TJMT - 1010950-54.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2025 02:18 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2025 02:18 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            03/12/2024 08:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/12/2024 08:50 Devolvidos os autos 
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                                            29/10/2024 13:41 Devolvidos os autos 
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                                            29/10/2024 13:41 Processo Reativado 
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                                            29/08/2024 21:16 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            29/08/2024 18:47 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            29/08/2024 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 16:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/08/2024 02:38 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 02:12 Decorrido prazo de MARIA RITA ROCHA NUNES em 19/08/2024 23:59 
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                                            19/08/2024 17:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/08/2024 16:42 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            05/08/2024 02:15 Publicado Sentença em 05/08/2024. 
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                                            03/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 20:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/08/2024 20:31 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            15/06/2024 01:54 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/06/2024 23:59 
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                                            05/06/2024 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 08:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/06/2024 01:05 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 23:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/05/2024 15:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/05/2024 01:44 Publicado Sentença em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 19:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/05/2024 19:06 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/05/2024 19:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/05/2024 17:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/04/2024 13:56 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            16/04/2024 19:12 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2024 15:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 13:47 Juntada de Termo de audiência 
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                                            10/04/2024 13:40 Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2024 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE 
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                                            09/04/2024 15:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/03/2024 01:50 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 01:50 Decorrido prazo de MARIA RITA ROCHA NUNES em 28/02/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 04:00 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/02/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 03:32 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 03:17 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            27/02/2024 03:17 Publicado Citação em 21/02/2024. 
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                                            27/02/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            27/02/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 10/04/2024, às 13:40 horas (HORÁRIO DE MATO ROSSO), devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlY2Q2MjktNWZhMS00MDk5LTk5ODEtZGIyZjdiZjg5M2E3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
 
 Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o (a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
 
 Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o (a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
 
 Primavera do Leste/MT, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado eletronicamente) Dhene Batista Ferraz Estagiária
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                                            19/02/2024 13:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 13:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 13:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/02/2024 13:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2024 08:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/02/2024 14:09 Audiência de conciliação redesignada em/para 10/04/2024 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE 
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                                            07/02/2024 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 11:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/12/2023 18:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/12/2023 02:46 Decorrido prazo de MARIA RITA ROCHA NUNES em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 02:46 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 05:29 Publicado Decisão em 07/12/2023. 
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                                            08/12/2023 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1010950-54.2023.8.11.0037.
 
 REQUERENTE: MARIA RITA ROCHA NUNES REQUERIDO: CLARO S.A.
 
 Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA RITA ROCHA NUNES em face de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para restabelecer os serviços de telefonia do terminal 66-9 9625-2878, sob pena de multa.
 
 Alega, em síntese, que a requerente é consumidora da empresa Requerida por meio da linha telefônica pré-paga com o número (66) 9 9625-2878, e que a mais de um mês ocorreu a indisponibilidade da linha telefônica que a autora possui a mais de 15 (quinze) anos.
 
 Sustenta que ao entrar em contato com a Requerida para reportar o problema, foi informada que seu número estava ativo e que o problema era seu chip, devendo ser realizada a troca do mesmo em uma loja física, e que mesmo cm a troca seu número continuaria o mesmo.
 
 Aponta que após comprar o chip, a loja física se recusou a inserir a linha da autora no chip novo, sob argumentação de que a Requerente deveria contratar um plano pós-pago, informando ainda que seu número não consta mais em seu CPF, encontrando-se disponível para a contratação de qualquer outro usuário.
 
 Afirma que tentou resolver o problema na esfera administrativa, sem êxito.
 
 Vieram os seguintes documentos: Print da Tela sem sinal Chip Claro (id. n°135695476); Reclamação Procon (id. n°135695480); Resposta Requerida Procon (id. nº135695481); Chip Novo Adquirido pela Requerente (id. nº135695483); Print Loja Física Demonstrando Impossibilidade de Resolver o Problema (id. nº135695485); Protocolos Tentativa de Resolução Administrativa (id. nº135695486) e demais documentos indispensáveis para a propositura desta ação. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 No que dispõe o art. 300 do CPC/2015 , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
 
 Conforme narrado no caderno processual, a parte requerente está impedida de usufruir dos serviços de telefonia vinculado ao terminal 66- 9 9625-2878, sem qualquer justificativa plausível da empresa Requerida, tendo tomado todas as atitudes possíveis para a reabilitação da linha telefônica discutida nos autos, sem êxito.
 
 In casu, diante dos documentos acostados nos autos, tenho que a alegação da parte autora é verossímil, pois corroboram com a alegação da parte autora, haja vista a inércia da empresa Requerida para a resolução do problema.
 
 A probabilidade do direito e o perigo da demora é patente, visto que o bloqueio da linha telefônica na atualidade poderá causar prejuízos de ordem social, por não conseguir manter contato com as pessoas de seu convívio, haja vista a Requerente ser proprietária da linha a mais de 15 anos, o que a vincula de uma maneira indiscutível ao número de telefone discutido.
 
 Posto isso, nos moldes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO o restabelecimento da linha telefônica 66- 9 9625-2878, em nome de MARIA RITA ROCHA NUNES, CPF *67.***.*25-91, devendo ser cadastrado no CHIP identificado como PIN 3636, PIN2 9650, PUK 51247928, PUK2 69260017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Cite-se e intime-se para a audiência de conciliação designada para o dia 14/02/2024, às 14h00min, ficando a parte ciente de que o não comparecimento implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
 
 O prazo para contestar é de cinco dias (05) a contar da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, também sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
 
 O prazo para impugnação à contestação, de cinco dias, será contado a partir do vencimento do prazo para contestar, independentemente de nova intimação.
 
 Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação.
 
 Primavera do Leste-MT, 05 de dezembro de 2023.
 
 Eviner Valério Juiz de Direito
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                                            05/12/2023 16:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/12/2023 16:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/11/2023 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2023 16:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 16:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 16:28 Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE 
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                                            29/11/2023 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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