TJMT - 1020163-09.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 17:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
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15/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
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15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 20:20
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
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09/05/2024 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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24/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 04:15
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020163-09.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A., ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A.
E OUTRA, contra ato coator da lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da segurança para “que seja obstada a exigibilidade a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais efetuadas pela Impetrante cujo consumidor final não é contribuinte de ICMS, em vista da inconstitucionalidade desta cobrança até 2023, pelos fundamentos acima expendidos.
Ou, subsidiariamente, suspenda-se a cobrança até 04.04.2022, período de 90 dias a contar da LC 190/2022”.
Como fundamento do alegado, argumenta a necessidade de edição de Lei Complementar para cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS.
Também apresenta alegações quanto à modulação dos efeitos do julgamento do STF no Tema 1093, os quais, segundo entende, não seriam aplicados ao seu caso.
Defende que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 01/01/2023, uma vez que a regra tributária se submete ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, previsto no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a”, da CF.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi deferida ao ID 87223033.
O Estado de Mato Grosso se manifestou ao ID 88483280.
Colhida a manifestação do Ministério Público (ID 92142854), este entendeu desnecessária a sua intervenção na lide.
Contra a decisão que deferiu a liminar foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1014438-65.2022.811.0000, que deu provimento parcial ao recurso para que a suspensão da exigibilidade da exação seja apenas em relação ao período que antecede o prazo de 90 dias previsto no art. 3.º, da Lei Complementar n.º 190/2022 (ID 119567625). É o que tinha a relatar.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1.093, Leading Case RE 1287019, fixou a seguinte tese: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.” Referido julgado teve os seus efeitos modulados para: “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”.
Assim, até o ano de 2021 a cobrança do ICMS DIFAL mantinha sua exigibilidade, todavia, a partir de 2022 a referida cobrança necessitava de Lei Complementar para sua eficácia.
Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Referida lei foi publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro de 2022, com prazo de vacatio legis de 90 (noventa) dias, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Colaciono o dispositivo constitucional mencionado, com as partes que interessam a esta decisão: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; [...] O art. 3º, da Lei Complementar nº 190/2022, discorreu acerca de sua vigência, senão vejamos: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Sucede que a Lei Complementar foi sancionada em 4 de janeiro de 2022, surgindo, diante de sua publicação, a controvérsia a respeito da vigência da lei complementar com duas correntes.
A primeira defende a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar, porquanto a lei complementar não criou ou majorou a cobrança do DIFAL, mas tão somente a regulamentou.
Por outro lado, a segunda corrente sustenta que a referida norma deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, possuindo eficácia em janeiro de 2023.
Sobre o tema, importante consignar, que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tramita Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7066 a respeito do art. 3º da LC n. 190/2022, pendente de conclusão do julgamento, com voto-vista do Ministro Dias Toffoli, acompanhando do Ministro Gilmar Mendes, que julgava improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente a ação, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC n. 190/2022.
Assim, muito embora neste momento possua a maioria para reconhecer a necessidade de respeitar o princípio da anterioridade tributária, é certo que o art. 3º da LC n. 190/2022 encontra-se em plena vigência, devendo ser observado apenas e tão somente o transcurso de 90 (noventa) dias.
Nesse sentido já se manifestou o E.
TJMT: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (DIFAL-ICMS) INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES — PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 — AUSÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADI 7066/DF, ADI 7070/DF E ADI 7078/CE A AFASTAR A EFICÁCIA DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 — NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ARTIGO 150, III, C) — IMPETRAÇÃO ANTERIOR A 5 DE ABRIL DE 2022 — EXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ausente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE a afastar a eficácia do artigo 3º da Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, deve ser observado o disposto no artigo 150, III, c, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por se tratar de mandado de segurança impetrado em caráter preventivo, a obrigação imposta ao fisco consistente em abster-se de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (DIFAL-ICMS) incidente nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores não contribuintes, deve ser limitada entre a data da impetração até o dia 4 de abril de 2022.
Recurso provido em parte.
Sentença ratificada nos seus demais termos. (N.U 1010327-12.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS-DIFAL – REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO DIFAL – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS LEIS INSTITUIDORAS DO DIFAL – RELEVÂNCIA JURÍDICA E INEFICÁCIA DA MEDIDA – NÃO EVIDENCIADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.Para a concessão da liminar na ação constitucional, imprescindível que, nos autos, evidenciem-se a relevância jurídica e a possibilidade de ineficácia da medida. 2.Na questão em exame, o periculum in mora diligencia a favor da Fazenda Pública e em momento algum houve agravamento da situação da contribuinte vez que a nova norma modificou apenas a destinação do produto de arrecadação de modo que a eficácia pode ocorrer no mesmo exercício. 3.Decisão reformada.
Recurso provido. (N.U 1004137-59.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/01/2023, Publicado no DJE 14/02/2023) Diante desses fundamentos, CONCEDO a segurança vindicada para acolher o pedido subsidiário e reconhecer o direito da impetrante de não recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto realizadas de 01/01/2022 a 05/04/2022, em razão da vacatio legis de 90 (noventa) dias e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade impetrada para os devidos fins.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, determino que após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário de sentença.
Sem custas, como previsto no art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
30/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:28
Concedida a Segurança a ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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29/03/2023 14:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
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12/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:19
Decorrido prazo de ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 10:39
Decorrido prazo de ONIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 10:35
Decorrido prazo de ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:02
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:02
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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14/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 11:23
Juntada de Petição de mandado
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12/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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