos essenciais, assim como presentes os requisitos da legislação - CPC, art. 300 -, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA e DETERMINO a intimação para que a(s) requerida(s), solidariamente, promova(m) o tratamento necessário da forma constante na exordial e documentos médicos juntados, fornecendo/entregando PERCUTÂNEO COM IMPLANTE TRANSCATÉTER – TAVI ou o equivalente disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, salvo de demonstrado ser inócuo/indevido ao tratamento do requerente, adquirindo-o na rede pública ou, na falta/impossibilidade de realização nessa, particular, no prazo de 5 (cinco) dias corridos da intimação, sob pena de bloqueio/sequestro de valores ou qualquer outra medida idônea para o atendimento/implemento do direito – CPC, art. 301.
A cientificação/intimação deverá se dar nos termos do Enunciado n. 410 da Súmula do STJ - “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Ademais, esclareço que a parte autora/requerente deverá apresentar orçamento de 3 (três) locais diferentes que realizem o procedimento cirúrgico, indicando dados bancários e nota fiscal do estabelecimento hospitalar, assim como se ater ao decidido pelo STF no sentido de que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem decisão judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Deixo de designar audiência de conciliação e DETERMINO que cite os requeridos, realizando-a perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, pessoalmente por carga, remessa ou meio eletrônico – CPC, art. 242, § 3º c/c art. 183, caput e § 1º c/c art. 230 - para, querendo, apresentar defesa/contestação no prazo dobrado de 30 (trinta) dias – CPC, art. 335, III c/c art. 231 c/c art. 183 -, incumbindo-lhe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir – CPC, art. 336 e ss. -, assim como se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo as hipóteses do CPC, art. 341, I a III e parágrafo único.
Advirta que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor – CPC, art. 344 -, salvo nas hipóteses do CPC, art. 345, I a IV.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 14 de julho de 2022. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
14/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:42
Expedição de Informações.
-
11/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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