TJMT - 1045872-12.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 08:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA FAUSTINO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
03/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS DATA (PJE 01) PROCESSO Nº 1045872-12.2023.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando que o acolhimento do pedido não trará qualquer prejuízo às partes, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que surta seus jurídicos efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Publique-se e Intime-se.
Isento de custas.
Sem interesse recursal.
Cumprido o determinado acima, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2024.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:08
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2023 05:19
Decorrido prazo de JOAO MARIA FAUSTINO PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
05/12/2023 00:00
Intimação
HABEAS DATA (PJE 01) PROCESSO Nº 1045872-12.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
Do exame da exordial, verifica-se que a parte Impetrante indicou erroneamente como autoridades coatoras o Município de Cuiabá, pessoa jurídica de direito público, e a Secretaria Municipal de Saúde, órgão sem personalidade jurídica, os quais não podem figurar no polo passivo do presente remédio constitucional.
Assim, determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as corretas autoridades Impetradas a figurarem no polo passivo, as quais possuem competência para proceder com a alteração do ato objurgado.
Após, cumprida a determinação acima, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe e, na mesma oportunidade, notifiquem-se as autoridades Impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias, à luz do art. 9º da Lei nº 9.507/1997.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de dezembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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