TJMT - 1000522-77.2022.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 15:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:41
Decorrido prazo de ALCY ALVES VELASCO em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000522-77.2022.8.11.0027.
EMBARGANTE: FRANCINILDO SILVINO DO NASCIMENTO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT FRANCINILDO SILVINO DO NASCIMENTO opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT.
Alega o embargante que é legítimo possuidor de uma área de terras composta por 07 (sete) hectares, denominada Sítio Nossa Senhora de Fátima, cuja área é parte integrante do imóvel rural denominado Sítio Cambay, com 62ha, 20a, e 83ca (sessenta e dois hectares, vinte ares e oitenta e três centiares), objeto da matrícula nº 1.550 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itiquira/MT.
Informa o embargante ter adquirido a citada área de EDUARDO DIONÍZIO RIBEIRO, por meio de contrato verbal, em 19/06/2018, pelo valor de R$ 41.500,00, pago à vista.
Argumenta que foram realizadas benfeitorias no imóvel que totalizam R$ 250.000,00.
Sustenta que, somente agora, tomou conhecimento de que o referido imóvel encontra-se penhorado na ação de execução hipotecária n° 0000857-65.2012.8.11.0027, em trâmite nesta Comarca de Itiquira/MT, movida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em face de EDUARDO DIONÍZIO RIBEIRO e OSVALDO CARDOSO RIBEIRO.
Salienta que o imóvel vai à leilão nos dias 23 e 24 junho de 2022 e, com isso, requer que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo, requerendo, liminarmente, a suspensão da hasta pública e/ou leilão designado para os dias 23 e 24 de junho de 2022, bem como a retenção do imóvel rural em comento, até que a embargada pague integralmente ao embargante os valores referentes à todas as edificações, construções e benfeitorias introduzidas no imóvel, tudo devidamente acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais.
Requer, ainda, o recebimento dos embargos com a imediata suspensão da Ação de Execução Hipotecária nº 0000857-65.2012.8.11.0027. É o relatório.
Recebo os embargos para discussão sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A despeito dos argumentos apresentados pelo embargante, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito (contrato meramente verbal, que depende de dilação probatória), tampouco o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, aliado também ao fato de o (a) executado (a) não ter garantido o juízo pela penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, §1º).
Intime-se o embargado para impugnar os embargos, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Oferecida a impugnação, tornem conclusos para julgamento antecipado ou designação de audiência.
Vincule-se o presente feito ao de n° 0000857-65.2012.8.11.0027.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta -
23/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 11:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/06/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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