TJMT - 1011383-54.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de DENIS CAMPOS CIRINO em 06/05/2024 23:59
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26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
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12/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:48
Juntada de Alvará
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29/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DENIS CAMPOS CIRINO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 19:01
Decorrido prazo de DENIS CAMPOS CIRINO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1011383-54.2023.8.11.0006 Certifico que impulsiono os autos, em cumprimento ao art. 203, § 4º do NCPC, com a abertura de vistas à parte autora, para que se manifeste acerca da contestação apresentada no documento retro.
Cáceres/MT, datado digitalmente.
Gestor de Secretaria ANTONIO CARLOS RUFINO DE SOUZA (Assinado Digitalmente) -
04/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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03/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 19:12
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de DENIS CAMPOS CIRINO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1011383-54.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): DENIS CAMPOS CIRINO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Foi deferida ordem liminar para determinar aos requeridos que forneçam a parte autora o medicamento " MAXORB II AG 15x15cm - Curativo 100% Alginato de Calcio mais 1,7% de prata iônica.
Tamanho 15x15cm. 2.
OPTIFOAM GENTLE LIQUITRAP - Curativo c/ Borda Adesiva de Silicone tamanho - 10,1cm x 10,1cm. 3.
OPTIFOAM GENTLE LIQUITRAP - Curativo c/ Borda Adesiva de Silicone tamanho 15,2cm x 15,2cm. 4.
MARATHON 0,5 G/ML - Película protetora 100%cianocrilato de barreira líquida 0,5g/ml. 5.
REMEDY PHYTOPLEX -Creme barreira nutritivo para a pele a base 63% de água, 18,5% de soluções nutritivas e emulsificantes, 7,3% de solução umectante de glicerina, 7,4% de solução emoliente de óleo de semente de cártamo, 3,8% de solução dimeticona protetora da pele 118ml. 6.
HYDRAGUARD - Creme barreira protetora para peles fragilizadas com silicone a base de 70,3% de água, combinação de 24% polimeros de silicone para barreira e proteção da pele com divinildimeticona/dimeticona e 5,7% de soluções surfactantes, emolientes e umectantes, tubo com 118ml. 7.
PURACOL 10,7x11,4cm - Curativo absorvente de matriz de colágeno 100% fibrilas de colágeno puro natural.
Tamanho 10,7x11,4cm. 8.
PURACOL AG 10,7x11,4cm -Curativo antimicrobiano absorvente de matriz de colágeno 100% fibrilas de colágeno puro natural com um composto de cloreto de prata hidratado a uma concentração de 1,2% de prata tamanho 10,7x11,4cm, assim como a continuidade do tratamento necessário para o caso, bem como quaisquer outros procedimentos, medicamentos, materiais, tudo o mais que se fizer necessário para o acompanhamento da saúde do autor, ainda que para tanto o Poder Público tenha que se valer dos serviços disponibilizados pelo setor privado, em favor de DENIS CAMPOS CIRINO, CPF *16.***.*70-56, mediante avaliação de risco específico para transferência e autorização médica do profissional que atualmente assiste o paciente, no prazo de 5 dias, sob pena de BLOQUEIO DE VERBAS,". (ID n. 137227286).
A parte autora informou o descumprimento da ordem e requer a advertência do ente estatal.
Ante o exposto, determino a intimação: 01) do servidor que estiver no exercício do seu cargo na central de regulação estadual e o gestor municipal de saúde para efetivarem, no prazo máximo de 03 (três) dias, o cumprimento da ordem (cópia anexa), podendo enviar as informações por e-mail. 02) dos requeridos para, no prazo de 03 (três) dias, informarem todas as providências administrativas adotadas para cumprimento da ordem, sob pena de bloqueio do valor necessário para seu adimplemento, ou ainda, informem o último fornecedor contratado, por licitação ou compra direta, e o valor firmado para a contratualização do procedimento pleiteado, conforme o enunciado 53 - aprovado na segunda jornada de direito da saúde - cnj: “53 – saúde pública - mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao sus, observado o preço máximo de venda ao governo – pmvg, estabelecido pela cmed” – sem destaque no original.
Embora já tenham sido enviados os documentos dos autos, determino que faça acompanhar o mandado cópia dos documentos médicos, da decisão judicial e dos documentos pessoais da parte autora.
Após, conclusos.
Intimem-Se.
Cumpra-Se.
Cáceres, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza De Direito -
06/02/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1011383-54.2023.8.11.0006 AUTOR(A): DENIS CAMPOS CIRINO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESPECÍFICA C/C PEDIDO DE URGÊNCIA” ajuizada por DENIS CAMPOS CIRINO, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
A parte autora – 47 anos – sofreu uma lesão por arma de fogo e desde então ficou paraplégico.
Em decorrência deste fato, necessita do consumo contínuo de vários medicamentos e mesmo tendo na seara administrativa, há recusa por parte da requerida em fornecer os medicamentos solicitados.
Assim requer liminarmente seja a parte requerida obrigada a fornecer os medicamentos MAXORB II AG 15x15cm - Curativo 100% Alginato de Calcio mais 1,7% de prata iônica.
Tamanho 15x15cm. 2.
OPTIFOAM GENTLE LIQUITRAP - Curativo c/ Borda Adesiva de Silicone tamanho - 10,1cm x 10,1cm. 3.
OPTIFOAM GENTLE LIQUITRAP - Curativo c/ Borda Adesiva de Silicone tamanho 15,2cm x 15,2cm. 4.
MARATHON 0,5 G/ML - Película protetora 100%cianocrilato de barreira líquida 0,5g/ml. 5.
REMEDY PHYTOPLEX -Creme barreira nutritivo para a pele a base 63% de água, 18,5% de soluções nutritivas e emulsificantes, 7,3% de solução umectante de glicerina, 7,4% de solução emoliente de óleo de semente de cártamo, 3,8% de solução dimeticona protetora da pele 118ml. 6.
HYDRAGUARD - Creme barreira protetora para peles fragilizadas com silicone a base de 70,3% de água, combinação de 24% polimeros de silicone para barreira e proteção da pele com divinildimeticona/dimeticona e 5,7% de soluções surfactantes, emolientes e umectantes, tubo com 118ml. 7.
PURACOL 10,7x11,4cm - Curativo absorvente de matriz de colágeno 100% fibrilas de colágeno puro natural.
Tamanho 10,7x11,4cm. 8.
PURACOL AG 10,7x11,4cm -Curativo antimicrobiano absorvente de matriz de colágeno 100% fibrilas de colágeno puro natural com um composto de cloreto de prata hidratado a uma concentração de 1,2% de prata tamanho 10,7x11,4cm, para o tratamento das patologias.
Despacho para o NAT em ID n. 135844643.
Em parecer, o Núcleo de Apoio Técnico – NAT não foi favorável, pois alguns dos medicamentos não são assegurados no SUS, manifestando-se “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Instada novamente, a parte autora reiterou a situação de urgência alegada na inicial e argumentou que o simples fato de os medicamentos não serem fornecidos pelo SUS não impede que o órgão estadual forneça e arque com os custos do seu fornecimento.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se por meio do parecer do NAT que alguns medicamentos não são assegurados pelo SUS, o que caberia, de praxe, a determinação para incluir a UNIÃO no polo passivo desse processo e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ocorre que, em razão das diferentes interpretações que tem gerado sobre a legitimidade da União e à competência da Justiça Federal nas ações de medicamento não incorporados ao SUS, o Ministro Gilmar Mendes determinou recentemente no RE. 1.366.243/SC[1] a suspensão dos recursos que tratam a respeito dessa matéria: “(...) É importante recordar que não estamos a falar aqui em simples interpretação de normas jurídicas ou distribuição de competências judiciais.
Há uma política pública a ser aperfeiçoada, em processo que se mostre verdadeiramente estruturante.
Nessa linha, o enfrentamento adequado do tema impõe abordagem que contemple todo o processo de prestação de ações e serviços de saúde pelo Estado brasileiro, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos, abrangendo os medicamentos padronizados e os não incorporados pelo Sistema Único de Saúde.
Não basta afirmar quem é responsável pela entrega do medicamento e deve compor o polo passivo em ação judicial, mostra-se imprescindível aprofundar o conceito constitucional de solidariedade, municiando a Federação dos mecanismos, protocolos e fluxogramas necessários para assegurar o acesso efetivo da população a direito fundamental, sem desequilíbrio financeiro e desprogramação orçamentária. É disso que trata este Tema de Repercussão Geral.
Antes, porém, de deflagrar as providências processuais que viabilizarão o tratamento abrangente da matéria, é imperioso estancar o atual quadro de instabilidade processual, que se traduz em indesejável insegurança jurídica.
Assim, surge imprescindível a determinação da suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
Todavia, diante da complexidade e sensibilidade do tema, eventual ordem de suspensão do andamento processual nas instâncias ordinárias de todos os feitos sobre a temática poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde dos pacientes, de modo que é recomendável apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, nos moldes já implementados por esta Corte no tema 1.199 da repercussão geral (ARE-RG 843.979, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 4.3.2022). (...) No entanto, haja vista que as presentes demandas podem continuar tramitando na instância ordinária, ante a peculiaridade da temática e o risco real de ocasionar danos irreparáveis, o STJ firmou a tese no IAC (Incidente de Assunção de Competência) 14 que fica facultado ao autor de eleger contra quem pretende demandar a ação: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Bem ainda, foi nesse sentido a determinação em sede liminar do STF proferida no dia 18/04/2023, conforme Tema 1234: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário Ante todo o exposto, e considerando que o autor elegeu esse Juízo para analisar o pedido para fornecimento de medicamentos passo à análise da inicial e pedido liminar.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A relevância do fundamento da demanda (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) se consubstancia nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público por meio de políticas sociais e econômicas a obrigação de garantir o acesso à saúde.
De igual modo, verifica-se o receio de ineficácia do provimento se concedido somente ao final (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), mormente o risco de morte da parte autora caso não seja medicamentada conforme receita médica.
Além disso, por ser medida contra a Fazenda Pública, entende-se, excepcionalmente, que a relevância dos fundamentos da demanda emerge dos dispositivos constitucionais e legais mencionados na petição inicial, uma vez que não pode o Poder Público se negar a fornecer o tratamento que a parte autora necessita.
Destaco ainda, em que pese o parecer negativo do NAT, o Juízo não está vinculado estritamente aos seus pareceres, e sim à totalidade de provas anexas ao feito, nesse particular, a parte requerente possui patologias que necessita do medicamento receitado, com risco de agravamento do quadro clínico (id 135806367), motivo suficiente para reconhecer o risco efetivo e urgência.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória e determino aos requeridos ESTADOS DE MATO GROSSO para MAXORB II AG 15x15cm - Curativo 100% Alginato de Calcio mais 1,7% de prata iônica.
Tamanho 15x15cm. 2.
OPTIFOAM GENTLE LIQUITRAP - Curativo c/ Borda Adesiva de Silicone tamanho - 10,1cm x 10,1cm. 3.
OPTIFOAM GENTLE LIQUITRAP - Curativo c/ Borda Adesiva de Silicone tamanho 15,2cm x 15,2cm. 4.
MARATHON 0,5 G/ML - Película protetora 100%cianocrilato de barreira líquida 0,5g/ml. 5.
REMEDY PHYTOPLEX -Creme barreira nutritivo para a pele a base 63% de água, 18,5% de soluções nutritivas e emulsificantes, 7,3% de solução umectante de glicerina, 7,4% de solução emoliente de óleo de semente de cártamo, 3,8% de solução dimeticona protetora da pele 118ml. 6.
HYDRAGUARD - Creme barreira protetora para peles fragilizadas com silicone a base de 70,3% de água, combinação de 24% polimeros de silicone para barreira e proteção da pele com divinildimeticona/dimeticona e 5,7% de soluções surfactantes, emolientes e umectantes, tubo com 118ml. 7.
PURACOL 10,7x11,4cm - Curativo absorvente de matriz de colágeno 100% fibrilas de colágeno puro natural.
Tamanho 10,7x11,4cm. 8.
PURACOL AG 10,7x11,4cm -Curativo antimicrobiano absorvente de matriz de colágeno 100% fibrilas de colágeno puro natural com um composto de cloreto de prata hidratado a uma concentração de 1,2% de prata tamanho 10,7x11,4cm, assim como a continuidade do tratamento necessário para o caso, bem como quaisquer outros procedimentos, medicamentos, materiais, tudo o mais que se fizer necessário para o acompanhamento da saúde do autor, ainda que para tanto o Poder Público tenha que se valer dos serviços disponibilizados pelo setor privado, em favor de DENIS CAMPOS CIRINO, CPF *16.***.*70-56, mediante avaliação de risco específico para transferência e autorização médica do profissional que atualmente assiste o paciente, no prazo de 5 dias, sob pena de BLOQUEIO DE VERBAS.
Intime-se o servidor público que estiver no exercício do seu cargo na Central Estadual de Regulação e Regulação Municipal de Saúde, ou outro responsável legal para conhecimento e providências, com a urgência que o caso requer.
Ante as condições clínicas da parte autora, dispensa-se a audiência de conciliação.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se a prioridade de tramitação.
Após, conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cáceres/MT, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
15/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Processo: 1011383-54.2023.8.11.0006 AUTOR(A): DENIS CAMPOS CIRINO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante a informação do NAT de que: "Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum Componente de Assistência Farmacêutica no SUS estruturado pelo Ministério da Saúde Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Portanto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre tais informações.
Após, conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
04/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:39
Juntada de Laudo Pericial
-
30/11/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:00
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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