TJMT - 1005361-26.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 06:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA SIQUEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
25/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de alvará
-
22/02/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005361-26.2018.8.11.0015.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOAO MARIA SIQUEIRA, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA., em que visa à satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo judicial.
O executado acostou aos autos comprovantes de pagamento da obrigação jurídica (eventos n. 137854123/ 137854124).
O exequente manifestou concordância com os valores depositados e postulou pelo levantamento dos valores (evento n.º 140377639).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição aportada nos autos nos eventos n.º 1137854123/ 137854124, verifica-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica e, que, instada a manifestar, o exequente manifestou concordância com o valor depositado (evento n.º 140377639).
Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 526, §3º c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento.
Expeça-se alvará de liberação, da quantia em dinheiro depositada no processo, em benefício do exequente, registrando-se os dados bancários indicados na petição arquivada no evento n.º 140377639.
Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 16 de fevereiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
16/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
05/02/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO MARIA SIQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 03:46
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005361-26.2018.8.11.0015.
REQUERENTE: JOAO MARIA SIQUEIRA REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por João Maria Siqueira contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, em que visa a condenação da empresa requerida no pagamento da indenização securitária, derivada de acidente de trânsito ocorrido em 10/07/2017.
Sustentou que tem direito à indenização por invalidez permanente e que a empresa ré cancelou seu pedido administrativo sem qualquer motivação.
Postulou a procedência, para o fim de condenar a requerida no pagamento da indenização, a ser apurado pelo grau da incapacidade (ID 13342558).
A requerida foi citada e apresentou resposta (evento nº 15418465), ocasião em que aduziu a inexistência de prova que justifique o pagamento da indenização.
Impugnou os demais termos da inicial.
Teceu argumentos sobre a forma de cálculo da correção monetária, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios, em caso de restar vencida.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 17734352).
Foi proferida decisão (evento nº 69623678) designando a realização de prova pericial.
Após a juntada do laudo (ID 106247991), as partes se manifestaram repisando seus pedidos e argumentos.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo das demandas.
Compulsando os elementos informativos engendrados no processo, principalmente o teor dos documentos colacionados com a inicial, boletim de ocorrência de trânsito (ID 13342579) e prontuário médico (ID 13342597), que embasaram o procedimento administrativo de indenização do seguro DPVAT, deflui-se que o autor João Maria Siqueira, no dia 10/07/2017, foi vítima de acidente de trânsito.
Destrinchando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que, em razão do referido acidente, o autor sofreu lesões corporais, restando com invalidez permanente.
Com o intuito de corroborar tais afirmações, valho-me do conteúdo dos dados registrados no respeitável laudo técnico, encartado no evento nº 106247991, o qual foi coroado com as seguintes conclusões: “Sequela residual no percentual de 2,50% do valor máximo da cobertura, em joelho”. “Dano corporal segmentar parcial incompleto com sequela residual em joelho direito”. “invalidez permanente parcial relacionada ao acidente de trânsito de 10/07/2017” Por via de consequência, diante desta moldura, levando-se por linha de estima que a lesão sofrida pelo autor, em decorrência do acidente de trânsito, causou-lhe debilidade permanente, não pode a seguradora ré eximir-se do pagamento da indenização pretendida, haja vista que a Lei n.º 6.194/1974 é clara ao dispor sobre o seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
De outro viés, com a edição da Medida Provisória n.º 451, em 15 de dezembro de 2008, a qual alterou o valor das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório DPVAT, e depois foi convertida na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2008, de acordo com o art. 33, IV, “a”, da referida Lei, estabeleceu-se um limite e não um valor determinado para a indenização, em caso de invalidez permanente.
Isso significa dizer, portanto, que o pagamento da indenização deverá ser adequado à extensão das lesões sofridas pelo segurado, ou seja, mesmo caracterizada a incapacidade física, é necessário que se gradue o percentual da lesão, a fim de que se encontre o patamar adequado para a indenização securitária.
Cabe registrar, por ser expressiva desse entendimento, a compreensão do tema consubstanciada através do enunciado da Súmula n.º 474 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que registra, de forma taxativa, que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Para melhor elucidação, cumpre transcrever a nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 6.194/74: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).” Por pertinente e necessário, colaciono a tabela referida pelo parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal: ANEXO Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 (com destaques não inseridos no texto original) Pois bem.
Considerando-se que, na hipótese concreta, o autor apresenta, perda anatômica e/ou funcional incompleta do joelho direito, na proporção de 2,5%, cujo percentual de perda, nesse caso, conforme tabela acima transcrita, corresponde 25%.
O valor da indenização, a teor do disposto no art. 3º, §1º, inciso II da Lei n.º 6.194/1974, é o resultado da aplicação dos percentuais de invalidez constatados aplicados sobre os percentuais máximos das coberturas, que resulta, no presente caso, na quantia de R$ 84,37 (oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Explico: 1º cálculo: 25% de 13.500,00 = 3.375,00 2º cálculo: 2,5% de 3.375,00 = 84,37 A quantia deve ser paga corrigida pelo IPC-Fipe, índice que com maior fidelidade reflete a inflação, desde o evento danoso (10/07/2017), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, ocorrida em 25/09/2018 (evento n.º 15542361), resultante da combinação do art. 406 do Código Civil com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 426 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por João Maria Siqueira contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, para o fim de: a) CONDENAR a empresa requerida a pagar para o autor a indenização do Seguro DPVAT, no valor correspondente a R$ 84,37 (oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPC-Fipe, a partir de 10/07/2017, e juros de mora de 1% ao mês a contar de 25/09/2018; e b) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com fundamento no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO a empresa requerida, no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a rigor do disposto no art. 85, §8º do CPC, e também considerando a natureza da demanda e o lapso de tempo em que o processo tramitou.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 6 de dezembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
06/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 01:59
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 02:51
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:51
Decorrido prazo de GABRIELA SEVIGNANI em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 03:44
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
08/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2022
-
05/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 03:12
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
02/05/2022 03:12
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:13
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2021 04:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 04:04
Decorrido prazo de JOAO MARIA SIQUEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:56
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2019 14:14
Decorrido prazo de Seguradora Lider em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 19:39
Decorrido prazo de Seguradora Lider em 17/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 01:12
Publicado Despacho em 27/05/2019.
-
26/05/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2019 16:17
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
29/01/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 05:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2018 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2018 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006738-62.2023.8.11.0013
Genesia Galdino de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2023 08:00
Processo nº 1029488-97.2023.8.11.0000
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Guiomar da Silva Stefanello
Advogado: Vanuza Erruan Rocha Porofo dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 16:35
Processo nº 1038989-69.2023.8.11.0002
Selma Rosa Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2023 19:48
Processo nº 1003988-17.2021.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Helio Silva Duarte
Advogado: Rubens Alves do Nascimento Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2024 13:40
Processo nº 1029021-21.2023.8.11.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Solange Hoffmann Schreiner de Oliveira
Advogado: Hiago Lima Cabral
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:07