TJMT - 1010348-39.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 01:10
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:07
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA PEIXOTO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:30
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:28
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Em síntese, a parte autora foi intimada, por duas vezes, para emendar a petição inicial , no prazo de 15 dias, para adequar esta aos requisitos do art. 320 e 321 do CPC, colacionando aos autos os contratos de trabalho temporário.
Entretanto, até o momento não cumpriu o decisum supramencionado, uma vez que, os documentos juntados pela parte reclamante não suprem a ausência da juntado do contrato, já que em nenhum deles há informação dos termos pactuados.
Ainda que se considerem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, esse benefício não pode ser aplicado amiúde, especialmente em casos em que à parte do polo passivo não é possível produzir prova negativa, exatamente como ocorre neste caso concreto.
Não obstante ser correta a inversão do ônus probatório é preciso que a própria parte reclamante demonstre, com prova suficiente, que há impossibilidade de obtenção dos respectivos contratos temporários, o que não se verifica no presente feito.
Neste contexto impõe-se a extinção da presente ação sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, com fundamento no p.ú. do art. 321 c/c o artigo 485, inciso I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:30
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
VISTOS.
A determinação constante no despacho do Id 136065646 não foi atendida.
No referido despacho foi determinado à parte reclamante a juntada do contrato temporário na íntegra e não apenas a publicação dele no Diário Oficial.
Assim, INTIME-SE novamente a parte reclamante para que cumpra o despacho do Id 136065646, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 05:58
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
FACULTO à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que anexe aos autos o(s) contrato(s) de trabalho temporário, objeto da discussão, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321 do CPC de 2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
04/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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