TJMT - 1040199-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:29
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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23/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, vejo a necessidade de extinguir o feito. 2.
Fundamentação Analisando os autos, constato que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum, pois para a consecução do direito da reclamada necessita de prova pericial, a fim de identificar o momento do vício do objeto, a fim de definir o responsável do evento.
Assim, os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar ações de alta complexidade diante da interpretação literal do art. 3º da Lei 9.099/95.
In verbis: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.
Entendimento este respaldado em um dos pilares dos Juizados Especiais, dando característica fundamental dos atos nesse instituto, posto que o princípio da celeridade significa que o processo dever ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.
Verificamos que a celeridade e concentração são características que fundamentam o empenho do legislador em evitar dilações de prazos, com a finalidade de impedir que obstruído nos seus trâmites normais.
Deste modo, há de se concluir que na seara dos Juizados Especiais não são cabíveis incidentes que protelem o julgamento.
Portanto, não é admitida as realizações de exames periciais, posto que, caso fosse possível a aplicabilidade desses procedimentos complexos, o sistema do Juizado Especial deixaria de ser especial, pois sofreria todas as etapas burocráticas e complexas do sistema ordinário.
Nesse sentido trago à baila a melhor jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTÁ ADSTRITA ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE.2.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A RECORRIDA AFIRMA NÃO POSSUIR CONTRATO DE TELEFONIA COM A EMPRESA RECORRENTE, MAS A RÉ TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS P ARTES.
ASSIM, É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO, REVELANDO-SE ADEQUADA A VALORAÇÃO DO JUIZ DA ORIGEM.3.
DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, VERIFICA-SE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, QUE RESULTA NA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º E 51, II, DA LEI 9.099/95.3º51II9.0994.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, QUE RESTA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
SEM HONORÁRIOS, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.469.099 (260707520118070009 DF 0026070-75.2011.807.0009, Relator: LEILA CURY, Data de Julgamento: 08/05/2012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 10/05/2012, DJ-e Pág. 314.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.O CÁLCULO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO CONSUMIDOR, EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, EXIGE PERÍCIA CONTÁBIL.2.NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.3º9.0993.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, LEI 9.099/95.
A RECORRENTE RESPONDE POR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI 9099/95.
SUSPENDO A COBRANÇA DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 12, LEI 1060/50.469.099559099121060 (146708820118070001 DF 0014670-88.2011.807.0001, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 11/04/2012, DJ-e Pág. 239.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO (OXIDAÇÃO) EM APARELHO CELULAR.
POSSIBILIDADE DE MAU-USO OU UMIDADE EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ÁGUA DE CHUVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE NEXO DE CAUSALIDADE, QUE SÓ PODE SER OBTIDO POR PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE CONFIRMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.SE O APARELHO CELULAR APARENTA MAU-USO, ALÉM DA OXIDAÇÃO, FICA DIFÍCIL DETERMINAR O NEXO DE CAUSALIDADE PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL.
CORRETA É A SENTENÇA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS, DIANTE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, O QUE TORNA A CAUSA COMPLEXA.2.SEM AVANÇO DE MÉRITO NÃO HÁ MOTIVO PARA APRECIAÇÃO DA TESE LANÇADA PELO RECORRIDO NO SENTIDO DE SER P ARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO FATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFIRMADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE PELA RECORRIDA.3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, ARTIGO 55 DA LEI 9099/95.
SUSPENSA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS, POR CINCO ANOS, EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.559099469.099.(296805720118070007 DF 0029680-57.2011.807.0007, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 241.
Ante aos entendimentos acima colacionados, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, fogem da competência do Juízo Especial Cível em decorrência da circunstância de complexidade do feito, que não se sujeitam/conformam/adequa ao procedimento especial delimitado pelo art. 3º da Lei Especial nº 9.099/95; posto que no caso concreto haverá a necessidade de promoção de perícia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 3º, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários.
Após a coisa julgada, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 14:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada em/para 05/02/2024 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/02/2024 09:17
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2024 10:23
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 03:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040199-55.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 13.276,06 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THEREZA VIEIRA MOREIRA Endereço: RUA MANOEL DE MACEDO, 22, JARDIM ATLÂNTICO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-739 POLO PASSIVO: Nome: SABEMI SEGURADORA S.A.
Endereço: AV PRES.
EPITÁCIO PESSOA, 1251, Sala 911, ., ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-901 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 05/02/2024 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 30 de novembro de 2023 -
30/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:23
Audiência de conciliação designada em/para 05/02/2024 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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