TJMT - 1039327-40.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 13:33
Devolvidos os autos
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20/08/2024 13:33
Processo Reativado
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20/08/2024 13:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/08/2024 13:33
Juntada de petição
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20/08/2024 13:33
Juntada de intimação
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20/08/2024 13:33
Juntada de intimação
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20/08/2024 13:33
Juntada de decisão
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20/08/2024 13:33
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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20/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA em 11/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA em 06/05/2024 23:59
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19/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 11:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 05:03
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1039327-40.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: JOAQUIM JOSE DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, por razão inadimplência de obrigação legal escopo de dívida ativa devidamente certificada.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 6º da Lei nº 6.830/80.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, RECEBE-SE a petição inicial.
CITE-SE a parte executada por correio, com aviso de recebimento (inciso I, art 8º da Lei 6.830/80), para que, no prazo de 05 cinco dias (Art. 8º da Lei 6.830/80) pague o valor exequendo, devidamente acrescido das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ou garanta à execução nomeando, inclusive, bens à penhora, observado a ordem prevista no artigo 9º da Lei 6.830/80.
Se residente em outra Comarca, EXPEÇA-SE mandado nos termos da Portaria CGJ nº 142, de 8 de novembro de 2019.
Caso a citação por correio for negativa, EXPEÇA-SE mandado de citação por Oficial de Justiça.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantida à execução, PROCEDA-SE à penhora em bens do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, devendo o Oficial de Justiça fazer desde logo à avaliação, constando o valor do termo ou do auto de penhora.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, se casado for o executado(a), INTIME-SE o(a) cônjuge, no caso de bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, deve o senhor Oficial de Justiça, proceder ao registro, nos termos do inciso IV do artigo 7º e artigo 14 e respectivos incisos da Lei 6.830/80.
Garantido o juízo, o(s) executado(s) PODERÁ(ÃO), no prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada de prova da fiança ou da intimação da penhora, oferecer embargos, conforme determina o art. 16 e seus incisos, da Lei 6.830/80.
Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, FIXA-SE os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
28/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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