TJMT - 1044531-48.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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19/12/2023 13:20
Processo Desarquivado
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11/12/2023 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 07:16
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2023 03:29
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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10/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 17:56
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 22:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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02/12/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1044531-48.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ALEIXO JOSE DA CONCEICAO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Nessa perspectiva, verifica-se que as custas judicias e o valor referente às despesas com diligências do oficial já foram recolhidos (Id. 135647545 e Id. 135647544) Já em relação à pretensão deduzida nos autos, verifico que a mora foi devidamente comprovada face ao inadimplemento do(a) devedor(a), conforme se constata da notificação de Id 135020944, o que justifica o deferimento da medida nos termos em que pleiteada.
A propósito, a súmula nº 72 do STJ dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Diante disso, com fundamento no art. 3ª do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO liminarmente o pedido ora formulado e, por consequência, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem apontado na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do representante do credor, mediante termo de compromisso e lavratura de auto circunstanciado acerca do seu estado de conservação, sendo vedada a sua retirada desta comarca durante o prazo para pagamento da dívida, sob pena de desobediência e eventual imposição de multa.
Deverá constar, ainda, no mandado em questão, o seguinte: a) As disposições previstas no art. 212 e parágrafos do CPC; b) A advertência de que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT em razão de débitos tributários e/ou taxas administrativas etc., estes deverão ser quitados para a sua retirada; e c) A advertência no sentido de que se o(a) devedor(a), ou quem estiver na posse do bem, obstar o cumprimento desta ordem fechando as portas da residência ou equivalentes, o oficial de justiça deverá certificar o ocorrido, solicitando a este juízo autorização para arrombamento do imóvel, bem como informando se necessita de reforço policial para tanto, ocasião em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para as deliberações correspondentes.
Concomitantemente a isso, cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020), contados do cumprimento desta decisão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tudo em observância ao disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69.
Com relação ao adimplemento do débito (purga da mora), deverá constar no mandado as seguintes orientações: 1 – O passo a passo para emissão da guia; 2 – Que o devedor deverá providenciar, também, o recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça, para eventual restituição do veículo; 3 – Informar, na petição, o nome, endereço e telefone da pessoa que receberá o veículo por ocasião da restituição. 4 – Que o devedor deverá peticionar nos autos, juntando os comprovantes e guias acima, requerendo a restituição do veículo então apreendido.
Por fim, se o credor entender necessário, em razão de endereço ou localização do bem em comarca diversa, desde já autorizo a expedição de carta precatória ao referido juízo para dar cumprimento ao ato, devendo a parte observar as obrigações e ônus de praxe em casos como tais.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
29/11/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 17:01
Expedição de Mandado
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29/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 15:22
Decisão interlocutória
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23/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 15:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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